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segunda-feira, 13 de julho de 2015

Alimentos que prejudicam e beneficiam combate ao mau hálito





Associação Brasileira de Halitose alerta sobre as causas do problema e indicam meios para combatê-la com dicas no dia a dia

A alimentação inadequada pode causa mau hálito.  Segundo a Associação Brasileira de Halitose (ABHA) estar atentos à qualidade e a composição dos alimentos evita o problema que causa desconforto nas pessoas e pode ser sinal de doenças como o câncer.
Sabe-se que existem aproximadamente 60 causas diferentes e, por este motivo, o mau hálito tem característica multifatorial, acompanhada ou não de alterações sistêmicas. Para a dentista Beatriz Alhanati, da ABHA, é importante alertar a população e que com algumas dicas e cuidados podem evitar o mau hálito.
“É certo que 90% das causas de halitose se originam da boca, e em muitos casos  a alimentação é um dos principais fatores responsáveis pelo mau cheiro. Devemos cuidar da nossa saúde como um todo. E o dentista, capacitado na área da halitose, saberá identificar as causas do problema para poder então eliminá-lo adequadamente”, finaliza.
*Alimentos que influenciam a halitose
- repolho, couve-flor: ricos em enxofre, se não forem bem metabolizados podem provocar gazes pela fermentação bacteriana, e podendo eliminar parte do gás formado pelo pulmão saindo o odor no ar expirado.
- Bebidas alcoólicas: alteram a flora intestinal, desidratam o organismo, levam a um aumento de descamação de células da mucosa bucal (células que contribuem para a formação da saburra lingual e servem de alimento para as bactérias que fazem parte da cavidade bucal), alteram a resposta neurológica do indivíduo (com uma alteração do nível de consciência a higiene não é realizada de forma adequada).
- Alimentos com proteína animal: leite e derivados podem contribuir para uma formação de muco acentuada pelo organismo, por exemplo, a saliva fica mais grossa e pode "grudar " mais placa bacteriana na língua - conhecida como saburra lingual), esses alimentos contribuem para que ocorra um pH alcalino, onde se desenvolvem as bactérias formadores de maus odores. Sistemicamente, esses alimentos, em casos de deficiências enzimáticas, também podem fermentar mais, causar diarreia e levar a quadros de desidratação.
*Alimentos detergentes, que auxiliam na limpeza bucal
- Frutas: maçã, laranja, tangerina, uva e melancia, são ricas em vitaminas e minerais. Elas estimulam a salivação, ajudando na limpeza da cavidade bucal, contribuindo como fonte de água e fibras ajudando para um bom trânsito intestinal e também para a cavidade bucal ter um pH mais equilibrado, não favorecendo o grupo de bactérias que contribuem para a halitose.
- Frutas secas: As frutas secas (estas concentram mais açúcar por serem desidratadas) podem contribuir como fonte de fibras, de açúcar e também para que não ocorra na cavidade bucal um pH que favoreça a halitose, que é o pH alcalino.
- Gengibre: O gengibre pode ser um alimento colaborador do bom hálito, pois além de estimular a salivação e contribuir também para o processo digestivo.
- Água: A água pode ser vista como fonte imprescindível também para o bom funcionamento do nosso organismo e por isso, deve ser encarada também como um "alimento" auxiliador do bom hálito.

sábado, 11 de julho de 2015

Ata notarial: saiba como se proteger de crimes virtuais




Em dois anos, número de documentos lavrados no Brasil cresceu 88%

Em dois anos, cresceu 88% o número de documentos lavrados nos cartórios do País que compravam abusos e crimes virtuais. Somente em 2014, foram registrados 33.455 atos dessa natureza. Os dados são do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, entidade que congrega os cartórios de notas paulistas.
Segundo Carlos Fernando Brasil Chaves, presidente do CNB/SP, a ata notarial – nome pelo qual é conhecido o documento –, é a melhor ferramenta para as vítimas que sofreram crimes virtuais se resguardem legalmente. “Caso se constate um crime virtual ou a pessoa se sinta ofendida, aconselhamos que a vítima vá a um cartório de notas o mais rápido possível, pois a agressão na internet pode ser apagada a qualquer momento e a ata registra fielmente aquela situação com fé pública, ou seja, com presunção da veracidade. Além disso, a ata notarial é considerada uma prova pré-constituída e foi incluída no Novo CPC, o que a tornou ainda mais legítima. Por conta disso, é dificilmente contestada no judiciário, evitando assim que a prova se perca”.
A ata notarial pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseje comprovar algum fato. Com o advento das redes sociais, o número de atas notariais aumentou significativamente em todo o país: chegou a 17.794 em 2012, a 30.475 em 2013 e a 33.455 em 2014, totalizando um aumento de 88% em nível nacional. O estado que mais lavrou atas notariais foi São Paulo. Em 2012 foram feitas 5.405; em 2013, foram 9.134 e, em 2014, o total de atos chegou a 9.688. Isso significa um aumento de 79,2% de 2012 para 2014.

Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) - www.cnbsp.org.br.


ABUSO NO DESCUMPRIMENTO DO DIREITO DE VISITAS




É evidente que pai e filho não podem ser privados de convivência, trata-se de direito recíproco, vez que a criança deve ter contato com seu genitor.
A obstaculização ao exercício do direito de visitas é visto pela Lei 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, como uma das formas de afastamento e tal prática tem feito com que os Tribunais apliquem multas diárias com frequência.
A jurisprudência brasileira tem entendido que o guardião da criança é devedor de uma obrigação de desenvolver a convivência da criança com o outro genitor, da maneira em que estipulada judicialmente, deve por ele ser facilitada e respeitada.
 A multa aplicada àquele que pratica a alienação é uma forma de punição indireta, devendo o valor aplicado ser o suficiente para constranger o alienador a pratica de novos atos, assim, entende-se que a multa é uma forma de obriga-lo ao cumprimento da ordem judicial. A multa é revertida ao genitor vitima da alienação e à criança ou adolescente que sofreu prejuízos em razão do afastamento parental praticado.
Na busca de um resultado eficaz, que mobilize o infrator, as astreintes demonstram ser a forma apropriada a interromper o impedimento do exercício de um direito constitucionalmente garantido.
Os danos sofridos pelos filhos, em razão da conduta de um dos pais, descumpridor de suas obrigações, são, na maioria das vezes, irreversíveis, devendo ser impedidos e apenados.
A multa imposta ao genitor que não cumpre a obrigação que lhe é devida caracteriza-se como remédio do ato contrário à lei e constitui medida legal, devendo ser aplicada em cada visita impedida ou dificultada pelo guardião, obedecendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A astreintes, multa diária, tem o intuito de coagir o devedor obrigado, em razão de ser uma técnica de tutela que visa assegurar o cumprimento da visitação.
O interesse do menor é a máxima que deve orientar as questões paterno-filiais; impedir que um dos pais mantenha contato e acompanhe o desenvolvimento de seu filho de maneira saudável, com o intuito de atingir o ex-companheiro, constitui verdadeira desumanidade, causando inúmeros traumas à criança/adolescente.
Assim, a impossibilidade de demora em fazer cessar a conduta desastrosa de quem detém a guarda da criança ou adolescente, autoriza, por si só a fixação de multa pecuniária, com o objetivo de desestimular a prática da implantação de falsas memórias, tendo em vista a demora dos estudos sócios psicológicos, sem falar nos traumas decorrentes da modificação de guarda, e do afastamento da criança de quem com ela convive.
O ponto principal da questão é que a criança ou adolescente, em fase de formação, necessita, entre outras coisas, de tempo, dedicação e afeto do genitor, capaz de lhe transmitir segurança e condições necessárias a um regular e sadio desenvolvimento; a falta de qualquer um desses requisitos compromete o desenvolvimento e formação saudáveis, além de gerar conflitos psicológicos.
Os deveres que o genitor tem em relação à criança independem da escolha e vontade daquele que a tem sob sua guarda e não se pautam apenas na obrigação alimentar, mas sim na colaboração para a formação do ser. Os laços afetivos e as referências paterna e materna tem origem na convivência e não na relação consanguíneo.
Assim, a multa mostra-se instrumento processual efetivo, voltado à concretização da tutela específica, sendo alternativa a medidas mais drásticas e que possam causar mais danos à criança, como inversão da guarda ou busca e apreensão, medidas que nem sempre atendem aos primordiais interesses da criança.
A alienação parental, prática que traz inúmeros transtornos aos envolvidos, deve ser coibida, a multa aplicada pelo juiz tem caráter duplo satisfativo, penalizando o alienante e inibindo a manutenção e nova prática de condutas caracterizadas como alienação parental, sendo medida de estrema importância à garantia dos direitos da criança e do genitor que não detém a guarda.

Elisa Azevedo - advogada associada do escritório Mendes & Paim.

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