Especialista do PG Advogados, Douglas Ribeiro, enumera
principais pontos da Resolução Conjunta n° 6 de 23/5/2023, que determina aos
bancos e a outras instituições financeiras a compartilhar, entre si, dados e
informações sobre fraudes que afetam o Sistema Financeiro Nacional e o Sistema
de Pagamentos Brasileiro
No próximo dia 5, encerra o prazo para
bancos e instituições financeiras se adequarem ao novo regulamento do Banco
Central, que definiu medidas para reforçar a segurança das transações
bancárias, principalmente via PIX. As mudanças vão aperfeiçoar duas
funcionalidades: a notificação de infração e a consulta de informações
vinculadas às chaves PIX.
Em nota publicada em maio deste ano, quando
foi anunciada a Resolução Conjunta n° 6, a autarquia esclareceu que o objetivo
é “reduzir a assimetria de informação no acesso a dados e informações
utilizadas para subsidiar procedimentos e controles dessas instituições para
prevenção de fraudes”. O BC informou, ainda, que deverá ser criado um
sistema eletrônico para o registro e a consulta de dados e de informações sobre
indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes identificadas.
A partir do dia 5 de novembro, as
instituições deverão compartilhar detalhes sobre as ocorrências e quais são as
organizações responsáveis pelas contas que receberiam os valores. Segundo
Douglas Ribeiro, sócio do PG Advogados especialista em Direito do Consumidor,
“a medida tem o potencial de aprimorar a capacidade das instituições
financeiras em prevenir fraudes que afetam o Sistema Financeiro Nacional e o
Sistema de Pagamentos Brasileiro, fortalecer seus controles internos e promover
mais segurança a todos os agentes envolvidos nesse processo, principalmente o
consumidor”.
Atualmente, são disponibilizados dados de
seis meses, de acordo com a autoridade monetária. Agora serão contemplados
dados de até cinco anos. O especialista do PG Advogados, plataforma de serviços
jurídicos de São Paulo, enumerou os principais pontos da Resolução:
· Abrangência:
a resolução se aplica a todas as instituições financeiras, instituições de
pagamento e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, com
exceção das administradoras de consórcio;
· Dados
a serem registrados: identificação dos envolvidos, descrição
dos indícios de fraude, identificação da instituição responsável pelo registro
e informações sobre contas destinatárias em transferências ou pagamentos;
· Consentimento
do cliente: as instituições devem obter o consentimento prévio
e geral dos clientes com os quais possuem relacionamento para registrar os
dados e as informações relacionados a eles;
· Responsabilidades das instituições: elas são responsáveis pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo dos dados registrados, além do cumprimento da legislação e da regulamentação vigentes.
· Mecanismos
de acompanhamento e controle: as instituições devem estabelecer
mecanismos de acompanhamento e controle, como processos, testes, trilhas de
auditoria, métricas e indicadores, para assegurar a efetividade do cumprimento
da norma e corrigir eventuais deficiências.
· Comunicação
aos clientes: as instituições devem informar os clientes sobre
a possibilidade de compartilhamento de seus dados e informações relacionadas a
indícios de fraudes, garantindo a transparência e o direito à privacidade
preconizados pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
· Possibilidade
de Contratação de Empresas Especializadas: As instituições têm
a opção de contratar empresas para auxiliar no compartilhamento de dados, desde
que cumpram os requisitos da resolução. Isso pode trazer expertise adicional na
prevenção de fraudes.
· Fiscalização
pelo Banco Central: O Banco Central do Brasil pode adotar
medidas necessárias para garantir o cumprimento da resolução, o que inclui
estabelecer padrões técnicos e parâmetros de segurança
· Penalidades:
o não cumprimento das disposições da Resolução está sujeito a sanções
administrativas, que podem incluir advertências, multas e outras medidas
previstas na legislação aplicável.
As instituições financeiras tiveram cerca de seis meses para implementar as disposições da Resolução, sendo estabelecidos cronogramas para etapas como cadastramento no sistema eletrônico, definição de procedimentos e adaptação dos controles internos.
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