Decisão recente da Justiça Federal considerou
inconstitucional o reajuste das mensalidades dos planos de saúde para pessoas
com mais de 60 anos. No último dia 11 de outubro, a 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o embargos de declaração oferecido
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e pelas operadoras de planos de
saúde e manteve a decisão que anula os reajustes de clientes com 60 anos ou
mais, desde que, este referido reajuste não esteja expresso em nenhuma cláusula
contratual firmada entre as partes.
A regra, que disciplinava estes
reajustes nos contratos anteriores a Lei 9.656/98, foi declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro de 2018.
A Corte Superior considerou os
reajustes como um afrontamento ao princípio de segurança jurídica, principio
este, que preza pela estabilidade e pela confiança legítima ao negócio jurídico
contraído, protegendo a parte contraria de qualquer ato futuro que não foi
arguido anteriormente a adesão e consolidação do negócio.
Portanto, não se pode simplesmente
reajustar os pagamentos realizados em razão da idade atingida pelo contratante,
sem possuir uma cláusula previamente expressa no contrato de prestação de
serviços.
Dentre isso, partir desta decisão, as
operadoras que aplicaram esses aumentos ilegítimos em contratos antigos vem
sendo condenadas a devolver em dobro o que foi cobrado em conjunto com
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil.
Assim, os clientes de planos de saúde
com 60 anos ou mais que tiveram qualquer reajuste abusivo poderão ingressar no
Judiciário para garantir a suspensão do reajuste e o eventual ressarcimento de
parcelas anteriores.
José
Santana Junior - advogado especialista em Direito Médico e da Saúde e sócio do
escritório Mariano Santana Sociedade de Advogados
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