Trabalhador pode ser desligado nessa circunstância, mesmo que esteja em pleno gozo de estabilidade provisória devido à suspensão e ou redução proporcional de contrato e salário prevista pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, explica Rafael Humberto Galle, advogado trabalhista
Mesmo com diversas interferências legislativas nas relações de emprego durante a pandemia de Covid-19, nada mudou em relação à demissão por justa causa de empregado que incorrer em uma das faltas graves previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), explica Rafael Humberto Galle, advogado trabalhista. “O trabalhador pode ser desligado nesta circunstância, mesmo que esteja em pleno gozo de estabilidade provisória devido à suspensão e ou redução proporcional de contrato e salário prevista pela Lei nº14.020 de 2020 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda”, complementa.
Galle
observa que a CLT em seu art. 482 descreve quais as faltas passíveis de
demissão por justa causa. Entre elas estão o ato de improbidade, incontinência
de conduta ou mau procedimento, a negociação habitual por conta própria ou
alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço, a
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena e desídia no desempenho das funções.
Também
integram o rol de faltas graves: embriaguez habitual ou em serviço, violação de
segredo da empresa, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de
emprego, ato lesivo da honra e boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem, ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas
físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo e caso
de legítima defesa, própria ou de outrem, prática constante de jogos de azar, e
perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da
profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Rescisão contratual
O advogado
lembra que o poder diretivo do empregador permite a aplicação de punições a
empregados, inclusive, a rescisão contratual de forma motivada, porém,
esse poder diretivo não é absoluto, tendo como seu limitador o princípio
da proteção ao trabalhador, insculpido no art. 9° da CLT.
Portanto,
“para aplicar a justa causa, além da configuração de uma das faltas graves
previstas em lei, é necessário que o empregador observe os requisitos de
validade dessa modalidade rescisória, quais sejam, a legalidade, a proporcionalidade,
a imediatidade, a ausência de bis in idem e a não discriminação, sem os quais,
poderá o ato, ser judicialmente declarado nulo, convertendo a justa causa em
demissão sem justa causa”.
Caso o
empregado demitido por justa causa considere injusta a modalidade de rescisão
contratual, poderá procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho
para que analise o ato do empregador e avalie se trata-se ou não de uma
demissão arbitrária com possibilidade de reversão por meio de uma reclamatória trabalhista.
Requisitos legais
“A
justa causa é a pena mais grave que o empregador pode aplicar ao seu empregado,
sendo que em caso de ação trabalhista pleiteando a reversão do ato, cabe ao
próprio empregador o ônus da prova quanto à causa ensejadora da ruptura
contratual por dispensa motivada, pois a mera existência de uma ou algumas
faltas pontuais tendem a não ter gravidade suficiente para a imediata ruptura
do vínculo empregatício por justa causa”, observa Galle. Segundo o advogado, o
empregador deve comprovar de forma robusta que cumpriu com os esses requisitos
da legalidade, da imediatidade, da gravidade do fato, do nexo de causalidade,
da proporcionalidade e da ausência de bis in idem quanto a penalidade.
Se
houver ausência da falta grave que impeça a continuidade da relação de emprego
ou desrespeito aos requisitos para aplicação da penalidade, “o empregado poderá
reverter a justa causa judicialmente, recebendo todas as diferenças de verbas
rescisórias, e, eventualmente, indenização por danos morais nos casos em que
comprovar que ao lhe imputar a falta grave o empregador lesionou a sua honra e
boa fama”, ressalta.
Reversão da demissão
Galle
sublinha que ações que pleiteiam a reversão da demissão por justa causa são
corriqueiras na Justiça do Trabalho e não é diferente durante a pandemia de
Covid-19. Para ele, ainda é cedo falar em uma mudança estrutural na análise dos
casos exclusivamente em razão dessa situação. “Mas é necessário que tanto os
advogados trabalhistas quanto os magistrados se atentem ainda mais aos casos de
demissão por justa causa, porque com adoção do Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e Renda previsto na Lei 14.020/2020, cria-se o período de
garantia provisória no emprego, isto é, o contrato somente poderá ser
rescindido a pedido do próprio empregado ou mediante aplicação de justa causa”.
O
advogado salienta que devido à dificuldade de retomada das atividades de alguns
segmentos econômicos, após cessado o período de redução proporcional ou de
suspensão do contrato de trabalho, muitos empregadores poderão forçar a
configuração de falta grave passível de demissão por justa causa, simplesmente
porque não conseguirão arcar com todo o custo da sua folha de pagamento durante
o período estabilitário, o que deverá ser analisado e revertido judicialmente a
fim de salvaguardar os direitos trabalhistas do empregado em pleno gozo da
garantia provisória de emprego.
Judicialização
Por se
tratar de medida extremamente grave e excepcional, que afetará de sobremaneira
a vida profissional do empregado, antes de aplicar uma demissão por justa causa
é importante que o empregador consulte o seu jurídico trabalhista para
certificar-se de que aquela é a medida mais adequada para rescisão contratual,
recomenda Galle.
“Tal
cuidado deve ser tomado em razão do alto índice de judicialização das demissões
por justa causa que, certamente, serão revertidas se o empregador não comprovar
de forma robusta que cumpriu com todos os requisitos de validade, bem como, que
a falta disciplinar ensejadora daquela modalidade de rescisão contratual foi
capaz de tornar impossível a continuidade daquela relação de emprego devido à
quebra de fidúcia inerente ao contrato de trabalho”, pondera o advogado.
Rafael Humberto Galle– advogado, especialista em Direito do Trabalho pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst, pós-graduando em Advocacia Trabalhista na Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA, sócio do GMP|GC Advogados Associados, coordenador do núcleo de assessoria e consultoria trabalhista e do núcleo de Assessoria e compliance trabalhista. Membro da Associação de Advogados Trabalhistas do Paraná e da Comissão dos Advogados Representantes da Subseção de São José dos Pinhais no Foro Regional de Piraquara.
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