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terça-feira, 9 de maio de 2017

Qual a responsabilidade dos moradores na segurança de condomínios?



Investimentos em profissionais e equipamentos não são suficientes quando os moradores não assumem a responsabilidade de fazer dos condomínios, lugares seguros

Mesmo com os altos custos com segurança em condomínios, os números de roubos e furtos cresceram 172% de 2016 para 2017, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Os assaltantes estão cada vez mais criativos, mas na maioria das vezes usam as “velhas táticas” de se passar por moradores ou amigos de condôminos. Por isso, vale ressaltar que somente os aparelhos tecnológicos e a equipe da portaria e de garagem não são suficientes, quando os moradores ignoram as atitudes que promovem a segurança preventiva. 

Os condôminos são peças-chave que envolvem toda a movimentação do conjunto residencial de casas ou apartamentos. Por isso, precisam ter: responsabilidade ao se identificar corretamente na entrada e saída, anunciarem o recebimento de encomendas e fast-food, avisarem antecipadamente a vinda de visitantes e o cadastramento de diaristas, prestadores de serviço, entre outros. Para evitar invasões e assaltos são necessários atenção, precaução e cumprimento das regras condominiais.

Avisar a portaria sobre possíveis movimentações de entradas e saídas pessoais (de interesse próprio) é o mínimo que se pode fazer. Algumas regras são básicas, como não autorizar a subida de entregadores, sempre indo até a portaria para pegar os seus pedidos; não autorizar a subida de nenhum prestador de serviço que não tenha sido requisitado previamente, bem como pessoas estranhas, vendedores e funcionários de instituições de caridade.

Mesmo que alguns destes passos exijam um certo “trabalho” aos condôminos, como a identificação com documentos de babás e diaristas, elas são medidas essenciais para verificar a autenticidade e a veracidade das informações, não colocando seus moradores em risco. Ao entrar na garagem, sempre estar atento se não há nenhum suspeito observando; e trancar o veículo sem objetos dentro. Os que residem no 1.º e 2.º andares de prédios, geralmente é recomendado um cuidado especial nas varandas e áreas de acesso.

Com o auxílio dos moradores, a ação dos porteiros - que já é fundamental - poderá ficar ainda mais eficiente. Mas, sempre é bom salientar que um condomínio não pode contratar qualquer tipo de funcionário para funções de segurança preventiva. O porteiro precisa ser treinado, pois apesar de não poder utilizar artefato de fogo, ele tem a importante tarefa de inibir furtos e assaltos.

 Na maioria dos casos, a falha está justamente no momento da averiguação ou liberação de visitantes e prestadores de serviços. Por isso, alertar condôminos quanto às atitudes irresponsáveis e investir em treinamento e tecnologia vale a pena. Há empresas de serviços terceirizados com experiência na gestão e na preparação de profissionais capacitados para agir e evitar situações desagradáveis.

Assim, o condomínio não precisa se preocupar com a ausência de funcionários. Com a terceirizada, outro deverá cobrir o plantão e com a mesma qualidade de serviço. O prédio não precisa fazer o processo de seleção e treinamento dos funcionários, e deixa esses encargos ao cuidado e supervisão da empresa que vai aplicar rotinas próprias para tanto, gerando mais segurança e trabalho de melhor qualidade. 

No entanto, a ação da portaria se deve juntamente à disciplina e às regras que devem ser seguidas e respeitadas pelos condôminos. A colaboração deles é primordial e fundamental para a segurança do condomínio e a vida tranquila em um ambiente familiar.




Amilton Saraiva - especialista em condomínios da GS Terceirização www.gsterceirizacao.com.br




[NANOTECNOLOGIA] "O problema pode ocorrer quando a nanotecnologia se popularizar", afirma especialista



Entrevista cedida por Ivandick Cruzelles Rodrigues, Consultor Jurídico e Professor Universitário da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária, é Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e doutorando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), com tese sobre Direito e Nanotecnologia aplicada. 


Antes, vale saber: Qual é o conceito da nanotecnologia? A nanotecnologia pode ser entendida como o estudo, a manipulação, a construção de materiais, substâncias, dispositivos, objetos que estão normalmente na escala nanométrica (1 nanômetro = 10-9 do metro) e que apresentam propriedades fortemente dependentes dessa escala de tamanho 1. 


1 - Como as pessoas devem observar a nanotecnologia, nas próximas décadas? 

Nanotecnologia é uma ciência recente e que tem capacidade de gerar a próxima revolução tecnológica no mundo. Apesar de ser trabalhada, do ponto de vista teórico, desde a década de 1950, algumas aplicações práticas datam a Idade Média. A maior parte das cores que vemos nos esmaltes e cerâmicas em vitrais em igrejas medievais e vitorianas são resultantes de propriedades de materiais em nanoescala. Na época, nem se imaginava isso. 

De acordo com o mais recente levantamento do programa do governo americano The National Nanotechnology Initiative existem entre 800 e 1200 produtos em desenvolvimentos, até o momento, produzidos à base de nanotecnologia. Mas ainda estamos muito longe do potencial máximo dessa ciência. 


2 - Faltam informações e uma maior compreensão sobre a percepção pública da nanotecnologia, e como os diferentes atores, pesquisadores, governo, indústrias e sociedade trabalham a questão dos riscos e benefícios das nanotecnologias. Do ponto de vista do jurídico, quais os focos de discussão e desafios que traz em sua tese? 

