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quinta-feira, 24 de março de 2022

A importância da análise correta com relação à guarda compartilhada


Em uma ação de divórcio, o luto é o primeiro obstáculo a ser vencido. Após anos de relacionamento, uma parte da vida acaba junto com o casamento, é um tempo que não volta mais. Depois disso, há toda uma nova racionalidade para se enfrentar, acerca da solidão, das finanças, e a pior de todas é quando é necessário enfrentar esse luto com as crianças. 

A ruptura da família é algo que pode mexer com a psique dos menores, de forma irreversível se não tratada da maneira correta. O divórcio em si já é uma experiência negativa para as crianças envolvidas, porém quando existe desentendimentos acerca de todos os paralelos presentes numa ação de divórcio, a situação deteriora com rapidez, e os menores sempre pagam um alto preço. 

Ocorre, muitas vezes, de os genitores esquecerem que há crianças envolvidas, e por capricho, escolherem o caminho mais difícil na hora da separação, o litígio. De qualquer forma essa ruptura familiar é um baque para os menores, porém se tratada e resolvida de forma consensual, trará inúmeros benefícios a todos os envolvidos. Mas, a partir do momento em que o litígio é instaurado, a perda do controle é fato consumado, pois sabemos onde começa um conflito, mas nunca onde termina. 

Nesse caso, fica difícil dimensionar o estrago que fará nestas relações, bem como o prejuízo psíquico que a criança carregará por toda sua vida. Não obstante às brigas a nível ultra pessoal perante os advogados e juiz, bem como disputas por patrimônio, temos ainda o processo de guarda, que, na minha opinião, depois da Ação de Alimentos, é a que mais choca em termos de disposição para o desentendimento do ex-casal. 

Um cônjuge quer exatamente o que o outro quer, apenas para divergir na comunicação. Porém, não percebem que no meio disto tudo há um inocente sofrendo a duras penas para tentar entender o motivo de tanta briga e tanto desamor. 

Os legisladores, pensando nisso, resolveram instituir como regra a Guarda Compartilhada, assim ficaria a criança com os pais de forma equilibrada, para que assim nenhum dos genitores se sentissem em desvantagem. Mesmo que não haja consenso entre os responsáveis, a guarda compartilhada pode ser regulamentada, cabendo ao Judiciário as imposições de cada um. 

Porém, absurdos continuam sendo observados nos processos de guarda, e devo sair em defesa do melhor interesse do menor, que é um critério significativo na hora da decisão da guarda, e que muitas das vezes, o juiz e o M.P. deixam de observar, apesar de refutáveis as provas nos autos.
 

Realmente acredito ser o melhor para todos os envolvidos, tendo o menor como prioridade, que a guarda compartilhada seja para benéfica para a criança e não “arma” utilizada por uma das partes para ferir ou até mesmo ameaçar a outra. 

Quando da observância de que uma das partes não tem a menor condição de cuidar de uma criança, deveria o juiz não apenas esquecer a regra regulamentada pela Lei nº 13.058/2014, mas observar que às vezes o cumprimento da regra traz prejuízo à criança. 

O melhor interesse da criança, é sem dúvida o fato mais importante que deve o juiz se atentar na hora de instituir a guarda, pois a criança deve se sentir segura e amada, para conseguir extrair todo seu potencial. Se o menor estiver num ambiente desfavorável ao seu crescimento emocional/psíquico, será um adulto com questões a tratar, questões estas que jamais foram de seu pertencimento. 

Ou seja, nunca é apenas aquela determinada ação que tratamos, lidamos com as vidas das pessoas e seu futuro. Assim, uma análise completa acerca do melhor interesse daquela criança, se feita corretamente, as vezes, faz com que nos deparemos com outro tipo de guarda, que não a compartilhada, que seria a regra. 

Por isso, o juiz precisa ser criterioso quando se trata da determinação do tipo de guarda, vislumbrando o melhor para a menor, sempre, independente do que diz a norma.

 

Martha Mendes Sedeh 


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