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terça-feira, 6 de outubro de 2020

Na crise, preocupe-se mais com a redução custos e menos com o corte de despesas


“Redução de custos” é um mantra em momentos de retração econômica. Contudo, não se pode confundir redução de custo com redução de despesa. Reduzir despesas é simplesmente cortar gastos, uma espécie de “facão” gerencial que faz cessar a saída de caixa, controlando a despesa. Reduzir custos é coisa bem diferente: é aumentar a produtividade do que se faz, enxergando o negócio pelas suas potencialidades, dentre elas as de natureza tributária.

Na crise, diminuir despesas pode até ser necessário em alguma medida. Mas é na redução de custos que o empresariado deve se concentrar, pois negócios vivem e crescem  graças à receita, não à redução de despesas. Qual exatamente é a diferença? Numa analogia fácil de entender, cortar despesas é como economizar com a irrigação dos jardins de manutenção mais cara, simplesmente cortando a água. Reduzir custos é como trocar o adubo da terra do jardim – provavelmente por outro mais caro! -, mas como estratégia para que floresçam mais e melhores flores no mesmo espaço do canteiro. Eis o segredo: reduzir custos pode até implicar em saídas iniciais de caixa – o que assusta num primeiro momento -, mas, por mais contraditório que possa parecer, é o “gasto mágico” que, somado ao esforço empresarial se converte em receita e em lucro. Importante lembrar: se o que se persegue é o lucro, é no lucro que se deve procurar a resposta para as crises.

O que acabamos de dizer se aplica perfeitamente à seara tributária. Por exemplo: há grupos empresariais – com vários CNPJs - em que o negócio é a soma dos esforços de suas várias unidades e a eficiência desta coordenação, o seu segredo. Entretanto, ainda é muito comum que as estruturas administrativas de grupos econômicos estejam desnecessariamente replicadas, desorganizadas e com modos de alocação de gastos comuns com base em critérios duvidosos para fins tributários, juntando o que há de pior: desperdícios de recursos precisos somado ao risco fiscal. Ótima oportunidade para uma redução de custos, por meio da constituição profissional, juridicamente e fiscalmente segura, de uma estrutura única de atividades administrativas comuns (controladoria, contabilidade, jurídico, marketing, por exemplo). Ao mesmo tempo em que este investimento possibilita melhor eficiência gerencial dos negócios, com a correta alocação das despesas administrativas entre as empresas do grupo, reduz os custos e livra o conglomerado econômico de riscos fiscais desnecessários, já que a própria Receita Federal do Brasil aceita este planejamento empresarial quando observados os requisitos necessários.

 



Fabio Cunha Dower - Advogado e Consultor Tributário da Miguel Silva & Yamashita Advogados, especializado em Direito Tributário. Mestrando em Controladoria e Contabilidade pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP). Pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária/SP. Extensão Universitária em Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Mercado de Capitais pela Escola de Direito de São Paulo (GVLaw). Foi Professor de Direito Tributário no curso de graduação em Ciências Contábeis do Instituto Luzwell de Ensino Superior e do Centro Universitário SENAC/SP. Autor da obra “O Novo Convênio ICMS 52/2017, comentado, cláusula por cláusula”, Editora Chiado. Autor de artigos em matéria tributária em revistas especializadas.


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