A corrida da eleição municipal já começou pelo Brasil. Desde o último dia 31 de agosto os partidos estão liberados para realizarem as convenções para a escolha dos candidatos que irão concorrer em 15 de novembro. A convenção é a reunião formada pelos filiados a um determinado partido, cuja finalidade é indicar os candidatos que irão concorrer ao cargo, neste ano, de prefeito.
Consoante ensina a melhor
doutrina, é no estatuto do partido que se deve buscar as regras concernentes ao
modo como será organizada a reunião, bem como os requisitos e às formalidades
para escolher os candidatos. O estatuto deve trazer, ainda, forma de
convocação, quórum de instalação e deliberação, dentre outras especificidades
para a adequada realização.
As modalidades de convenções
são: nacional, estadual e municipal. A convenção nacional se destina a escolher
os candidatos a presidente e vice-presidente. A convenção estadual visa a
escolher dos candidatos a governador e vice, senador, deputados federais e
estaduais. Já na convenção municipal são indicados os candidatos a prefeito e
vice, bem como os postulantes ao cargo de vereador.
A convocação dos filiados
para participarem das convenções podem ser feitas por carta, notificação
pessoal, edital ou outro meio idôneo a dar ciência da reunião, assim
preservando o direito de todos os integrantes da agremiação partidária
participarem ativamente da vida do partido e da escolha de seus representantes
nas eleições.
Instalada a convenção, os
filiados passaram a discussão e deliberação com objetivo de escolher os
candidatos. O quórum de deliberação normalmente é de maioria absoluta dos
convencionais, ou seja, metade mais um dos filiados do partido. Uma questão
interessante consiste na desnecessidade do filiado compareça à convenção para
ser escolhido candidato. Conforme lecionada José Jairo Gomes, em sua obra
“Direito Eleitoral”, “Poderá
ser indicado candidato do partido sem estar presente naquele ato, desde que
consista com isso, consentimento esse que pode ser expresso por qualquer meio,
inclusive por procurador constituído”.
Uma formalidade importante
que deve ser respeitada, sob pena de nulidade da convenção, é a necessidade da
lavratura de ata em livro, previamente aberto e rubricado pela Justiça
Eleitoral. Pode parecer excesso de formalismo ou até afronta a autonomia
partidária, mas não. O objetivo da lavratura da ata é conferir segurança e
confiabilidade a esse importante ato, de sorte a prevenir futuras disputas
acerca das deliberações oficialmente tomadas pelos filiados. Nos termos do
código eleitoral a ata da convenção e a lista dos presentes devem ser
encaminhadas à Justiça Eleitoral.
Quantos candidatos podem ser
escolhidos em uma convenção? Essa pergunta só faz sentido para as eleições
proporcionais (cargos eletivos de Deputados e Vereadores). O artigo 10, caput, da Lei nº
9.504/1997 estabelece que: “Cada
partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a
Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais no
total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a
preencher”.
O parágrafo 3º do mesmo dispositivo estabelece que no mínimo 30% (trinta por
cento) dos candidatos sejam do sexo feminino. Ressalte-se que em todos os
cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um,
se igual ou superior. No caso de as convenções para a escolha de candidatos não
indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção
dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta
dias antes do pleito. Note-se que poderão ser escolhidos menos candidatos que o
número que o partido tem direito de registrar.
O prazo para definir os
candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador vai até o dia 16 de
setembro, respeitando o novo calendário eleitoral prorrogado pela Emenda
Constitucional 107/2020, em decorrência da pandemia de Covid-19.
A grande novidade para as
eleições 2020 é que vários procedimentos - da convenção partidária ao registro
das candidaturas - podem ser online, como forma de atender às recomendações
médicas e sanitárias. Além da convenção virtual, será possível digitar a ata,
registrar lista de presença, fazer cadastro dos candidatos e encaminhar tudo
pela internet para a Justiça Eleitoral.
A lista de presença, para as
eleições de 2020, poderá ser registrada por diversos meios: assinatura
eletrônica, registro de áudio e vídeo, coleta presencial, ou qualquer outro
mecanismo que possibilite a efetiva identificação dos participantes e sua
anuência com o conteúdo da ata. No caso da coleta presencial, devem ser
observadas as leis e as regras sanitárias previstas na respectiva localidade.
Com a citada Emenda
Constitucional (EC) nº 107/2020, o prazo final para a apresentação do pedido de
registro de candidatura na Justiça Eleitoral, inicialmente definido para 15 de
agosto, passou para o dia 26 de setembro.
Os pedidos de registro de
candidatura devem ser apresentados pelos partidos políticos e coligações aos
respectivos juízes eleitorais e será elaborado no Módulo Externo do Sistema de
Candidaturas (CANDex), disponível nas páginas eletrônicas dos tribunais
eleitorais. No caso de o partido político ou coligação não solicitarem o
registro de seus candidatos, estes poderão requerer o registro no prazo máximo
de dois dias após a publicação do edital de candidatos do respectivo partido ou
coligação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Por fim, há que destacar que
os pedidos de registro de candidaturas devem vir acompanhados do Demonstrativo
de Regularidade dos Atos Partidários (Drap), que é o documento que atesta a
realização da convenção partidária e a escolha de candidatos. Além do Drap,
também devem ser apresentados o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e
o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Esses formulários
são gerados pelo CANDex da Justiça Eleitoral e precisam ser assinados pelo
respectivo dirigente partidário com jurisdição no município.
Marcelo
Aith - advogado especialista em Direito Público e Penal e professor convidado
da Escola Paulista de Direito
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