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quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Locando um imóvel: contrato com ou sem garantia?


A cada ano cresce o número de contratos de locação e existe uma grande dúvida por parte dos locadores a respeito das garantias locatícias previstas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e qual dentre elas representa a melhor opção na possível resolução dos conflitos decorrente do negócio pretendido.
Certo é que no contrato de locação (escrito) há as seguintes modalidades de garantias: Caução; Fiança; Seguro Fiança Locatícia e Cessão Fiduciária de Quotas de Fundo de Investimento. 

A princípio tais garantias servem para assegurar a satisfação dos direitos e créditos do locador durante a vigência do contrato. Entretanto, essas garantias aumentam excessivamente o valor do negócio para o locatário, podendo até inviabiliza-lo. 

Assim é comum que no momento da negociação o locador prefira ter uma destas garantias por acreditar que, desta forma, estará mais seguro em caso de não pagamento da locação. Mas nem sempre, isto é verdade! 

Isto porque a lei atribui aos contratos sem garantia ou vantagens interessantes para o locador, em especial, o direito a obter em juízo liminar para desocupação imediata do imóvel em caso de inadimplência.

Assim, o locador com a desocupação do imóvel por meio de liminar minimiza o prejuízo de ter o imóvel indefinidamente ocupado pelo locatário que não está arcando corretamente com o pagamento dos alugueis, o que representa o maior pesadelo dos locadores. 

E de fato, uma ação judicial de despejo sem liminar pode demorar vários anos até que efetivamente seja o locatário despejado, sendo o prejuízo, em geral, muito maior do que os três meses de caução ou que o limite de garantia do seguro fiança.   

A segunda vantagem corresponde a possibilidade de cobrança do aluguel antecipado, ou seja, o pagamento do aluguel deve ser feito por mês vincendo, e não por mês vencido como em uma locação padrão. Em outras palavras no contrato sem garantia o locatário “paga para usar”, o que também ameniza o dano de um possível não pagamento dos encargos locatícios. 

Já como desvantagem é importante ressaltar que para a concessão da liminar é necessário a caução em juízo para desocupação do imóvel nos termos do artigo 59 § 3 da Lei 8.245/91 

Logo, quebrando o paradigma de que as garantias são necessárias para evitar prejuízos decorrentes do negócio, o contrato de locação sem garantia também é uma boa opção, senão a melhor para este tipo de contrato, já que as garantia além de não respaldarem todo o “risco” que o locador pode vir a sofrer com a inadimplência, tornam o negócio mais caro e muitas vezes impraticável. 

Neste sentido, observando a chance de realizar um contrato de locação seja com ou sem garantia, é sempre importante consultar um advogado para encontrar a melhor opção para o seu negócio e para evitar problemas futuros!







Paula Martins Fogli - advogada pós-graduada em Direito do Trabalho pela Escola da Paulista de Direito (EPD) e tem curso de Especialização do Novo Código de Processo Civil pela mesma instituição. Atua nas áreas de Contencioso Empresarial e Direito do Trabalho em questões ligadas às empresas, ainda elabora estratégias jurídicas na área de Recuperação de Crédito. É membro da comissão do Jovem Advogado da OAB/SP. 



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