O Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu no último dia 28 de maio que grávidas e lactantes não
podem exercer atividades consideradas insalubres. O entendimento da Corte
Superior foi que a norma é inconstitucional e deve ser retirada da legislação
trabalhista. Trata-se da primeira decisão que altera as regras impostas pela
reforma trabalhista, aprovada em novembro de 2017, e que pode ser um novo
obstáculo para as mulheres no mercado de trabalho.
Em que pese o
direito a proteção da saúde da mulher e do nascituro deva ser respeitado, a
decisão do Supremo pode reforçar a diferenciação da mulher e do homem no
momento de uma empresa realizar uma contratação.
Isso porque
existem algumas atividades em que a Justiça do Trabalho reconhece a
insalubridade, independente de laudos médicos e de engenheiros do trabalho que
comprovem a não existência de risco para a mulher, que utiliza equipamento de
proteção. Por exemplo, a atividade de camareira, por força de uma súmula do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) é considerada como atividade insalubre,
segundo os Ministros, com direito ao pagamento do adicional de insalubridade de
grau máximo.
A Súmula 448 do
TST determina que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou
coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparam
à limpeza em residências e escritórios e ensejam o pagamento de adicional de
insalubridade em grau máximo. E recente decisão da Corte Superior trabalhista
deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira que cuidava
da higienização dos quartos de um estabelecimento hoteleiro, mesmo com laudo
pericial judicial de Engenharia e Segurança atestando cabalmente a inexistência
de contato com agentes insalubres.
Em outras
palavras, a atual composição do TST vem entendendo, por força da súmula, que em
casos semelhantes deve haver condenação em adicional de insalubridade, mesmo
que laudo e análises de especialistas em saúde e segurança do trabalho atestem
que se aquela atividade for realizada com os devidos equipamentos de proteção e
segurança não represente risco às profissionais.
Assim, a tendência
é que o entendimento solidificado do TST, em conjunto com a decisão do Supremo,
dificulte a contratação de mulheres para função de camareiras, pois caso ela
fiquem grávidas terão que se afastar imediatamente das funções, por mais que
estas não sejam cientificamente consideradas insalubres. Ou seja, as redes
hoteleiras poderão passar a dar preferência para a contratação de homens para
essa atividade, o que exemplifica de como deverá ser afetada a empregabilidade
da mulher, por força de uma Súmula do Poder Judiciário.
Importante frisar
que não se nega a necessidade de uma política efetiva de proteção as
trabalhadoras, principalmente as gestantes, que não devem ser expostas à
situações de riscos à saúde própria ou do nascituro. Entretanto, o entendimento
da Justiça não pode ser contrário às evoluções da Ciência, sob pena de
desencadear uma desnecessária exclusão da mulher do mercado de trabalho.
Danilo
Pieri Pereira - advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio
do escritório Baraldi Mélega Advogados.
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