Desde a publicação da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.995/2012,
qualquer pessoa capaz, no gozo de suas faculdades mentais, passou a ter direito
de estabelecer, de forma clara e precisa, sobre cuidados e tratamentos médicos
que deseja ou não receber quando estiver incapacitado de expressar, livre e
autonomamente, sua vontade. Esse conjunto de desejos é denominado de diretivas
antecipadas de vontade ou DAV.
A
maneira mais comum de instrumentalizar as DAV é através do testamento vital,
declaração de vontade lavrada em escritura pública perante um tabelionato de
notas, cuja validade já foi reconhecida pelo Conselho da Justiça Federal, na V
Jornada de Direito Civil, através do Enunciado nº 528 no sentido de que é
válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado
“testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de
tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem
condições de manifestar a sua vontade.
Importa
destacar que as DAV do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não
médico, inclusive sobre os desejos dos familiares, razão pela qual recomenda-se
que, no testamento vital, também seja indicado pelo declarante, uma pessoa de
sua confiança que atuará como seu procurador, responsável por levar a cabo seus
desejos perante a junta médica responsável por seu tratamento.
Evidente
que a autonomia da vontade encontra limites na legislação brasileira, portanto
disposições sobre práticas consideradas ilegais, tais como, mas não se
limitando a eutanásia e suicídio assistido, não poderão ser exigidas, ainda que
previstas no testamento vital, por força do artigo 166, II do Código Civil.
Por
outro lado, o testamento vital abre um leque de possibilidades especialmente
para quem deseja ter uma morte natural e tranquila em caso de doença grave,
irreversível e progressiva. Assim, o declarante pode dispor sobre quais
tratamentos experimentais deseja ou não ser submetido, se deseja ser mantido
vivo através de suporte artificial ou não e a quais medicamentos e tratamentos
está disposto a ser submetido.
O
testamento vital pode ser revogado a qualquer momento pelo declarante,
inclusive por outro testamento vital.
A despeito de o declarante não precisar de assistência médica e jurídica para lavrar o testamento vital, recomenda-se a consulta a esses dois profissionais, o primeiro para maior compreensão das possibilidades de tratamento, especialmente em caso de doença em curso e, o segundo, para orientar sobre os limites legais da declaração de vontade.
Danielle Aparecida Gambaratto dos Santos - formada em Direito pela PUC-Campinas, pós-graduada em Contratos pela ESAMC e pós-graduanda em Direito Empresarial pela PUC-RS. É coordenadora da área de Contratos na TMB Advogados.
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