Isto me fez recordar quando
o instituto do dano moral iniciou em nosso ordenamento jurídico e que inúmeros
profissionais do direito, na busca de indenizações milionárias, deram início a
ações judiciais requerendo muito mais do que seus clientes tinham direito. Nós,
operadores do direito, sabemos muito bem até onde podemos ir, em especial com
relação a danos morais, mas, à época, se banalizou de tal forma que resultou no
que temos hoje, indenizações mínimas e de valores ínfimos, deixando de assistir
àquele que realmente tem direito do pleito.
A Guarda Compartilhada não
pode ser utilizada de maneira sórdida pelos operadores do direito. A lei não é
um instrumento para reduzir a pensão alimentícia, mas sim uma forma de ampliar
a convivência do genitor que não detém a residência ou a guarda dos filhos, de
forma equilibrada, e que possa exercer o direito do poder familiar.
Aqueles genitores que
pretendem ingressar com uma ação de Guarda Compartilhada objetivando a redução
de pensão alimentícia, estão totalmente enganados no pleito, pois, o objetivo
da lei é a ampliação de convivência e não redução de pensão. Assim, precisamos
que todos entendam muito bem o objetivo da Guarda Compartilhada, principalmente
porque tratamos de convivência de pais e filhos e, não de administração
financeira.
Não podemos em hipótese
alguma deixar a lei da Guarda Compartilhada ser banalizada.
Já temos imensa dificuldade
para que os magistrados apliquem a Lei 13.058/2014 qual determina a aplicação
da Guarda Compartilhada, até compulsoriamente, vamos imaginar: e se começarmos
a banalizar com o interesse de redução de alimentos? Sabem quem irá sofrer com
isto? Aqueles pais e filhos que realmente querem a ampliação de convivência.
Assim, é de grande
importância, aqueles que buscam a guarida do poder judiciário para ampliar a
convivência entre pais e filhos, não misturem Guarda Compartilhada com redução
de alimentos, sendo este último, objeto de ação de revisão de alimentos e que
deve ser bem embasada para o sucesso, desde que não traga prejuízos aos menores
que são os que devem ser amparados e assistidos.
Paulo Eduardo Akiyama -
formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio
do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito
empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/