A Lei Complementar 175, publicada no fim de setembro, alterou o regime do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). A nova lei busca viabilizar o recolhimento do imposto nos mais de 5,5 mil municípios brasileiros. A antiga Lei Complementar 157/16, assim como eventuais legislações municipais dela decorrentes, já haviam sido alvo de decisão liminar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes (STF) na ADI 5.835 para determinar a suspensão de suas disposições acerca do local de incidência do ISS, dada a dificuldade de sua aplicação.
Para o advogado Fábio Cury, especialista em Direito
Tributário e sócio do escritório Urbano Vitalino Advogados, a nova legislação
tenta superar as inconsistências da Lei 157/16 quando define o que se entende
por “tomadores” dos serviços sobre as atividades de planos de saúde, leasings,
consórcios e cartões de crédito. Mas o texto dá margens para questionamentos
judiciais.
“A nova lei estabeleceu que os tomadores dos
serviços de administração de fundos são seus cotistas, quando se sabe que tais
serviços são prestados aos próprios fundos, nos termos da legislação civil e
regulamentos da CVM. Em síntese, o que se buscou foi sistema eletrônico em que
as informações sobre tais tributos se concentrarão de maneira a facilitar
e racionalizar a arrecadação”, explica o advogado.
Ele lembra ainda que a liminar concedida no STF
ainda está em vigor para suspender a alteração do local de incidência do ISS
nos serviços em questão. “Além disso, ainda será necessário que os Municípios
regulamentem a matéria por suas legislações ordinárias. Como as mudanças são
profundas, contudo, é de rigor que os Contribuintes já passem a avaliar os
procedimentos para sua futura adequação ao novo regime de arrecadação”, destaca
Cury.
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