Desde que foi lançado pelo Banco Central, em outubro de 2020, o Pix não para de ganhar adeptos -- e hoje, não por acaso, este brasileiríssimo modo de transferência instantâneo está entre os meios de pagamento mais populares do país. De acordo com o BC, por exemplo, as transações via Pix chegaram a R$ 10,9 trilhões em 2022, ou a mais que o dobro do valor movimentado no ano anterior: R$ 5,2 trilhões.
A bordo desta popularidade, o Pix
vem anunciando constantes novidades para usuários, sejam pessoas físicas ou
jurídicas. Quem comenta é Giancarllo Melito, advogado especialista em Meios
de Pagamento e Fintechs e sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados
-- líder do mercado neste segmento.
“A questão do Pix Internacional está no radar do Banco Central, que já formalizou que tem conversado com outros bancos centrais para viabilizar esse meio de pagamento em operações cross border”, garante, acrescentando que “isso deve acontecer no ano que vem”.
Outra novidade recente é o Pix Garantido, que não deve ser confundido com o Pix Agendado. “Eu diria que esses são os dois principais pontos que estão no foco do Pix para o decorrer deste ano e o ano que vem”, diz Melito. O advogado explica a diferença entre os dois.
“O Pix Garantido é a possibilidade de você fazer o agendamento do Pix com a garantia de que aquele valor será pago. Hoje já existe o Pix Agendado -- mas, se não houver saldo na conta do cliente, a transação não é realizada. No Pix Garantido, por sua vez, há o agendamento mas, se não houver saldo na conta no dia agendado, a própria instituição garante a transferência. Isso é semelhante ao que acontece com as vendas parceladas no cartão de crédito: o emissor do cartão garante o pagamento, ainda que o portador do cartão não pague a fatura.”
E quanto à gratuidade do serviço? “O Pix é gratuito para pessoas físicas e microempreendedores, mas pode ser cobrado da pessoa jurídica. As empresas muitas vezes preferem não efetuar a cobrança do Pix, mas sempre tiveram a possibilidade de fazê-lo. A cobrança é uma questão de prática de mercado desde 2020: a pessoa jurídica pode, sim, ser cobrada pela realização do Pix.”
O especialista lembra também que o
Pix pode ser usado “tanto para uma transferência quanto para o pagamento de uma
compra”. “Quando ele é usado para uma mera transferência de recursos, pode ser
cobrado do remetente, do pagador. Quando é utilizado para pagar por uma compra,
por um produto ou um serviço, pode ser cobrado do recebedor. É uma lógica
semelhante ao que já acontece hoje. Por exemplo, no TED -- que é um arranjo de
transferência -- quem paga é o remetente. No cartão de crédito -- que é um
arranjo de compra -- quem paga é o recebedor, o estabelecimento comercial que
está vendendo. O Pix pode ser usado em ambos os cenários, mas mantém essa mesma
lógica.”
Outro
aspecto importante em que houve avanço: a segurança das operações com Pix.
Giancarllo Melito comenta que, este mês, passaram a valer novas regras para as
instituições de pagamento -- regras mais rígidas, que garantem maior liquidez.
“Na verdade, o que o BC fez foi dar uma equilibrada nas regras de capital
prudencial, que já existiam para as instituições financeiras, e que passarão a
valer para as instituições de pagamento. As instituições de pagamento tinham
obrigações mais leves em termos de capital prudencial. Basicamente, era o
percentual sobre o Patrimônio Líquido Ajustado. Agora, o BC criou o conceito de
Patrimônio de Referência, que já é um conceito natural para as instituições
financeiras. Isso vai impor para as instituições de pagamento, principalmente
para as maiores, maior cuidado na gestão dos seus riscos de liquidez -- o que,
sem dúvida nenhuma, traz uma segurança maior para o mercado.”
Fontes:
Giancarllo Melito - advogado, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados nas áreas de
Arbitragem, Contratos, Fomento Mercantil, Games e eSports, Meios de Pagamento e
Fintechs. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo (USP) e pela Universidade de Angers (França). Prêmio de melhor tese no
biênio 2012/2013, na Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Contratual
pela Universidade de Angers (França). Professor de Direito Contratual nos
cursos de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas -- GVLaw.
M2 Comunicação Jurídica