Aposentados
e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm até o próximo
dia 21 de outubro para ingressar na Justiça e requisitar os valores atrasados
da "revisão da URV" ou revisão do Índice de Reajuste do Salário
Mínimo (IRSM). Essa revisão teve seu início na mudança da moeda, onde o Brasil
passava por grande inflação e mudanças econômicas, quando o Cruzeiro foi
transformado em URV e depois convertidos em Real. Por esse motivo, houve
prejuízos na manutenção do valor dos benefícios.
Tal
erro que gerou a revisão se deu pelo fato da Previdência deixar de aplicar o
índice correto nos salários de contribuição utilizados para a apuração da Renda
Mensal Inicial (RMI) do benefício.
Pode
ter direito aos atrasados quem se aposentou entre fevereiro de 1994 e março de
1997 e teve a correção concedida pelo INSS, mas não recebeu os atrasados.
Pensões geradas desses benefícios também têm direito.
Para
aqueles que comprovarem o direito, os valores atrasados podem variar entre R$
45 mil e R$ 210 mil.
A
revisão o IRSM possui ação coletiva que obriga o INSS a rever de ofício todos
os benefícios do intervalo acima descrito, com uso de tabelas que possuem os
índices de correção estipulados pelo Tribunal Regional Federal da Terceira
Região. Os aposentados que se enquadram esses critérios devem ir à Justiça para
participar da execução da ação civil pública 20036183011237-8, que começou em
2003 e foi concluída em 2013. E o prazo para entrar com a ação expira em
outubro, pois completará o prazo de cinco anos do trânsito em julgado da ação.
Para
explicar melhor é importante esclarecer que, naquela época, os benefícios eram
calculados pela média dos últimos 36 salários-de-contribuição. A inflação era
alta, o que obrigava a atualização dos valores pagos para o INSS para apurar o
valor correto do benefício na hora de aposentar. O INSS não incluiu o
percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de Fevereiro/94, gerando evidente
prejuízo a todos que se aposentaram entre 03 de 1994 a 02 de 1997, havendo
inclusive, nas aposentadorias concedidas no mês de março de 1994 o índice acima
citado para a correção de 39,67% e os subsequentes numa ordem decrescente.
Com
a edição da Lei n. 10.999, de 2004 (MP 201), o Governo veio a reconhecer o
direito dos segurados ao IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, de sorte
que todos aqueles que contassem em seu período básico de contribuição o aludido
mês de fevereiro, teriam direito a ter seus benefícios revistos e foi o que
aconteceu.
Porém,
o pagamento das parcelas vencidas, dos últimos cinco anos que antecederam a
edição da MP foi parcelado entre 12 e 96 meses, tendo a quitação iniciado no
mês de janeiro de 2005.
Em
razão da aceitação do débito pelo INSS, houve a renúncia ao período
prescricional, e com isso todos os pedidos na via judicial deveriam conter não
somente os últimos 5 anos anteriores ao respectivo ajuizamento, mas desde o
início de seu benefício (1994 a 1997).
Quase
a totalidade dos benefícios já foram revisados de forma administrativa, ou
seja, os valores mensais recebidos na maioria dos casos já estão corretos,
porém o recebimento dos atrasados devidos não.
Milhares
de aposentados que ajuizaram ação judicial ou assinaram o acordo administrativo
de recebimento dos atrasados não possuem o direito a presente ação, porém
outras centenas de milhares que ainda não se socorreram do judiciário e nem
assinaram o acordo estão com os valores prontos para serem levantados por meio
de ação de cumprimento de sentença.
A
revisão foi realizada para os segurados, mas os atrasados foram pagos apenas
para quem ajuizou ação judicial, que gerou sua revisão e por consequência o
pagamento dos mesmos. Também para quem fez acordo diretamente com o INSS.
Quem
não ajuizou a ação e nem fez o acordo, teve seu benefício revisto sem precisar
buscar o direito, mas o INSS não lhe pagou os atrasados gerados de 2003 (ano da
ação civil pública) até 1998 (prescrição quinquenal da ACP).
Portanto,
a presente ação não se trata de uma revisão no valor mensal do benefício, e sim
a busca de atrasados gerados pela revisão e ainda não pagos ao segurado.
Importante frisar que a ACP transitou em julgado em outubro de 2013, portanto o
direito da ação prescreve em outubro de 2018.
Isso
se dá pelo fato de no âmbito do direito privado, ser de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento
de sentença proferida em ação civil pública. Nosso entendimento se baseia em
decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, porém existe
entendimento minoritário estendendo para 10 anos.
A
Segunda Seção do STJ fixou o entendimento de que o prazo de 5 anos para
execução individual vale, inclusive, no caso de sentença com trânsito em
julgado, em que tenha sido adotada a prescrição de 20 anos na fase de
conhecimento.
O
segurado, portanto, deve procurar um especialista de confiança, que analisará
seus documentos, fará busca completa nas justiças estaduais e federais - para
confirmar que não houve ação judicial e pagamento de tais valores-, fará o
cálculo atualizado dos atrasados (com aplicações dos juros legais) e ingressará
com ação judicial para a cobrança dos atrasados desde a data da concessão do
benefício até a efetiva revisão.
João Badari - especialista em Direito Previdenciário
e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
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