O mundo das
relações de trabalho se caracteriza pela constante mudança e adequação de
acordo com o momento do desenvolvimento tecnológico. O Direito do Trabalho
guarda uma dinâmica histórica de nunca estar pronto e concluído para acolher as
mudanças sociais.
Notável, nos
últimos tempos, a velocidade das transformações impulsionada pelos novos meios
de comunicação. Os atuais modos de prestação de serviços ou de entrega de
trabalho, dada a peculiaridade de cada situação, criaram uma dificuldade de
enquadramento jurídico, no modelo paradigmático e binário, que foi a base da
construção do Direito do Trabalho que, na época, atendia às necessidades
prementes da ocasião.
O trabalho
prestado por meio de aplicativo rompeu o paradigma da relação empregado x
empregador e, na atualidade, o que se busca é uma forma de enquadramento a fim
de que se possa dar suporte jurídico aos contratantes e proteção social aos
contratados. Neste caso, o desafio do intérprete é afastar-se dos padrões
tradicionais e exclusivos de proteção pelo modelo celetista.
Houve um tempo
em que a terceirização era o grande vilão da precarização da proteção social,
pois, seguindo a estrutura sindical de organização por categoria, excluía
trabalhadores dos benefícios reconhecidos àqueles que se chamavam de
"categoria preponderante".
Ainda hoje
convivemos com a terceirização. A fim de buscar a sua descaracterização, a doutrina
criou a subordinação estrutural como justificativa para vincular os
trabalhadores na responsabilidade exclusiva do tomador dos serviços. Neste
caso, as Leis nº 13.442 e 13.467 de 2017 legalizaram a terceirização e
permitiram a prática de contratação de pessoa jurídica em atividade fim.
Esvaziaram-se juridicamente as críticas de ilegalidade ou ilicitude.
No caso dos
aplicativos, nota-se que, diante do arcabouço legislativo e histórico de
proteção da legislação trabalhista, para alguns, a solução seria de extensão do
modelo da CLT para amparar, juridicamente, a relação de trabalho e, deste modo,
estariam, por suposição, solucionados todos os questionamentos.
De novo, a
doutrina buscou a saída, introduzindo a chamada "subordinação
algorítmica", que, de forma abstrata, estaria impondo condições de
fiscalização no controle das atividades daqueles que se utilizam do aplicativo
para a prestação de serviços.
Deste modo, as
decisões trabalhistas de primeira instância, muitas vezes levadas pelo
imediatismo, têm se revelado favorável ao atendimento de ações em que se
pretende o reconhecimento de vínculo de emprego ou, quando se trata de ação
civil pública, a determinar que as empresas de aplicativos façam as anotações
de vínculo em seus prestadores de serviços que, talvez, nem Carteira de
Trabalho possuem.
Talvez o
momento seja de buscar o sentido efetivo do termo subordinação. O engajamento
de prestadores de serviços em modelos alternativos à condição de empregado leva
em consideração a responsabilidade contratual com liberdade na disponibilidade
de tempo e na forma de execução do trabalho.
A liberdade e
autonomia na utilização do próprio tempo, considerado como inviolável e do qual
somente a própria pessoa pode dele dispor, talvez seja esse o grande
diferencial que se pode utilizar para definir o que seja a subordinação no
sentido estrito para o vínculo de emprego.
Na atualidade, corre-se
o risco de forçar a identificação da subordinação com elementos fáticos
diversos e, assim, chegar a uma caricatura, totalmente distorcida e não
condizente com o momento em que se analisam os fatos.
Enfim, o
trabalho por meio de aplicativo pode ser parecido com o de vínculo de emprego,
mas não é o mesmo. É novo e não se compara com o antigo.
Paulo
Sergio João - advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo
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