A
Black Friday é anualmente comemorada sempre na última sexta-feira do mês
de novembro. Obedecendo ao calendário norte-americano, país no qual se
originou, ela é realizada sempre no dia seguinte ao Dia de Ação de Graças dos
Estados Unidos, que, por tradição centenária, é sempre celebrado na 4ª
quinta-feira desse mesmo mês.
A
data e seu nome contam com diversas teorias acerca de sua origem e motivação.
Entretanto, todas essas teorias convergem no sentido de que o período marca o
início da temporada de compras de Natal, com promoções substanciais em todas as
espécies de lojas e comércios, especialmente os varejistas, físicos ou online,
tornando-se dia de enorme incremento no faturamento dos negócios.
A
atratividade e popularidade da Black Friday decorrem
do fato de que muitos dos descontos oferecidos pelos lojistas são considerados
pelos consumidores como superiores, mais benéficos e mais atrativos do que
aqueles concedidos por ocasião do próprio Natal, razão pela qual aproveitam a
ocasião para também adiantar as compras de seus presentes natalinos.
A
data espalhou-se pelo mundo, face ao seu evidente apelo comercial. No dia,
lojas abrem mais cedo e fecham mais tarde; sites de vendas têm movimento
multiplicado, tudo diante do maior número de consumidores interessados nas
ofertas. O evento não tem regulamentação, nem organização centralizada.
Qualquer lojista, virtual ou físico, pode fazer promoções com o nome Black
Friday.
No
Brasil, a primeira Black Friday ocorreu no ano de 2010. A de 2018
ocorrerá no dia 23 de novembro. A data, todavia, exige atenção, tanto dos
lojistas quanto dos consumidores.
Já houve relatos no Brasil, por exemplo,
de comerciantes que aumentaram deliberadamente o preço dos produtos antes da Black
Friday para, no dia do evento, anunciá-los por um preço mais baixo,
induzindo o consumidor a acreditar que estava fazendo uma boa compra.
Atento a esta questão, visando impedir
tais práticas fraudulentas, o Procon de diversos Estados, além de sites como
Reclame Aqui (www.reclameaqui.com.br)
e Consumidor (www.consumidor.gov.br,
ligado ao Ministério da Justiça), fornecem informações acerca de
estabelecimentos com restrições e reclamações referentes à esta época do ano.
Assim, é sempre recomendável, antes de finalizar a compra, pesquisar sobre o
histórico do fornecedor, e se a empresa em questão respeita ou não o
consumidor.
Neste
aspecto, o Procon-SP divulga desde 2013 uma lista de empresas online não
confiáveis, cujos sites devem ser evitados, por já terem sido objeto de
reclamações de consumidores e, mesmo após notificadas pelo Procon, não
responderem, ou não terem sido encontradas.
Para as compras online, outro
exemplo interessante é o selo Black Friday
Legal, concedido pela Câmara
Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net), iniciativa que reúne
diversas empresas nacionais, inclusive as de grande porte. Esse selo identifica
os fornecedores (lojistas, produtores, etc.) que aderiram ao Código de Ética da
Câmara e que têm comprometimento com o integral cumprimento das disposições de
defesa do consumidor.
Mas mais importante é
saber que na Black Friday, em empresas físicas ou online, para garantia
dos consumidores e lojistas, o Código de Defesa do Consumidor é integralmente
aplicável.
Assim, para compra realizadas fora do
estabelecimento comercial, ou não presenciais (internet, telefone, via
catálogo ou em domicílio), o consumidor sempre terá o prazo de 7 (sete) dias,
contados do recebimento do produto ou do serviço, para arrepender-se da compra,
sem ônus e sem necessidade de justificativa, nos termos do artigo 49 do CDC.
Isso porque, nessas hipóteses, o consumidor não teve condições de avaliar mais
aprofundadamente o produto ou o serviço na hora da aquisição.
Nesses casos, o reembolso ao consumidor
deve ser imediato e integral, ou seja, além de tudo o que pagou, o consumidor
dever receber de volta todo e qualquer custo extra, como fretes, taxas de
entrega ou de instalação, entre outros.
É altamente recomendável, em caso de
arrependimento, que o consumidor documente, ou seja, registre o seu desejo pela
devolução do produto adquirido, via escrita. Já nas aquisições feitas em lojas
físicas, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca de produtos ou serviços
por mero arrependimento do consumidor.
Em pontos de venda físicos ou online
(nesta última, não sendo caso de arrependimento) mesmo na hipótese de defeitos,
o fornecedor não é obrigado a substituição imediata, tendo o prazo de 30
(trinta) dias para os reparos necessários. No entanto, não consertado o produto
ou o serviço nesse prazo, o consumidor pode exigir a substituição do bem por
outro idêntico em perfeitas condições, a devolução integral do valor pago
atualizado (sem prejuízo de eventuais perdas e danos) ou o abatimento
proporcional do preço, tudo nos termos do artigo 18 do CDC.
As lojas não são obrigadas a efetuar a
troca voluntária de produtos e serviços, como no caso do consumidor não gostar
da cor de um presente, por exemplo. Entretanto, a troca por conveniência
tornou-se política comercial largamente aceita pelo mercado, na busca de
cativar clientela.
Por fim, é essencial que consumidores e
lojistas tenham relacionamento transparente, fundado no respeito mútuo e às
regras do CDC, em especial as que preveem o atendimento facilitado, eficaz e
adequado; a publicidade verdadeira, com informações completas das condições
reais e integrais do negócio; a existência de mecanismo seguro de pagamentos e
proteção de dados; o cumprimento dos prazos de entrega prometidos; a vedação de
propaganda e práticas enganosas ou abusivas.
André Lopes
Martins - sócio do
escritório Guimarães & Lopes
Martins Advogados Associados, especialista em Direito Processual Civil e
em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor.
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