Estado precisa
correr para cumprir legislação que passa a exigir atuação imediata de
psicólogos em processos parados por seis meses por falta de acompanhamento
profissional a fim de proteger os direitos do menor e genitor e desobstruir
gargalo jurídico
A
distância forçada dos filhos de pais separados de um de seus genitores embute
enorme potencial para provocar graves e, em muitos casos, irreparáveis danos
psicológicos à criança ou ao adolescente. Não importa que uma decisão posterior
da Justiça, talvez tardia, ponha a situação nos trilhos, falando sobre o escopo
legal, pois o estrago já pode ter sido feito.
A
Lei 14.340/22, que afastou o perigo criado por movimentos que pediam a
revogação da Lei da Alienação Parental (situação na qual a mãe, pai, ou outro
parente age para colocar o menor contra o outro genitor), impôs modificações
nessa lei e no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), com o objetivo
principal de aumentar a proteção à criança e ao adolescente. A alienação
parental afeta atualmente bilhões de pessoas em todo o planeta e já foi pano de
fundo até de um filme de Sylvester Stallone, “Falcão, o Campeão dos Campeões”,
no qual o ator faz o papel de um caminhoneiro apartado do filho e que busca uma
reaproximação.
No
Brasil, há casos com mais de cinco anos sem uma conclusão, e após a sentença
determinando a retomada da convivência com o genitor afastado, muitas vezes a
criança ou adolescente necessita de apoio psicológico para reaprender a
conviver com pai ou mãe. Dependendo da idade do menor, o genitor afastado
injustamente se torna um estranho.
Uma
das principais novidades da legislação brasileira, e aquela com maior potencial
para provocar polêmica, é a introdução do artigo 8-A da Lei de Alienação
Parental, o qual determina que os depoimentos de crianças ou adolescentes,
quando necessários, sigam as normas da Lei 13.431/17. Ela determina os meios e
os ambientes onde serão colhidos os depoimentos, bem como sejam conduzidos por
profissionais especializados, como um psicólogo e, em
ambientes próprios, ou seja, em salas especiais, sem a presença de nenhuma das
partes envolvidas, pai ou mãe, para o depoimento da criança não ser contaminado
por sua preocupação em desagradar um ou outro, na presença apenas dos técnicos
indicados pelo juízo, de maneira a preservar a integridade da criança, evitando
sua vitimização.
Antevejo
que essa novidade terá que vencer muitas barreiras por parte do Juízo e
Ministério Público, que podem entender em continuar, eles mesmos, a colher
depoimentos de crianças e adolescentes, fato para o qual o advogado deve ficar
atento. O juiz e demais operadores do direito, salva raras exceções, não têm
formação de pedagogo, lançam mão de uma linguagem mais fria, com a qual o menor
não se identifica. Alguns juízes, raros, tem sensibilidade incomum ao tratar
com crianças ou adolescentes, como aquele que, ao perceber o constrangimento do
garoto, pediu licença ao tribunal e o levou a uma sorveteria para extrair
informações em um ambiente mais acolhedor.
O
Estado precisa correr, pois o artigo 5 incluído na lei 14.340/22 determina que
os processos em curso, sob o manto da lei da alienação parental, que
estejam pendentes por causa de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de
6 meses, a partir de 18/05/2022, data na qual entrou em vigor a lei, o juízo deverá
indicar técnicos para que no prazo de três meses apresentem a avaliação
requisitada, impondo celeridade ao processo.
Tendo
em vista a quantidade de processos que permanece estagnada por falta de uma
avaliação técnica da parte de um psicólogo determinada pelos juízes, estes
agora poderão nomear um perito (não serventuário) de sua confiança para a
realização das avaliações, de forma a reduzir significativamente o prazo para a
emissão do laudo e consiga, assim, dar o andamento ao processo.
Certamente
há algumas comarcas que não contam com um psicólogo nomeado, tendo de recorrer
a profissionais de municípios vizinhos, colaborando com a morosidade. Os custos
referentes à contratação do profissional indicado pelo juiz serão divididos
entre pais e mães. A nova lei traz também a garantia à criança ou adolescente
ao direito à visitação assistida do genitor que não tem a custódia, no fórum no
qual tramita a ação, com exceção, nos casos de risco à integridade física ou psicológica.
No
caso de mudança de endereço do genitor guardião, que venha a dificultar a
convivência com o genitor não-guardião, o juízo poderá inverter a obrigação de
buscar e levar o menor, determinando que o genitor guardião que causou a
obstrução de convivência familiar arque com o ônus. Se, por exemplo, uma mãe se
mudou, por motivo de troca de emprego por outro mais vantajoso ou qualquer
outro motivo, para uma região distante do país, caberá a ela
arcar com a ida e volta do filho para a casa do pai. Claro, espera-se que tudo
corra dentro do limite do bom senso, não seria o caso de enviar a criança do
nordeste para o sudeste a cada fim de semana, mas em um período mais
prolongado, como férias escolares.
Como
aspecto negativo, pela nova lei, o maior prejuízo foi àqueles que sofrem da
prática de atos de alienação parental com a revogação da penalidade mais severa
que era a suspensão provisória do poder familiar. Trata-se de uma restrição no
exercício da função do genitor-guardião, estabelecida por decisão judicial e
que perdura enquanto for necessária.
Como
um todo, vejo como positivo o pacote de alterações trazidas pela nova lei;
espera-se impor maior velocidade à resolução dos casos, visto que os processos
de alienação parental são morosos e, como ressaltado, trazem enormes prejuízos
psicológicos à criança e adolescente ao privá-los da convivência familiar, além
de penalizar demais o genitor afastado.
Paulo Eduardo Akiyama é sócio
fundador do Akiyama Advogados Associados, o escritório está sediado no coração
da capital paulista, e tem atuação em todo território nacional. É advogado e
economista há mais de 25 anos, e possui longa trajetória de atuação em casos de
Alienação Parental há 16 anos.