O advogado especialista em Direito Securitário e sócio do escritório Agrifoflio Vianna, Dr. Lúcio Roca Bragança, faz uma análise minuciosa e didática sobre o PLC 29/2017
A Comissão de
Assuntos Econômicos (CAE) aprovou em junho o projeto de lei que consolida e
atualiza normas para o mercado de seguro privado no país. Conhecida como Marco
dos Seguros, a proposta (PLC 29/2017) tem o objetivo de modernizar e aprimorar
as regras de contratos de seguros, para conferir mais segurança jurídica às
transações. O texto segue agora para a análise do Plenário.
De acordo com o
advogado especialista em Direito do Seguro e sócio do escritório Agrifoglio
Vianna, Lúcio Roca Bragança, o Marco de Seguros pretende disciplinar
integralmente a contratação de seguros privados no Brasil. “Tudo o que concerne
ao contrato de seguros estará normatizado nesta Lei, que revogará integralmente
o capítulo que trata do seguro no Código Civil. Todas as disposições
pré-contratuais, bem como o controle de conteúdo do contrato, o que pode ter, o
que não pode e, ainda, a eficácia pós-contratual estarão disciplinadas em uma
única norma. Há ainda algumas disposições relativas ao contrato de resseguro”,
explica. “Por outro lado, aquilo que diz respeito à atuação da SUSEP e ao
controle administrativo permanece tendo no Decreto-Lei 73/66 a sua principal
fonte legislativa”, observa.
Mesmo modernizada,
a nova redação ainda não favorece tanto a aproximação do público com o setor.
Na visão do Dr. Lúcio Roca Bragança, por mais que se queira simplificar a
linguagem legislativa e facilitar a sua compreensão pelo público leigo, o
contrato de seguro não deixa de ser um contrato complexo. “O setor de
seguros ainda tem muito a se aprimorar na redação das cláusulas e o projeto de
lei por si só, não irá resolver isso”, analisa. “Hoje em dia, com uma
maior flexibilidade na redação do clausulado, há a tendência de uma maior
variedade de produtos e serviços e, quando a oferta é muito grande, pode ficar
mais difícil de encontrar a cobertura que atende as reais necessidade do
consumidor. Isso para não falar na compreensão de termos técnicos e necessidade
de interpretação harmônica quando o contrato dispõe de condições gerais,
especiais e particulares”.
Neste cenário, o
corretor de seguros continua sendo uma peça-chave. “Diria que o corretor é
ainda uma figura essencial para garantir que os interesses do consumidor sejam
atendidos e a cobertura contratada seja a efetivamente aquela que se busca”,
frisa.
Maior
segurança jurídica ao consumidor
Algumas medidas
são previstas no Marco dos Seguros para garantir mais segurança jurídica ao
consumidor. “O projeto de lei busca disciplinar algumas situações que não fazem
parte do texto legislativo atual, mas encontram-se já consolidadas pela
jurisprudência”, explica o advogado especialista. “Por exemplo, o Código Civil
atual possui uma disposição segundo a qual as obrigações com dia certo de
vencimento acarretam a mora a partir do seu inadimplemento. Outra disposição,
específica do contrato de seguro, determina que o segurado em mora não terá
direito à cobertura. Com base nestes dois artigos, se poderia muito bem
concluir que o segurado que não pagar no dia e tiver sinistro não receberá a
cobertura. Mas os tribunais vieram a criar uma obrigação para a seguradora que
não está na lei, qual seja: a seguradora não poderá negar um sinistro por mora
se não notificar antes o segurado”, pontua.
“No Marco de
Seguros proposto, esta situação está expressamente prevista no mesmo sentido da
jurisprudência majoritária atual, ou seja, o consumidor tem muito mais
segurança de que o entendimento não pode variar conforme o órgão judicial que
apreciar o caso, já que agora se tratará de determinação legal. E assim há
diversas outras normas que buscam proteger aos segurados, como referentes ao
agravamento de risco, prescrição, vinculação obrigatória da defesa judicial ao
motivo que ensejou a negativa de sinistro etc”, esclarece.
Regulamentação
do resseguro e retrocessão
De acordo com Dr.
Lúcio Roca Bragança, o tema resseguro, por sua própria natureza, é um tema
internacional. Os grandes sinistros, as catástrofes, os desastres naturais, não
têm condições de serem absorvidos por uma única seguradora, ou mesmo por uma
única resseguradora. É preciso que o risco seja pulverizado no mercado
internacional para que a sua cobertura seja viável. “Nessa teia de relações,
prevalecem os usos e os costumes internacionais, juntamente com o próprio teor
dos contratos. Em nenhum lugar civilizado, se disciplina legalmente o contrato
de resseguro, pois se trata de relação entre iguais: seguradora e
resseguradora, que têm plena capacidade de se entender entre si sem necessidade
de intervenção do Estado. Por isso, a disciplina dada pelo Marco de Seguros ao
resseguro só pode significar um ambiente menos favorável aos negócios com um
aumento do preço, que, em última análise será repassada ao público brasileiro”,
vê como ponto negativo.
“Veja-se, por
exemplo, a norma que determina o aceite tácito da proposta de resseguro em caso
de ausência de recusa expressa no prazo de 20 dias. É crível a contratação,
digamos, de resseguro para uma frota de aviões através da mera omissão em
responder?”, justifica.
Projeto
polêmico
Entre os
profissionais do setor de seguros, há uma diversidade de opiniões sobre os
pontos negativos e positivos da proposta. “Conversei com José Eduardo Cardozo,
deputado federal que propôs o projeto original, e ele me passou a perspectiva
de que foi uma atuação preventiva para evitar que um texto mais nocivo viesse a
ser aprovado”, comenta Dr. Lúcio Roca Bragança.
De toda forma, o
advogado especialista analisa alguns dados objetivos:
“Todo investimento
privado demanda segurança. Quem irá investir sem perspectiva de ter um retorno?
E, naturalmente, quanto maior o risco, maior o retorno exigido. Ora, quando é
publicada uma nova lei, ela ganha personalidade própria, se torna independente
de quem a propôs (comissão de juristas) e mesmo de quem a aprovou (Congresso
Nacional). Isso significa dizer que ninguém pode prever exatamente como
será interpretada, ainda mais quando se trata de uma lei tão completa e com
tantas disposições inovadoras como é o Marco de Seguros”.
Por essa análise,
ele considera inevitável que venha um ambiente de insegurança jurídica.
“Usualmente se diz leva-se 10 anos para a jurisprudência estabilizar a
interpretação de uma lei, mas a verdade é que pode levar muito mais. O nosso
Código Civil atual, por exemplo, está em vigor desde 2002, mas Superior
Tribunal de Justiça só veio a disciplinar o dever de informação do Estipulante
no Seguro em Grupo em 2023, ou seja, foram necessários 20 anos. Durante 20 anos
não se sabia ao certo no Brasil se o dever de informação ao consumidor era da
seguradora ou do estipulante! E assim há diversos outros casos, como a
cobertura de IFPD, que somente foi considerada válida por precedente vinculante
em novembro de 2021, ou seja, mais de 15 anos depois de sua instituição pela
Circular 302/2005”, aponta.
Portanto, em sua
visão, a perspectiva é de que essa incerteza jurídica venha a ser precificada,
juntamente com os custos de adequação dos contratos, treinamento, impacto do
resseguro, coberturas mais extensivas, entre outros. “Ou seja, a perspectiva é
de aumento dos preços em um primeiro momento”, prevê.
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