O fornecimento de máscara de proteção no combate do Covid-19 aos empregados e colaboradores passou a ser obrigatório por parte dos empregadores, sob pena de multa. Essa medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União do dia 08 de setembro.
Esse
era um dos temas que haviam sido vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, na
ocasião da promulgação Lei Nº 14.019/2020,
contudo, com essa publicação cai o veto e passa a valer o dispositivo segundo o
qual" os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19
são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores
máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem
prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas
normas de segurança e saúde do trabalho".
"Com
essa nova situação as empresas terão que entender como foi definida e
regulamentada essa obrigatoriedade pelo seu Estados e Municípios, entendendo
como deverá agir na disponibilização desses equipamentos aos trabalhadores,
arcando com os custos. Mas, a possibilidade de máscaras artesanais deve
simplificar essa busca, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria
Contábil", Welinton Mota.
O
descumprimento desta obrigação sujeitará o empregador à multa, que também será
definida e regulamentada por Estados e Municípios, observadas na gradação da
penalidade:
I
- a reincidência do infrator;
II
- a ocorrência da infração em ambiente fechado, a ser considerada como circunstância
agravante;
III
- a capacidade econômica do infrator.
Os valores das multas e demais punições
serão regulamentadas por Decreto ou por Ato Administrativo do estado ou
município, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da
obrigação e pelo seu recolhimento.
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