“Redução
de custos” é um mantra em momentos de retração econômica. Contudo, não se pode
confundir redução de custo com redução de despesa. Reduzir despesas é
simplesmente cortar gastos, uma espécie de “facão” gerencial que faz cessar a
saída de caixa, controlando a despesa. Reduzir custos é coisa bem diferente: é
aumentar a produtividade do que se faz, enxergando o negócio pelas suas
potencialidades, dentre elas as de natureza tributária.
Na
crise, diminuir despesas pode até ser necessário em alguma medida. Mas é na
redução de custos que o empresariado deve se concentrar, pois negócios vivem e
crescem graças à receita, não à redução de despesas. Qual exatamente é a
diferença? Numa analogia fácil de entender, cortar despesas é como economizar
com a irrigação dos jardins de manutenção mais cara, simplesmente cortando a
água. Reduzir custos é como trocar o adubo da terra do jardim – provavelmente
por outro mais caro! -, mas como estratégia para que floresçam mais e melhores
flores no mesmo espaço do canteiro. Eis o segredo: reduzir custos pode até
implicar em saídas iniciais de caixa – o que assusta num primeiro momento -,
mas, por mais contraditório que possa parecer, é o “gasto mágico” que, somado
ao esforço empresarial se converte em receita e em lucro. Importante lembrar:
se o que se persegue é o lucro, é no lucro que se deve procurar a resposta para
as crises.
O
que acabamos de dizer se aplica perfeitamente à seara tributária. Por exemplo:
há grupos empresariais – com vários CNPJs - em que o negócio é a soma dos
esforços de suas várias unidades e a eficiência desta coordenação, o seu
segredo. Entretanto, ainda é muito comum que as estruturas administrativas de
grupos econômicos estejam desnecessariamente replicadas, desorganizadas e com
modos de alocação de gastos comuns com base em critérios duvidosos para fins
tributários, juntando o que há de pior: desperdícios de recursos precisos
somado ao risco fiscal. Ótima oportunidade para uma redução de custos, por meio
da constituição profissional, juridicamente e fiscalmente segura, de uma
estrutura única de atividades administrativas comuns (controladoria,
contabilidade, jurídico, marketing, por exemplo). Ao mesmo tempo em que este
investimento possibilita melhor eficiência gerencial dos negócios, com a
correta alocação das despesas administrativas entre as empresas do grupo, reduz
os custos e livra o conglomerado econômico de riscos fiscais desnecessários, já
que a própria Receita Federal do Brasil aceita este planejamento empresarial
quando observados os requisitos necessários.
Fabio Cunha Dower - Advogado
e Consultor Tributário da Miguel Silva & Yamashita Advogados, especializado
em Direito Tributário. Mestrando em Controladoria e Contabilidade pela
Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São
Paulo (FEA/USP). Pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão
Universitária/SP. Extensão Universitária em Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
e Mercado de Capitais pela Escola de Direito de São Paulo (GVLaw). Foi
Professor de Direito Tributário no curso de graduação em Ciências Contábeis do
Instituto Luzwell de Ensino Superior e do Centro Universitário SENAC/SP. Autor
da obra “O Novo Convênio ICMS 52/2017, comentado, cláusula por cláusula”,
Editora Chiado. Autor de artigos em matéria tributária em revistas
especializadas.
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