Em uma ação de divórcio, o luto é o primeiro
obstáculo a ser vencido. Após anos de relacionamento, uma parte da vida acaba
junto com o casamento, é um tempo que não volta mais. Depois disso, há toda uma
nova racionalidade para se enfrentar, acerca da solidão, das finanças, e a pior
de todas é quando é necessário enfrentar esse luto com as crianças.
A ruptura da família é algo que pode mexer com a
psique dos menores, de forma irreversível se não tratada da maneira correta. O
divórcio em si já é uma experiência negativa para as crianças envolvidas, porém
quando existe desentendimentos acerca de todos os paralelos presentes numa ação
de divórcio, a situação deteriora com rapidez, e os menores sempre pagam um
alto preço.
Ocorre, muitas vezes, de os genitores esquecerem
que há crianças envolvidas, e por capricho, escolherem o caminho mais difícil
na hora da separação, o litígio. De qualquer forma essa ruptura familiar é um
baque para os menores, porém se tratada e resolvida de forma consensual, trará
inúmeros benefícios a todos os envolvidos. Mas, a partir do momento em que o
litígio é instaurado, a perda do controle é fato consumado, pois sabemos onde
começa um conflito, mas nunca onde termina.
Nesse caso, fica difícil dimensionar o estrago que
fará nestas relações, bem como o prejuízo psíquico que a criança carregará por
toda sua vida. Não obstante às brigas a nível ultra pessoal perante os
advogados e juiz, bem como disputas por patrimônio, temos ainda o processo de
guarda, que, na minha opinião, depois da Ação de Alimentos, é a que mais choca
em termos de disposição para o desentendimento do ex-casal.
Um cônjuge quer exatamente o que o outro quer,
apenas para divergir na comunicação. Porém, não percebem que no meio disto tudo
há um inocente sofrendo a duras penas para tentar entender o motivo de tanta
briga e tanto desamor.
Os legisladores, pensando nisso, resolveram
instituir como regra a Guarda Compartilhada, assim ficaria a criança com os
pais de forma equilibrada, para que assim nenhum dos genitores se sentissem em
desvantagem. Mesmo que não haja consenso entre os responsáveis, a guarda
compartilhada pode ser regulamentada, cabendo ao Judiciário as imposições de
cada um.
Porém, absurdos continuam sendo observados nos
processos de guarda, e devo sair em defesa do melhor interesse do menor, que é
um critério significativo na hora da decisão da guarda, e que muitas das vezes,
o juiz e o M.P. deixam de observar, apesar de refutáveis as provas nos autos.
Realmente acredito ser o melhor para todos os
envolvidos, tendo o menor como prioridade, que a guarda compartilhada seja para
benéfica para a criança e não “arma” utilizada por uma das partes para ferir ou
até mesmo ameaçar a outra.
Quando da observância de que uma das partes não tem
a menor condição de cuidar de uma criança, deveria o juiz não apenas esquecer a
regra regulamentada pela Lei nº 13.058/2014,
mas observar que às vezes o cumprimento da regra traz prejuízo à criança.
O melhor interesse
da criança, é sem dúvida o fato mais importante que deve o juiz se atentar na
hora de instituir a guarda, pois a criança deve se sentir segura e amada, para
conseguir extrair todo seu potencial. Se o menor estiver num ambiente desfavorável
ao seu crescimento emocional/psíquico, será um adulto com questões a tratar,
questões estas que jamais foram de seu pertencimento.
Ou seja, nunca é
apenas aquela determinada ação que tratamos, lidamos com as vidas das pessoas e
seu futuro. Assim, uma análise completa acerca do melhor interesse daquela
criança, se feita corretamente, as vezes, faz com que nos deparemos com outro
tipo de guarda, que não a compartilhada, que seria a regra.
Por isso, o juiz
precisa ser criterioso quando se trata da determinação do tipo de guarda,
vislumbrando o melhor para a menor, sempre, independente do que diz a norma.
Martha Mendes Sedeh
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