Com o avanço da tecnologia, a era da cultura de dados se consolidou e veio para melhorar as nossas experiências no mundo digital enquanto usuários e consumidores.
Vários setores
tiveram que se reinventar e se adaptar à nova era tecnológica. Especialmente a
publicidade, área da comunicação em que o principal objetivo é atrair o público
para algo que está tentando ser vendido e, consequentemente, vencer a
competição.
A palavra
publicidade deriva do latim publicus, que significa tornar público, e tem sua
utilização com o intuito comercial, captando a atenção do público consumidor,
informando, persuadindo, divulgando e estimulando o consumo.
Há várias formas
de apresentar um produto ou serviço por meio da publicidade, e para uma empresa
se destacar da concorrência, ela conta com uma ampla variedade de formas de
publicidade.
A publicidade
comercial é definida pelo ordenamento jurídico como “toda atividade destinada a
estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições,
conceitos ou ideias”. No Código de Defesa do Consumidor, a publicidade é
entendida como toda informação ou comunicação difundida com o fim direto ou
indireto de estimular os consumidores a adquirirem produtos ou utilizarem
serviços.
Pensando nisso,
o legislador brasileiro inseriu no Código de Defesa do Consumidor alguns
princípios norteadores da atividade publicitária, entre eles a necessidade de
identificação da publicidade, estabelecido no artigo 36, que busca proteger o
consumidor, assegurando-lhe o direito de saber que aquelas informações
transmitidas tem a finalidade comercial. Sendo que o princípio da identificação
é obrigatório, tornando-o consumidor consciente de que ele é o destinatário de
uma mensagem comercial, com o intuito de venda de um produto ou serviço.
Utilizado ainda para proibir a chamada publicidade subliminar, que no referido
Código seria considerada prática de ato ilícito civil e penal.
O princípio da
identificação obrigatória da mensagem, tem a finalidade de tornar consciente o
potencial comprador, evidenciando que ele está sujeito a uma mensagem
publicitária, vinculada a um fornecedor com intenções puramente comerciais.
Tal princípio é
utilizado para coibir a conhecida publicidade subliminar, que atinge o
inconsciente do indivíduo e que está proibida desde a década de setenta, pelo
seu grande potencial de sugestão. Afetando, ainda, a prática de merchandising,
que é quando se utilizam de algum produto, aparentemente sem a ideia de parecer
uma publicidade, mas demostrando sua forma de uso, falando de suas características
e qualidades, prática muito utilizada em novelas, filmes e em peças teatrais.
Não há restrição
da utilização do merchandising no Brasil, existe uma imposição para que ocorra
um esclarecimento ao consumidor-espectador, que os produtos aparecerão como
fruto de um contrato comercia.
A legislação
consumerista acobertou a publicidade visando diminuir as lesões que as
informações abusivas, enganosas e mentirosas, possam ocasionar ao consumidor,
que, muitas vezes com boa-fé, acredita que aquela informação que está sendo
repassada carece de verdade.
Uma das
principais razões dessa proteção é a vulnerabilidade dos consumidores, que
tendem a confiar nas informações fornecidas por fontes aparentemente confiáveis
e podem ser facilmente persuadidas por aquilo que lhe é apresentado.
Destarte, o
Código de Defesa do Consumidor é o instrumento utilizado pela Justiça para a
configuração da publicidade enganosa e abusiva.
A publicidade
enganosa, é entendida como aquela que contém informação total ou parcialmente
falsa, ou que, mesmo por omissão, é capaz de induzir o consumidor em erro, tem
sua previsão no artigo 37 nos parágrafos 1º e 3º.
Está intimamente
ligado à falta de veracidade, devendo ser feito uma análise do caso concreto,
para verificar a configuração da publicidade, e o público-alvo do anúncio, de
modo a avaliar adequadamente o potencial enganoso desse tipo de comunicação.
Já a conhecida
publicidade abusiva é aquela que tem algum tipo de discriminação, incitação à
violência, explora o medo ou superstição, se aproveita da condição de criança,
desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de levar o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa à própria saúde ou segurança.
Há um capítulo
especial às infrações administrativas sem abrir mão do concurso de normas de
caráter repressivo. Como o artigo 67, o crime relacionado à prática de
propaganda abusiva ou enganosa, com previsão de pena de detenção de até um ano
e multa, cabendo, inclusive, ação civil pública, que visa coibir as práticas
ilícitas, e suspender em caráter a publicidade ou propaganda, aplicando multa,
além do meio cautelar de controle que é a contrapropaganda.
Como também,
omitir informações indispensáveis sobre a nocividade ou periculosidade de
produtos nas embalagens, invólucros ou publicidade, assim como fazer afirmação
falsa ou enganosa sobre produto ou serviço, promover publicidade que sabe ser
enganosa ou abusiva ou deixar de organizar dados fáticos, técnicos ou
científicos que dão base à publicidade, são passíveis de ação pública
incondicionada e pena de detenção e multa, variando conforme cada caso.
Adotando-se a sanção de natureza penal com o caráter preventivo, visando
desestimular o cometimento de infrações.
Resumo: Com o
advento do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade passou a ser regulada
seriamente, passando o consumidor ser protegido e tendo seus interesses
seriamente regulados pelo ordenamento jurídico. Devendo a publicidade ser
utilizada pelos fornecedores de forma sadia, passando as informações reais e
concretas, sem infringir o contido no artigo 37 do Código de Defesa do
Consumidor, bem como os dispostos nos artigos 63 a 69 do mesmo diploma legal,
entre outros que a disciplinam.
Diante do exposto, nota-se que o Código supramencionado visa proteger a sociedade contra as práticas enganosas ou abusivas, fazendo com que a maioria das pessoas adquiram o conhecimento básico dos seus direitos de consumidor, visando não apenas protegê-los, já que ocupam o polo mais vulnerável da relação.
VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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