Ao ingressar no mercado de trabalho, é
muito importante que o trabalhador conheça seus direitos previstos em lei. Eles
garantem uma proteção essencial ao funcionário e regulam as relações
trabalhistas entre empregador e empregado.
Abaixo, listamos 6 direitos que todo empregado
deve ficar atento para evitar possíveis problemas no ambiente de trabalho, seja
no ato da admissão, durante o período em que estiver trabalhando ou, até mesmo,
quando for demitido.
1 – Prazo para assinar a Carteira de
Trabalho
Ter a carteira de trabalho assinada é
um direito do trabalhador. Entretanto, o que muita gente não sabe, é que o
empregador tem um prazo para concluir esse processo.
Após ser contratado, o empregador deve
registrar o contrato de trabalho na carteira de trabalho no prazo máximo de
cinco dias.
Em caso de registro em carteira de
trabalho física, o funcionário deve entregar o documento no RH da empresa
mediante recibo, pois, em caso de extravio da carteira, estará
resguardado.
No ato da assinatura, devem constar
informações como data de admissão do colaborador, função, remuneração, entre
outros dados importantes.
2 – Todo salário recebido deve ser
anotado na Carteira de Trabalho
O famoso “salário pago por fora” é uma
estratégia que muitos empregadores utilizam para se esquivar de contribuições do INSS e FGTS, entre outras.
Normalmente ele não aparece na Carteira
de Trabalho, contracheque ou folha de pagamento. Esse pagamento, geralmente
feito sem nenhum registro, é pago em espécie justamente para dificultar a
prova. É uma prática totalmente proibida por lei, que prejudica o trabalhador
inclusive no momento de sua aposentadoria.
Por não estar anotado, esse valor não
gera repercussões em outros direitos, e diminui os valores do 13°, férias, hora
extra, FGTS e outros benefícios que consideram o valor do salário.
Portanto, não importa o valor pago pelo
empregador ao seu funcionário, este precisa constar no recibo de pagamento para
não prejudicar outros direitos do trabalhador.
3 – Prazo para pagamento das verbas
rescisórias
Antes da reforma trabalhista o
pagamento das verbas rescisórias dependia da forma como o trabalhador cumpria o
aviso prévio, considerando o aviso trabalhado ou indenizado. Com a reforma,
esse pagamento foi padronizado, tornando-se único, independente da forma que
foi cumprido o aviso. O prazo para pagamento das rescisões trabalhistas, após a
dispensa, agora é de 10 dias corridos.
4 – Quem escolhe o período das férias?
Muitas pessoas acreditam que o
trabalhador pode escolher o período das férias, mas não é bem assim. Quem
escolhe o período de férias é o empregador.
As férias se tornam um direito
adquirido quando o trabalhador completar 12 meses de trabalho. Após esse tempo,
a empresa tem mais 12 meses para conceder o período de descanso ao trabalhador.
Normalmente, o empregado tem direito a 30 dias de férias corridos, devendo
ficar atento para as faltas injustificadas, que podem ser descontadas das
férias.
Muitas empresas, no entanto, dão a
possibilidade do empregador formalizar junto ao RH, a data de preferência para
sair de férias. Em algumas ocasiões, essa sugestão é respeitada e o empregador
concede os 30 dias de acordo com preferência do funcionário.
A empresa não é obrigada a acatar essa
preferência, sendo o poder de decisão final, do patrão. Normalmente, empresas
avaliam o cenário e escolhem períodos mais favoráveis a ela para conceder as
férias, como período de menor demanda, o que possibilita ter um quadro de funcionários
reduzido.
5 – Vale-transporte: quem paga?
No ato de admissão, geralmente as
empresas entregam aos novos funcionários uma ficha de admissão onde o
colaborador deve registrar informações. É nesse momento que, normalmente, o
funcionário opta pelo recebimento ou não do vale-transporte.
No caso de optar pelo recebimento do
vale-transporte, é importante que o empregado saiba que esse valor pode ser
descontado da sua remuneração. Porém, a empresa precisa realizar o desconto
dentro do que é previsto em lei: no máximo 6% do salário do funcionário pode
ser descontado a título de vale-transporte.
Caso o valor do benefício exceda a
quantia descontada, é de responsabilidade da empresa arcar com os valores
restantes.
6 – Dispensa com justa causa pode ser
anotada na carteira?
Essa é uma dúvida muito corriqueira,
mas importante ser esclarecida. É necessário entender em que situações cabe a dispensa com justa causa.
A dispensa com justa causa é a
penalidade máxima que um empregado pode sofrer na empresa. Normalmente está
atrelada a má conduta, erros gravíssimos ou outras situações que prejudicam o
andamento do trabalho e geram uma quebra de confiança na relação empregado x
empregador.
Na dispensa com justa causa, entre os
prejuízos que o funcionário pode sofrer, está o financeiro, já que, nesses
casos, as verbas rescisórias sofrem alterações negativas para o trabalhador.
Muitas pessoas têm receio de terem uma
anotação da justa causa em carteira e os consequentes prejuízos em outros processos
seletivos e oportunidades de emprego. Mas isso é proibido. O empregador não
pode fazer qualquer anotação na carteira de trabalho que desabone a conduta do
trabalhador, inclusive as que são relacionadas à dispensa com justa causa.
Apesar de a lei impor requisitos que
devem ser cumpridos em uma demissão por justa causa, diversas empresas a
aplicam de forma errada, como estratégia para diminuir as verbas rescisórias
que deveriam ser pagas ao empregado.
Muitas vezes o erro não é do
colaborador e sim, da empresa. Em casos como esse, a justa causa pode ser
revertida a favor do funcionário.
Portanto, é muito importante que
empresas se atentem aos critérios na hora de demitir um funcionário, bem como
os colaboradores devem estar informados para evitar prejuízos no ato da
demissão.
Priscila Arraes
Reino - advogada especialista em direito
previdenciário e direito trabalhista, palestrante e sócia do escritório Arraes
e Centeno. Visite nosso site clicando aqui
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