O Brasil acaba de dar um importante passo rumo à igualdade fiscal na arrecadação do ISS, bem como, a desburocratização do sistema Tributário deste tributo de competência Municipal. Para isso, a Lei Complementar 175, recém-sancionada pelo Presidente da República, estabelece novas regras para o local onde este imposto deve ser recolhido.
A regra geral existente é que o ISS será recolhido
para o Município onde está o estabelecimento prestador, no entanto, com a
alteração legislativa mencionada, o imposto deverá ser recolhido para o
Município onde o serviço será prestado. Os serviços que sofrerão esta
alteração são os de plano de saúde, médico-veterinários, de corretagem,
arrendamento mercantil, franquia, faturização, administração de fundos,
consórcios e cartões de crédito ou débito. Mas, afinal, o que isso
representa na prática?
O primeiro passo para entender essa mudança é saber
como funciona o sistema de arrecadação do ISS das cidades
brasileiras. Cada município é livre para determinar as alíquotas de ISS
dos serviços prestados em seu território variando entre 2% e 5%. Desta forma,
se existe a necessidade de atrair algum tipo de atividade para o local, pode-se
reduzir as alíquotas de ISS, tornando aquele município mais atrativo para as
empresas prestadoras de serviços.
A grande maioria das empresas estão localizadas em
grandes centros urbanos, fazendo com que a arrecadação do ISS seja maior nesses
municípios já que a regra é recolher o ISS no local da sede da empresa e não no
local da prestação dos serviços. Esta sistemática privilegia certos municípios
em detrimento de outros.
Agora, parte das regras mudaram. Se o recolhimento
do ISS, para aquelas atividades narradas, será feito no município da prestação
do serviço, aqueles com maior índice populacional poderão ver sua arrecadação
aumentar substancialmente.
Se, por um lado, a lei anima muitos municípios, por
outro, empresas alegam que a alteração das alíquotas será amarga para o
consumidor, podendo ocasionar aumento no preço dos serviços em algumas regiões.
Porém, como a variação das alíquotas é relativamente pequena, acredito que o
impacto no custo final não será significativo. O mais importante nesse momento
é que os prestadores de serviço simulem em suas operações esta nova regra
tributária verificando se haverá impacto positivo ou negativo nos preços
praticados.
Por fim, considero que um dos pontos mais positivos
da Lei Complementar 175 é a possibilidade de desburocratizar a tributação
brasileira para as empresas prestadoras de serviços. Com ela, nós teremos uma
padronização nacional das obrigações acessórias Municipais, que dizem respeito
à declaração de faturamento das empresas para as prefeituras.
Aguardo o lançamento do sistema unificado, em que
as empresas irão registrar seus deveres acessórios indicando o local do
recolhimento do tributo. Trata-se de um avanço no âmbito tributário Municipal
que facilitará o dia a dia da contabilidade e do empreendedor. É disso que o
país mais precisa nesse momento: soluções que visem simplificar o dia a dia do
empresário e equalizar a arrecadação dos Municípios. Este é um caminho
interessante para acelerar a retomada do crescimento econômico para 2021 e
ainda mais nos próximos anos!
Angelo
Ambrizzi - advogado especialista em Direito Tributário pelo
IBET, APET e FGV com Extensão em Finanças pela Saint Paul e em Turnaround pelo
Insper e Líder da área tributária do Marcos Martins Advogados.
Marcos
Martins Advogados
https://www.marcosmartins.adv.br/pt/
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