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quarta-feira, 3 de outubro de 2018

O que pode e o que não pode nas eleições 2018



Um dos acontecimentos mais aguardados, especialmente pelos candidatos, são as eleições, que nesse ano acontecerão, em primeiro turno, no dia 7 de outubro. Em que pese a compreensível expectativa dos participantes diretos do pleito, cada de um de nós, na qualidade de eleitor, precisa saber de antemão o que se permite e o que não se permite em termos de conduta eleitoral.
A legislação das eleições autoriza a livre manifestação do eleitor, com uso de bandeiras, broches e adesivos, desde que de forma individual e silenciosa. Mas, quando da votação, proíbe o uso de camisetas contendo nomes, imagens ou fotos de candidatos ou mesmo alusão a partidos políticos.

Uma vez que a própria Constituição Federal assegura o sigilo das eleições, é vedado ao eleitor usar máquinas fotográficas, celulares e aparelhos análogos no momento da votação, que podem até ser retidos pelos mesários.

Da mesma forma é proibido ao eleitor fazer-se acompanhar de outras pessoas à cabine de votação, cujo acesso é personalizado e individualizado. A única exceção a essa proibição é a que se refere às pessoas com mobilidade reduzida, que podem ser auxiliadas para exercer o seu direito de voto.

A tradicional “boca de urna”, caracterizando manifestação de caráter coletivo, configura crime eleitoral e pode implicar na prisão de todos os envolvidos no comportamento ilícito.

Duas observações, contudo, merecem a atenção do eleitor. A primeira é a de que não há qualquer vedação ao uso de “cola” com os dados escritos a respeito de seus candidatos. A segunda é a de que não cabe à Justiça Eleitoral proibir o consumo de bebidas alcoólicas no dia das eleições. O veto à venda de tais produtos compete ao Executivo Estadual. Entretanto, pessoas encontradas em condições de alcoolização poderão ser proibidas de votar, a critério da autoridade eleitoral.

Caracterizada como tentativa de compra de votos, segue proibida a distribuição de chaveiros, canetas, cestas básicas, bonés, camisetas bem ainda qualquer objeto ou produto que possa induzir o eleitor a votar em determinado candidato. No mesmo sentido, é proibido o emprego de faixas, estandartes e placas nos locais de votação. Nas residências e veículos admite-se o uso de adesivo ou de indicadores que apontem para a preferência do eleitor.

No dia da eleição configura crime eleitoral a realização de carreata ou comício, o uso de amplificadores de som ou alto-falantes, assim como a distribuição de material de propaganda política fora da sede do comitê ou do partido político. Quanto aos fiscais e mesários, é vedada a utilização de qualquer item relacionado à propaganda eleitoral, sendo-lhes permitido, contudo, fazer uso da sigla ou nome do partido na vestimenta, desde que de forma discreta.





Vander Ferreira de Andrade - advogado, doutor em Direito do Estado pela PUC-SP e pró-reitor de Administração e Planejamento do Centro Universitário da Fundação Santo André.


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