Pesquisar no Blog

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

O 13º chegou!



Normalmente conhecida como 13º salário, a gratificação de Natal foi instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e garante que o trabalhador receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado.

Os empregados urbanos, rurais e domésticos, assim como os aposentados e pensionistas do INSS, têm direito a receber referida verba em até duas vezes, sendo que a primeira parcela (correspondente à metade) deve ser paga até o dia 30 de novembro e a outra metade até o dia 20 de dezembro.

A chegada do 13º salário é de extrema importância não só para o beneficiário em si ou para a sua família, mas também para a economia nacional, vez que bilhões de reais são injetados no mercado anualmente, incrementando principalmente o consumo. O 13º ainda causa muitas dúvidas, tentamos dirimir algumas delas aqui, ressaltando que a ajuda de um advogado é sempre recomendável.

Uma peculiaridade do 13º é que, ao receber a primeira parcela (em novembro), o trabalhador não poderá ser descontado em IRPF ou contribuições previdenciárias, sendo que esses descontos deverão acontecer somente em dezembro sobre o valor total da gratificação.

Uma dúvida recorrente dos empregadores é se há a possibilidade de diluir o pagamento do 13º durante o ano vigente, ou seja, pagar 1/12 a cada mês. Veja bem, não há na legislação essa previsão, além do fato de o pagamento mensal implicar em algumas questões problemáticas, tais como a integração dessa verba na remuneração do trabalhador em razão da habitualidade, cujo risco de em uma reclamação trabalhista o empregador ser condenado a pagar o 13º sob a remuneração do empregado considerando aquele 1/12 de salário, o que, no final, resultaria no pagamento da gratificação duas vezes no ano.

Outro ponto recorrente é se o empregado dispensado tem direito ao 13º salário. Pois bem, seja em caso de contrato de trabalho por prazo determinado, no pedido de dispensa pelo empregado ou na dispensa sem justa causa pelo empregador, o empregado terá direito à gratificação. Ela só não será devida no caso de dispensa por justa causa.

O empregado também terá a faculdade de receber a primeira parcela do 13º no mês de suas férias; contudo, para obter essa condição, deverá fazer uma solicitação por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.

Por fim, com a chegada do final de ano e das festividades dessa época, cresce a expectativa pelo 13º salário, vez que grande parte dos trabalhadores conta com essa “renda extra” para incrementar suas ceias, garantir um presente especial ou então quitar as dívidas adquiridas ao longo do ano. Logo, seja qual for a destinação dada ao 13º, ele continua sendo a verba trabalhista mais aguardada do momento.





Claudio A. Santos Jr - advogado graduado em Direito pela Universidade de São Paulo - USP - na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito - EPD. Foi membro do Grupo de Estudos sobre Internacionalização das Normas Trabalhistas da USP (GEINT) e foi conciliador do Setor de conciliação da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Médico Hospitalar, Planos de Saúde, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Gestão de pessoas.



Fonte: Battaglia & Pedrosa Advogados



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Posts mais acessados