Normalmente conhecida como 13º salário, a
gratificação de Natal foi instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e
garante que o trabalhador receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da
remuneração por mês trabalhado.
Os empregados urbanos, rurais e domésticos, assim
como os aposentados e pensionistas do INSS, têm direito a receber referida
verba em até duas vezes, sendo que a primeira parcela (correspondente à metade)
deve ser paga até o dia 30 de novembro e a outra metade até o dia 20 de
dezembro.
A chegada do 13º salário é de extrema importância
não só para o beneficiário em si ou para a sua família, mas também para a
economia nacional, vez que bilhões de reais são injetados no mercado
anualmente, incrementando principalmente o consumo. O 13º ainda causa muitas
dúvidas, tentamos dirimir algumas delas aqui, ressaltando que a ajuda de um
advogado é sempre recomendável.
Uma peculiaridade do 13º é que, ao receber a
primeira parcela (em novembro), o trabalhador não poderá ser descontado em IRPF
ou contribuições previdenciárias, sendo que esses descontos deverão acontecer
somente em dezembro sobre o valor total da gratificação.
Uma dúvida recorrente dos empregadores é se há a
possibilidade de diluir o pagamento do 13º durante o ano vigente, ou seja,
pagar 1/12 a cada mês. Veja bem, não há na legislação essa previsão, além do
fato de o pagamento mensal implicar em algumas questões problemáticas, tais
como a integração dessa verba na remuneração do trabalhador em razão da
habitualidade, cujo risco de em uma reclamação trabalhista o empregador ser
condenado a pagar o 13º sob a remuneração do empregado considerando aquele 1/12
de salário, o que, no final, resultaria no pagamento da gratificação duas vezes
no ano.
Outro ponto recorrente é se o empregado dispensado
tem direito ao 13º salário. Pois bem, seja em caso de contrato de trabalho por
prazo determinado, no pedido de dispensa pelo empregado ou na dispensa sem justa
causa pelo empregador, o empregado terá direito à gratificação. Ela só não será
devida no caso de dispensa por justa causa.
O empregado também terá a faculdade de receber a
primeira parcela do 13º no mês de suas férias; contudo, para obter essa condição,
deverá fazer uma solicitação por escrito ao empregador até o mês de janeiro do
respectivo ano.
Por fim, com a chegada do final de ano e das
festividades dessa época, cresce a expectativa pelo 13º salário, vez que grande
parte dos trabalhadores conta com essa “renda extra” para incrementar suas
ceias, garantir um presente especial ou então quitar as dívidas adquiridas ao
longo do ano. Logo, seja qual for a destinação dada ao 13º, ele continua sendo
a verba trabalhista mais aguardada do momento.
Claudio A. Santos Jr - advogado graduado em Direito
pela Universidade de São Paulo - USP - na Faculdade de Direito de Ribeirão
Preto e pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola
Paulista de Direito - EPD. Foi membro do Grupo de Estudos sobre
Internacionalização das Normas Trabalhistas da USP (GEINT) e foi conciliador do
Setor de conciliação da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto. Tem experiência
na área de Direito, com ênfase em Direito Médico Hospitalar, Planos de Saúde,
Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Gestão de pessoas.
Fonte: Battaglia & Pedrosa Advogados
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