Advogado especialista em causas ligadas a procedimentos médicos explica o que fazer quando o convênio nega o pagamento
Levantamento realizado
em 2019 pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) aponta que
uma em cada três crianças brasileiras, com idade entre cinco e nove anos, está
acima do peso. Entre os adolescentes, 18% apresentam sobrepeso; 9,53% são
obesos e 3,98% têm obesidade grave - números que representam um sério problema
de saúde pública. Além de impor aspectos negativos do ponto de vista social,
como casos de bullying, a síndrome é fator de risco para doenças como
colesterol alto, hipertensão, diabetes, doenças cardiovasculares e prejuízos
cognitivos.
Dada a gravidade da
situação, médicos ao redor do mundo já começam a defender a necessidade da
realização de cirurgia bariátrica em crianças obesas, nos casos mais
específicos. O consenso entre os médicos brasileiros, entretanto, é que o
procedimento seja realizado a partir dos 16 anos.
Apesar disso,
pacientes menores de idade têm a cirurgia negada pelos Planos de Saúde, sob
alegação de que o procedimento só é permitido aos maiores de 18. "Quando o
caso clínico é de urgência ou de emergência, envolvendo doenças como pressão
alta, diabetes, distúrbios do sono, depressão, problemas cardiovasculares,
entre outras, a liberação do procedimento pode ser alcançada liminarmente, por
meio de determinação judicial", afirma Dr. Alexandre Hernandes, advogado
especialista em causas contra Planos de Saúde.
Segundo ele, outros
argumentos utilizados pelos convênios para as negativas são as doenças
pré-existentes, falta de preenchimento dos requisitos da Agência Nacional de
Saúde (ANS), emissão de terceira opinião proferida por médico do próprio Plano
de Saúde e carências a cumprir. "As cirurgias de obesidade foram
regulamentadas pela ANS, porém os convênios sempre procuram dificuldades para
glosar certos direitos do consumidor. O paciente precisa ficar atento porque
todos os contratos com planos de saúde são de adesão, o que torna tais
documentos discutíveis", esclarece Dr. Hernandes.
Segundo ele, entre as
exigências mínimas de cobertura obrigatória, estão a idade entre 18 e 65 anos,
falha no tratamento clínico realizado por pelo menos dois anos, obesidade
mórbida instalada há 5 anos e Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35kg/m² e
39,9 kg/m² 39,2 com doenças associadas que possam ameaçar a vida (diabetes,
doenças cardíacas, apneia do sono, hipertensão arterial, entre outras). Ou
ainda para os pacientes com IMC igual ou maior que 40 kg/m², independente de
comorbidades. "Mesmo a idade mínima sendo superior a 18 anos, os planos
não podem apenas se basear na idade para negar o procedimento. É preciso
considerar outros fatores ligados ao bem-estar do paciente", afirma o
advogado.
Para ele, judicializar
é necessário, uma vez que os próprios planos não cumprem as normas
regulamentadoras. "Já atuei em cerca de mil processos contra convênios
médicos e fiz pouquíssimos acordos. Minha experiência mostra que os pacientes
precisam conhecer seus direitos e procurar ajuda profissional", reforça.
Um
estudo da USP mostrou que 92,4% das decisões judiciais contra planos de saúde
da cidade de São Paulo favoreceram o paciente. Em 88% delas, a demanda foi
atendida na íntegra; em 4%, parcialmente. A pesquisa avaliou todas as 4.059
decisões de segunda instância proferidas pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São
Paulo) contra planos coletivos entre 2013 e 2014. "Apesar dos números, a
Justiça mudou de perfil e está menos protecionista que cinco anos atrás. Desta
forma, é importante que o paciente procure um advogado experiente na área para
que obtenha o melhor resultado em sua ação", aconselha Dr. Hernandes.
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