O principal ponto de contato entre o ambiente legal e a nanotecnologia que desenvolvo em minha tese de doutorado está relacionado à saúde do trabalhador. Os estudos sobre riscos à saúde humana ainda estão muito embrionários. Conforme a nanotecnologia foi se desenvolvendo, o foco sempre esteve no desenvolvimento das técnicas de manipulação, na sua estabilização e na aplicação. 

Vamos entender quais são os riscos à vida humana, a fim de equilibrar essas questões. O objetivo de meu estudo é apontar questões jurídicas sobre prevenções, tais como indenizar eventuais riscos que se tornem danos e entender como se opera a contaminação dos trabalhadores. Quais são os possíveis impactos do contato com a nanotecnologia? Quem deve responder juridicamente, em casos de contaminação dos trabalhadores e cidadãos? São questões a serem respondidas no campo do Direito. 


3 - Hoje, está claro que as nanotecnologias cruzam as fronteiras da química, física, ciências biológicas, engenharias e tecnologias. Quais são os pontos que tanto a academia quanto a indústria devem ficar atentas? 

O principal ponto a ser observado por todos é que a matéria, no nível nano, adquire outras propriedades. No entanto, o comportamento químico é radicalmente diferente. É como se estivéssemos começando a estudar do zero. Claro, temos conhecimentos acumulados que servirá de comparações. No entanto, há riscos que também são diferentes, difíceis de previsão. 

Acredito que a missão do Direito seja a de garantir o máximo de prevenção possível, sem que o desenvolvimento tecnológico seja comprometido. Precisamos trabalhar na prevenção e entender quais são os efeitos colaterais na humanidade. 


4 - Sobre regulação das nanotecnologias, o senhor comentou que ainda são escassos os estudos sobre nanotoxicologia, ecotoxicologia e genotoxicologia no Brasil. E questões relacionadas ao Direito do Trabalho e Previdenciário, em que passo estão? 

Precisamos trabalhar na prevenção como essa legislação tem que tratar a nanotecnologia aplicada e seus efeitos na humanidade. Falo isso porque existem algumas regulações que não são específicas para nanotecnologia, mas que trabalham questões relacionadas ao desenvolvimento tecnológico, consumo e de eventuais indenizações, em casos de riscos produzidos. 

De modo aberto, aplicável a qualquer situação de risco, tanto o código civil, quanto a CLT quanto a legislação previdenciária (Lei 82013/91), estabelecem medidas de proteção às pessoas, caso sofram algum tipo de dano decorrentes da aplicação da nanotecnologia. Mas esse tipo de proteção só é aplicável após contaminação. A chamada no Direito proteção,depois que tiver o fato acontecido, apresentando reparação. 

A perspectiva que precisamos trabalhar é da prevenção e da precaução. Será que o desenvolvimento de tecnologias nano, sem um controle apriorístico a rigor, levaria a uma maior incidência de riscos? Será que o Direito realmente tem de colocar algum “freio” nesse desenvolvimento tecnológico, até como forma de preservação da espécie, do patrimônio e da liberdade? São perguntas a serem respondidas no futuro. 


5 - As indústrias brasileiras estão juridicamente preparadas para lidar com questões, tais como manipulação (produção) e consumo humano? 

Aquelas indústrias que lidam com nanotecnologia nos seus processos produtivos já trabalham de forma preventiva. São empresas que tem investimento em pesquisa e desenvolvimento e cuidados que precisam ser tomados para garantir a saúde no ambiente de trabalho e para os consumidores. 

O problema pode ocorrer quando a nanotecnologia se popularizar e empresas com menos recursos para investir em pesquisas e investigações passem a aplicar essa tecnologia.



OS PERIGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO



Sempre mencionado como um dos maiores facilitadores para o endividamento dos brasileiros, o cartão de crédito tem muitos motivos para fazer jus a essa fama: taxas, anuidades, limites e juros altos tornam esse recurso perigoso, especialmente para aqueles que têm dificuldade em administrar os gastos a prazo.

Um dos motivos que sempre ajudaram a transformar as dívidas do cartão em uma bola de neve é o crédito rotativo. O comprador que não conseguia quitar a fatura completa tinha a chance de pagar um “valor mínimo” e postergar a dívida, acumulando taxas que poderiam crescer por muitos anos.

No começo de abril, porém, essa regra mudou: por determinação do Banco Central, agora, o limite para usar o crédito rotativo do cartão é de 30 dias. Passado esse período, os bancos são obrigados a dar ao consumidor uma alternativa de parcelamento com juros mais baixos.

As novas leis, no entanto, não eliminam a necessidade de tomar cuidado com o uso do cartão, pois os juros, apesar de menores, continuam altíssimos, em uma média de 8% ao mês. Antes de se animar com os benefícios da novidade, perceba que atrasar pagamentos sempre trará problemas para o seu orçamento.

O X da questão do cartão de crédito é a falsa sensação que ele proporciona de que se tem dinheiro mesmo quando a conta bancária está zerada ou negativa. É preciso compreender que crédito e poder de compra são coisas bem diferentes e lembrar que o cartão pode ser um grande aliado, mas também o vilão das finanças - isso vai depender de como você organiza suas contas. 




Dora Ramos - educadora financeira e diretora da Fharos Contabilidade & Gestão Empresarial (www.fharos.com.br). 




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