O Supremo Tribunal Federal julga, no Tema 1300, uma das questões mais sensíveis do sistema previdenciário brasileiro: a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença comum após a Reforma da Previdência de 2019. A decisão não envolve apenas percentuais ou fórmulas. Trata da essência da proteção social, da dignidade de quem, ao adoecer gravemente, tem a vida virada do avesso.
A Emenda Constitucional nº 103 produziu um paradoxo que
desafia a lógica mais elementar: o benefício mais grave, a aposentadoria por
incapacidade permanente, passou a ser inferior ao benefício temporário, o
auxílio-doença. Enquanto este corresponde a 91% do salário de benefício, a
aposentadoria por incapacidade decorrente de doença comum parte de 60%, com
pequenos acréscimos por tempo de contribuição. Quanto mais severa e irreversível
a condição de saúde, menor tende a ser o valor recebido. A matemática não é
apenas injusta; ela afronta o bom senso.
Basta imaginar João, diagnosticado com Alzheimer após 20
anos de contribuição: recebe apenas 60% do salário de benefício. Já José, que
fratura dois dedos e se afasta temporariamente, recebe 91% pelo auxílio-doença.
José se recupera; João jamais voltará ao trabalho. Como justificar que o Estado
pague mais a quem voltará à plena capacidade do que a quem enfrenta uma incapacidade
definitiva?
A distorção se torna ainda mais evidente quando comparamos a
incapacidade permanente comum com a decorrente de acidente de trabalho. Mário,
que sofreu um acidente laboral, terá direito aos 100% do salário de benefício,
proteção correta e constitucional, diante do risco inerente à atividade
profissional. Mas qual a diferença real entre o estado de saúde de Mário e o de
João? Nenhuma. Ambos jamais retornarão ao mercado. O que muda é apenas a origem
da incapacidade, não suas consequências.
Pense-se em algo ainda mais dramático: uma pessoa com câncer
terminal que contribuiu por 20 anos receberá aposentadoria proporcional; já um
trabalhador que atuou 10 anos em posto de gasolina e desenvolveu câncer
comprovadamente decorrente da exposição ao benzeno receberá benefício integral.
Quando a doença destrói a autonomia, o ordenamento exige igualdade material,
não distinções artificiais.
O próprio STF já afirmou que discriminações internas no
sistema previdenciário violam a lógica da proteção social. Nas ADIs 2110 e
2111, a Corte reconheceu que não há justificativa para diferenças de tratamento
entre contribuintes obrigatórias, facultativas ou autônomas para acesso ao
salário-maternidade. A regra é simples e direta: se a contingência é a mesma, a
proteção deve ser igual. Essa é exatamente a racionalidade que se aplica ao
Tema 1300.
Doença grave incapacitante é doença grave incapacitante,
seja de origem comum, seja laboral. O impacto humano, econômico e familiar é
idêntico. Não há razão constitucional para que o Estado proteja menos quem mais
precisa.
O país acompanha o julgamento com expectativa legítima. Não
se trata de ampliar gastos sem critério, mas de corrigir uma deformidade que
afronta a própria lógica do sistema previdenciário. A aposentadoria por incapacidade
permanente por doença comum precisa recuperar sua função: assegurar proteção
integral a quem não pode trabalhar nem cuidar de si.
Pagar menos para quem está mais doente não é apenas um erro
de cálculo. É um erro moral.
O Supremo tem agora a oportunidade de restabelecer
coerência, humanidade e equilíbrio. A sociedade espera, e com razão, que a
Corte reafirme os pilares constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
solidariedade e da isonomia.
O Tema 1300 não é apenas uma disputa sobre percentuais. É
uma escolha civilizatória.
J
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