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sábado, 11 de julho de 2015

ABUSO NO DESCUMPRIMENTO DO DIREITO DE VISITAS




É evidente que pai e filho não podem ser privados de convivência, trata-se de direito recíproco, vez que a criança deve ter contato com seu genitor.
A obstaculização ao exercício do direito de visitas é visto pela Lei 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, como uma das formas de afastamento e tal prática tem feito com que os Tribunais apliquem multas diárias com frequência.
A jurisprudência brasileira tem entendido que o guardião da criança é devedor de uma obrigação de desenvolver a convivência da criança com o outro genitor, da maneira em que estipulada judicialmente, deve por ele ser facilitada e respeitada.
 A multa aplicada àquele que pratica a alienação é uma forma de punição indireta, devendo o valor aplicado ser o suficiente para constranger o alienador a pratica de novos atos, assim, entende-se que a multa é uma forma de obriga-lo ao cumprimento da ordem judicial. A multa é revertida ao genitor vitima da alienação e à criança ou adolescente que sofreu prejuízos em razão do afastamento parental praticado.
Na busca de um resultado eficaz, que mobilize o infrator, as astreintes demonstram ser a forma apropriada a interromper o impedimento do exercício de um direito constitucionalmente garantido.
Os danos sofridos pelos filhos, em razão da conduta de um dos pais, descumpridor de suas obrigações, são, na maioria das vezes, irreversíveis, devendo ser impedidos e apenados.
A multa imposta ao genitor que não cumpre a obrigação que lhe é devida caracteriza-se como remédio do ato contrário à lei e constitui medida legal, devendo ser aplicada em cada visita impedida ou dificultada pelo guardião, obedecendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A astreintes, multa diária, tem o intuito de coagir o devedor obrigado, em razão de ser uma técnica de tutela que visa assegurar o cumprimento da visitação.
O interesse do menor é a máxima que deve orientar as questões paterno-filiais; impedir que um dos pais mantenha contato e acompanhe o desenvolvimento de seu filho de maneira saudável, com o intuito de atingir o ex-companheiro, constitui verdadeira desumanidade, causando inúmeros traumas à criança/adolescente.
Assim, a impossibilidade de demora em fazer cessar a conduta desastrosa de quem detém a guarda da criança ou adolescente, autoriza, por si só a fixação de multa pecuniária, com o objetivo de desestimular a prática da implantação de falsas memórias, tendo em vista a demora dos estudos sócios psicológicos, sem falar nos traumas decorrentes da modificação de guarda, e do afastamento da criança de quem com ela convive.
O ponto principal da questão é que a criança ou adolescente, em fase de formação, necessita, entre outras coisas, de tempo, dedicação e afeto do genitor, capaz de lhe transmitir segurança e condições necessárias a um regular e sadio desenvolvimento; a falta de qualquer um desses requisitos compromete o desenvolvimento e formação saudáveis, além de gerar conflitos psicológicos.
Os deveres que o genitor tem em relação à criança independem da escolha e vontade daquele que a tem sob sua guarda e não se pautam apenas na obrigação alimentar, mas sim na colaboração para a formação do ser. Os laços afetivos e as referências paterna e materna tem origem na convivência e não na relação consanguíneo.
Assim, a multa mostra-se instrumento processual efetivo, voltado à concretização da tutela específica, sendo alternativa a medidas mais drásticas e que possam causar mais danos à criança, como inversão da guarda ou busca e apreensão, medidas que nem sempre atendem aos primordiais interesses da criança.
A alienação parental, prática que traz inúmeros transtornos aos envolvidos, deve ser coibida, a multa aplicada pelo juiz tem caráter duplo satisfativo, penalizando o alienante e inibindo a manutenção e nova prática de condutas caracterizadas como alienação parental, sendo medida de estrema importância à garantia dos direitos da criança e do genitor que não detém a guarda.

Elisa Azevedo - advogada associada do escritório Mendes & Paim.

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