Criminalista
Leonardo Pantaleão exalta a Lei e explica as diferenças paras os crimes de
estupro e assédio
Sancionada em 24 de setembro de 2018, a Lei da
Importunação Sexual (13.718), conhecida como LIS, alterou o Código Penal.
Assim, tipificou e criminalizou comportamentos como cantadas invasivas, beijar
sem consentimento, entre outras condutas abusivas. Segundo explica o
especialista em Direito e Processo Penal, membro da Comissão Especial de
Direito Penal da OAB, e sócio da Pantaleão Sociedade de Advogados, Leonardo
Pantaleão, o crime se manifesta em espaço público, sem uso de força ou
hierarquia entre vítima e agressor.
A lei também criminaliza o ato de ejacular em uma
pessoa dentro de transportes e espaços públicos. Este ainda pode configurar
estupro dependendo das circunstâncias, como utilização de força para imobilizar
a vítima, por exemplo.
Passados dois anos de sua criação, é comum as
pessoas ainda manifestarem dúvidas entre o crime de Importunação e o assédio
sexual. Pantaleão explica que a importunação sexual é qualquer ato libidinoso,
sem a anuência da outra pessoa, na tentativa de satisfazer o desejo sexual. "Ela
se difere do estupro porque não apresenta violência física, e do assédio porque
não há relação hierárquica ou de subordinação".
Pantaleão ainda lembra que, desde sua criação, em
2018, a importunação sexual deixou de ser infração e passou a ser crime.
"O nosso legislador, atendendo a uma demanda social, transformou a
importunação sexual em crime, cuja pena inclusive é maior do que o assédio,
podendo a chegar a cinco anos de reclusão. Além disso, a legislação também
tornou crime a divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou
pornografia, sem permissão da vítima.".
Qualquer pessoa que presenciar ou for vítima de
importunação sexual pode denunciar pelo 180 - Central de Atendimento à Mulher
em Situação de Violência.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Qualquer ato libidinoso sem o consentimento da
vítima (como passar a mão em partes íntimas, esfregar o órgão sexual na outra
pessoa, roubar um beijo). Não exige relação de hierarquia, por exemplo.
Enquadrado como crime pela Lei n°13.718/2018 - pena pode variar entre 1 e 5 anos,
sendo aumentada em caso de agravantes.
ASSÉDIO SEXUAL
Ato libidinoso sem o consentimento da vítima,
dentro de uma relação de hierarquia, muito comum no ambiente de trabalho. Pode
ou não ter contato físico. Enquadrado como crime pelo artigo 216 do Código
Penal - pena pode variar entre 1 e 2 anos e prisão.
ESTUPRO
Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, para obter conjunção carnal. Enquadrado como crime hediondo pelo artigo
213 do Código Penal - pena pode variar de 6 a 10 anos de reclusão para o
criminoso, aumentando para 8 a 12 anos se há lesão corporal da vítima ou se a
vítima possui entre 14 a 18 anos de idade, e para 12 a 30 anos, se a conduta
resulta em morte.
Leonardo Pantaleão - advogado, professor e
escritor, com Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutorado na Universidad Del Museo
Social Argentino, em Buenos Aires e Pós-graduado em Direito Penal Econômico
Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da
Universidade de Coimbra, em Portugal, professor da Universidade Paulista. Autor
de obras jurídicas, palestrante com ênfase em Direito Penal e Direito
Processual.
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