No Estado de São
Paulo, a negativação de inadimplentes deve seguir os ditames da Lei Estadual nº
15.659, de 9 de janeiro de 2015, recentemente alterada pela Lei nº 16.624, de
15 de dezembro de 2017, além de observar as regras do Código de Defesa do
Consumidor.
Com o novo texto legal, alguns requisitos passaram a ser obrigatórios para legitimar a negativação do nome do consumidor – o que, definitivamente, não significou um aumento de burocracia do procedimento.
Em primeiro lugar, apesar de ter sido mantida a previsão de que o devedor tem o direito de ser informado previamente, por escrito, sobre a negativação do seu nome mediante envio de correspondência pela empresa mantenedora dos cadastros de inadimplentes, o §3º do art. 1º inovou ao possibilitar que a notificação do consumidor seja feita por e-mail ou até mesmo por aplicativos de mensagens instantâneas, como o Whatsapp.
O art. 2º, por sua vez, reduziu o rol de informações que deve constar na notificação a ser encaminhada ao consumidor inadimplente. De acordo com a redação do caput, passa a ser obrigatória somente a indicação do nome do credor, da natureza da dívida e do prazo de pagamento antes de ser efetivada a negativação do nome do devedor. Além disso, o parágrafo único do referido artigo elasteceu o prazo para o pagamento ou apresentação do comprovante de quitação do débito pelo consumidor de quinze para, no mínimo, vinte dias.
O art. 3º igualmente inovou ao prever que o devedor poderá solicitar, perante o seu credor, a apresentação dos documentos que atestem a natureza e a exigibilidade da dívida, bem como a inadimplência por sua parte. Antes da alteração da lei, a solicitação prévia dos documentos ao credor era dever das empresas que mantêm os cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, (i) ao possibilitar que a notificação prévia do consumidor inadimplente seja feita por meio de aplicativos de mensagem instantânea e e-mail; (ii) ao prever um procedimento mais simplificado e ágil para a notificação do consumidor sobre o apontamento negativo; (iii) ao elastecer o prazo para regularização do débito; e, ainda, (iv) ao possibilitar que o devedor tenha amplo acesso a todas as informações relativas à cobrança realizada, a alteração da Lei nº 15.659/15 implica em, ao menos, duas vantagens imediatas: a desburocratização do procedimento de negativação do nome do devedor e a facilitação da quitação do débito antes mesmo da inscrição do apontamento perante as sociedades mantenedoras de cadastros de inadimplentes.
Contudo, é preciso ficar atento: em 20/07/2018, o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade autuada sob o nº 5.978 perante o Supremo Tribunal Federal para questionar a alteração da Lei nº 15.659/15 e, principalmente, a possibilidade de comunicar previamente o consumidor inadimplente por meio de correspondência sem o aviso de recebimento. Até que a ADIn seja apreciada pela Ministra Rosa Weber, relatora do caso, permanecem em vigência todas as disposições da Lei nº 16.624/17.
Com o novo texto legal, alguns requisitos passaram a ser obrigatórios para legitimar a negativação do nome do consumidor – o que, definitivamente, não significou um aumento de burocracia do procedimento.
Em primeiro lugar, apesar de ter sido mantida a previsão de que o devedor tem o direito de ser informado previamente, por escrito, sobre a negativação do seu nome mediante envio de correspondência pela empresa mantenedora dos cadastros de inadimplentes, o §3º do art. 1º inovou ao possibilitar que a notificação do consumidor seja feita por e-mail ou até mesmo por aplicativos de mensagens instantâneas, como o Whatsapp.
O art. 2º, por sua vez, reduziu o rol de informações que deve constar na notificação a ser encaminhada ao consumidor inadimplente. De acordo com a redação do caput, passa a ser obrigatória somente a indicação do nome do credor, da natureza da dívida e do prazo de pagamento antes de ser efetivada a negativação do nome do devedor. Além disso, o parágrafo único do referido artigo elasteceu o prazo para o pagamento ou apresentação do comprovante de quitação do débito pelo consumidor de quinze para, no mínimo, vinte dias.
O art. 3º igualmente inovou ao prever que o devedor poderá solicitar, perante o seu credor, a apresentação dos documentos que atestem a natureza e a exigibilidade da dívida, bem como a inadimplência por sua parte. Antes da alteração da lei, a solicitação prévia dos documentos ao credor era dever das empresas que mantêm os cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, (i) ao possibilitar que a notificação prévia do consumidor inadimplente seja feita por meio de aplicativos de mensagem instantânea e e-mail; (ii) ao prever um procedimento mais simplificado e ágil para a notificação do consumidor sobre o apontamento negativo; (iii) ao elastecer o prazo para regularização do débito; e, ainda, (iv) ao possibilitar que o devedor tenha amplo acesso a todas as informações relativas à cobrança realizada, a alteração da Lei nº 15.659/15 implica em, ao menos, duas vantagens imediatas: a desburocratização do procedimento de negativação do nome do devedor e a facilitação da quitação do débito antes mesmo da inscrição do apontamento perante as sociedades mantenedoras de cadastros de inadimplentes.
Contudo, é preciso ficar atento: em 20/07/2018, o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade autuada sob o nº 5.978 perante o Supremo Tribunal Federal para questionar a alteração da Lei nº 15.659/15 e, principalmente, a possibilidade de comunicar previamente o consumidor inadimplente por meio de correspondência sem o aviso de recebimento. Até que a ADIn seja apreciada pela Ministra Rosa Weber, relatora do caso, permanecem em vigência todas as disposições da Lei nº 16.624/17.
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