Sanção
utiliza o CPC como fonte subsidiária para punir deslealdade processual e abuso
do direito de recorrer
As
competências atribuídas ao controle externo, sobretudo aquelas de viés
sancionatório, são viabilizadas mediante processo no qual são observados
princípios constitucionais que asseguram seu desenvolvimento válido e regular.
Assim,
as partes têm as garantias do contraditório, ampla defesa e duplo grau de
jurisdição com todos os meios e procedimentos que lhes são inerentes. Todavia,
a exemplo do que ocorre no processo judicial, essas prerrogativas podem ser
utilizadas em desvio de finalidade. Em outras palavras, no intuito de afastar
ou atrasar decisão não desejada, o sujeito do processo pode usar de incidentes
de defesa e de expedientes recursais para tumultuar o procedimento e protelar a
concretização da decisão.
E,
ausente um diploma processual uniforme e específico à jurisdição dos Tribunais
de Contas, esses órgãos podem se socorrer do Código de Processo Civil-CPC como
norma integradora para coibir práticas de litigância de má-fé e de deslealdade
processual.
Nesse
contexto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na sessão do Pleno de
20/09/2023, inovou sua jurisprudência. No julgamento do TC-002352/026/12, a
Corte de Contas Paulista impôs ao embargante a multa por embargos
protelatórios, prevista no art. 1026, §2º, do CPC.
No
caso analisado, o recorrente apresentou quatro embargos consecutivos, todos
desprovidos de fundamento, pois inexistiam contradição, omissão ou obscuridade
a corrigir. Evidenciou-se, quando da análise do quarto embargo, o nítido
caráter dilatório desse expediente recursal, ensejando a incidência de sanção
pecuniária ao recorrente.
Também,
foram aplicadas as vedações previstas nos parágrafos 3º e 4º do citado
dispositivo, de maneira que não serão admitidos novos embargos e, em caso de
reiteração, a multa aplicada pode ser majorada, sendo seu recolhimento condição
imprescindível para interposição de qualquer outro recurso.
Esse
novo entendimento, é compatível com o que vem sendo decido em outros Tribunais
de Contas. Por exemplo, as Cortes de Contas da União, dos Estados do Rio de
Janeiro, Minas Gerais e Tocantins endossam a tese de aplicação subsidiária do
CPC para apenar a falta de ética processual e, mais especificamente, o abuso do
direito de recorrer.
É
preciso dar uma resposta contundente aos intentos procrastinatórios daqueles
que se submetem a competência dos Tribunais de Contas, não só para garantir a
efetividade e a contemporaneidade de nossas decisões, mas sobretudo para
imprimir maior agilidade na atuação primordial de controle externo dos recursos
públicos.
Repetidos
subterfúgios recursais movimentam todo uma estrutura de recursos humanos e
materiais de modo a impor gastos desnecessários, bem como subtraem tempo
considerável que poderia ser empregado em processos de maior relevância e
materialidade.
Por
fim, os Tribunais de Contas precisam estar em sintonia com os anseios sociais
de celeridade e de duração razoável dos processos. Logo, impedir ou frustrar a
interposição de expedientes meramente procrastinatórios vai ao encontro desses
objetivos.
Dimas Ramalho -
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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