Muita
gente ainda fica em dúvida sobre o que significa cada um dos regimes de
casamento. Por isso, a advogada Adriana Blasius, do escritório Küster Machado
Advogados, explica como funciona o regime da Separação de Bens.
Definido nos artigos 1.641, 1.687 e 1.688 do Código Civil, esse regime traz
como regra geral a incomunicabilidade de todo o acervo patrimonial ativo e
passivo adquirido antes e durante a constância do casamento, porém, é revestido
de exceções que podem trazer a comunicabilidade de determinados bens. “Este é o
único regime de bens que pode ser denominado como bipartido em sua origem,
trazendo a classificação de dois subregimes, que são a separação convencional e
a separação obrigatória ou legal de bens”, comenta.
A especialista diz que na separação convencional de bens, a escolha pelo regime
é deliberação consensual e de plena vontade das partes. “Neste regime
permanecerão sob exclusiva propriedade de cada cônjuge os bens trazidos para a
comunhão, bem como aqueles adquiridos durante a constância do casamento,
havendo a preservação de dois patrimônios distintos”.
Para Adriana Blasius, igualmente, as dívidas existentes serão de
responsabilidade de cada consorte, havendo comunicabilidade somente em relação
àquelas auferidas para a manutenção e sustento do lar conjugal. “Este regime
não traz qualquer impedimento em relação à aquisição patrimonial conjunta entre
os cônjuges, mas, nestes casos, a aquisição comum será regida pelas regras
gerais de Direito Civil, uma vez que se estabelecerá um condomínio entre os
cônjuges”, afirma.
Ela explica que com a adoção desse regime não se vislumbra qualquer repercussão
patrimonial para os consortes, pois cada um manterá a condição de proprietário
exclusivo do acervo de bens, estando também mantida a responsabilidade
individual pelas obrigações, frutos e autonomia em sua administração.
Outro entendimento, é que na denominada separação obrigatória ou legal de bens,
uma ou ambas as partes não possuem a possibilidade de utilizar-se da autonomia
de vontade para escolha do regime, sendo este eleito por imposição legal,
bastando que preencham ao menos um dos requisitos trazidos pela Lei. “Aqui,
excepcionalmente, encontramos uma ‘limitação da autonomia privada dos
nubentes’, objetivando a proteção patrimonial de determinadas pessoas, conforme
preceitua o artigo 1.641 do Código Civil”, comenta.
A especialista aponta como exemplo a proteção de terceiros em relação ao acervo
patrimonial que estiver na posse daquele que pretende contrair novas núpcias.
Além disso, temos a proteção trazida aos maiores de 70 anos, por entender a lei
ser injusto o beneficiamento das pessoas que tenham acabado de contrair núpcias
com aquela que já possui todo um acervo patrimonial constituído. Indiretamente,
tal imposição também visa a proteção dos direitos dos herdeiros. “Cabe ainda a
separação obrigatória de bens nos casos em que a necessidade de suprimento
judicial se fizer presente pelo fato de a parte nubente não ter alcançado, em
regra, o direito de praticar todos os atos da vida civil, ou seja, a maioridade
ou emancipação”, diz.
Adriana Blasius destaca que, nestas circunstâncias, a tenra idade, ou falta de
discernimento suficiente para avaliar todas as implicações trazidas pelo
casamento, demonstram a necessidade de proteção patrimonial destas pessoas,
pelo menos até o momento em que adquiram plena capacidade para tal avaliação,
não havendo qualquer impedimento para que, futuramente, busquem a modificação
do regime imposto. “A regra da incomunicabilidade total dos bens adquiridos
neste regime deixou de ser absoluta com o advento da Súmula 377 do Supremo
Tribunal Federal, a qual reproduz em seu texto que ‘no regime de separação
legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’, sendo
esta a única exceção capaz de alcançar a comunicabilidade dos bens adquiridos
durante a constância do casamento celebrado pelo regime da separação
obrigatória de bens”, ressalta.
Adriana Blasius - especialista de Direito de
Família e Sucessões, do escritório Küster Machado Advogados, tira dúvidas a
respeito do tema.