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segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Código de Defesa do Consumidor completa 28 anos: conheça 12 direitos

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 28 anos de vigência no último dia 11 de setembro, uma evolução nas relações de consumo e de respeito ao consumidor. O CDC garante os direitos legais do consumidor.
O advogado especialista em Direito do Consumidor, Sérgio Tannuri, lista 12 direitos em vários segmentos, que o cidadão nem sabe que tem, mas que são essenciais no dia a dia.


1. Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro - Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor indevidamente cobrado a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC;


2. Nome deve ser limpo até cinco dias após quitação da dívida - Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo 5 (cinco) dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento;


3. Bancos devem oferecer serviços gratuitos - O correntista não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais;


4. Não existe valor mínimo para compra com cartão – não pode ser exigido um valor mínimo para o cliente pagar a compra com cartão. Se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor;


5. Você pode suspender serviços sem custo - Nas férias, é possível pedir a suspensão dos seus serviços e economizar. O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água, luz e academia de ginástica. Na maioria dos serviços, a suspensão temporária não tem custo de desativação mas, em alguns casos como água e energia elétrica, depois o cliente precisará pagar pela religação;


6. Toda loja deve expor preços e informações dos produtos – O artigo 6º do CDC prevê a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. Com relação ao preço, todo produto exposto deve conter: • preço à vista; • eventual desconto oferecido em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado; • preço total a prazo com o número, periodicidade e valor das prestações; • todos os custos adicionais da transação (despesas de entrega, seguro etc.); • juros, eventuais acréscimos e encargos;


7. Você tem 7 dias para desistir de uma compra pela internet - Conhecido como “Direito de Arrependimento”, o artigo 49 do CDC possibilita ao consumidor um prazo de reflexão, no qual poderá optar pela desistência da compra ou do contrato firmado no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sem necessidade de justificar o motivo. Se o consumidor exercitar o “Direito de Arrependimento”, os valores eventualmente pagos, inclusive o frete, serão devolvidos, de imediato;


8. O estabelecimento é responsável por acidentes em seu interior - Se um cliente sofrer qualquer tipo de acidente ou incidente (por exemplo, queda, furto, etc.), no interior de uma loja, banco, supermercado ou shopping center, poderá pedir reparação de danos. Por exemplo, se o cliente, escorregar no piso molhado da área útil de uma loja, se machucando com a queda, poderá requerer uma indenização do estabelecimento comercial. Isso mesmo! Há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a culpa é objetiva, ou seja, não é nem necessário provar a culpa do estabelecimento: a responsabilidade pelo fato é do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC), que foi negligente e causou um dano ao consumidor;


9. Se não pediu, o consumidor não precisa pagar o couvert - Acho que a maioria dos consumidores já passou isso: no restaurante, o garçom despeja o ‘couvert de mesa’ com pães, patês, manteiga, azeitonas, etc., na mesa do freguês, sem sequer pedir autorização ou informar se o serviço é gratuito ou pago. Ao final da refeição, é cobrado na conta um valor multiplicado pelo número de pessoas sentadas na mesa, quer tenham consumido ou não. Quando o garçom coloca o couvert na mesa, sem dar nenhuma explicação e sem informar se é cobrado e quanto custa, a lei interpreta esse serviço como "amostra grátis", inexistindo obrigação de pagamento. Se você não pediu o couvert e o serviram na mesa sem a sua expressa autorização ou solicitação, ele não pode ser cobrado, pois isso é prática abusiva, conforme está previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, inciso III, parágrafo único);


10. É proibida a cobrança de consumação mínima - um estabelecimento não pode obrigar que alguém consuma, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo exigido na entrada. O Código de Defesa do Consumidor é bem claro em seu artigo 39, inciso I, quando estipula que é vedado o fornecimento de um produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço. É a chamada "venda casada", prática considerada totalmente abusiva e ilegal;


11. Multa por perda de comanda é ilegal - A cobrança de multa sobre a perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto. Caso tenha perdido a comanda durante a balada, se recuse a pagar tal multa e só pague o que efetivamente consumiu. A tua palavra vale mais do que a do gerente do estabelecimento, que deveria ter um sistema de controle de consumo mais eficiente. Insistir nessa prática extorsiva é considerado Constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano;


12. Estacionamentos são responsáveis por prejuízos - Quem opta por estacionar o carro em estacionamentos, quase sempre se depara com aquela famigerada placa: "Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo". Essa placa não tem valor legal! Quando você entrega a chave do carro para o manobrista ou retira o tíquete do estacionamento (seja pago ou gratuito), a guarda do seu veículo é transferida à empresa de estacionamento, que passa a ter responsabilidade pelo carro que está recebendo, assim como tudo o que estiver no seu interior. A partir de então, tudo o que acontecer no local é de responsabilidade do estacionamento ou do estabelecimento que ofereceu as vagas, que deverá responder pela segurança do carro durante a permanência no local, garantir a incolumidade e a segurança do bem do consumidor, reparando eventuais prejuízos (amparo legal: artigo 6º, inciso VI, e artigo 14, parágrafo 1º, do CPDC).

O consumidor deve ter informação sobre seus direitos e as empresas quais são seus deveres, por isso, o advogado Sérgio Tannuri mantém um site com a explicação das leis e dicas importantes, além de disponibilizar gratuitamente ebooks para o consumidor. Então, pergunte pro Tannuri -  www.pergunteprotannuri.com.br



Mediação e alienação parental


Na nossa juventude, nunca paramos para pensar sobre as dificuldades dos nossos pais e no seu envelhecer. Como foi a chegada aos 50, quando começam alguns probleminhas de saúde aqui e acolá? Como foi a sensação da mãe ao entrar na menopausa? Como foi o sentimento do pai ao se aproximar do tempo da aposentadoria? Como eles passaram a se enxergar no espelho com rugas de expressão e não podendo mais fazer o que faziam quando eram muito jovens?

Pois é, quando somos somente filhos, e jovens, não pensamos sobre nada disso. Aliás, nem teria como. Esse mundo descrito acima ainda não nos pertence. No “Fantástico Mundo de Bob” todas essas questões, se sequer mencionadas, nos parecem totalmente fora do nosso alcance. No entanto, a idade chega para nós também e então, ao passarmos por essas mesmas questões, finalmente olhamos para os nossos pais, e eles agora estão bem mais velhos. E agora, fora do mundo de Bob, podemos avaliar que vamos chegar no mesmo patamar onde eles estão, mais rápido do que imaginávamos. Mas, antes e por isso, precisamos cuidar deles. É a nossa vez. E aí começam os problemas.

Quem vai cuidar? Irmãos geralmente tem uma tendência a tratar o assunto da seguinte maneira: um(s) cuida mais e o outro (s), infelizmente, menos ou nada. As desculpas são um rosário: não tenho tempo, trabalho demais, a minha irmã sabe cuidar melhor que eu, minha esposa(o) não fica feliz quando faço isso, papai sempre gostou mais dele do que de mim, não tenho espaço na minha casa, meu pai tem alergia a cachorros e eu tenho um, minha mãe não sobe escada e moro num prédio sem elevador, e o rosário se desfia em contas sem fim.

Bem, alguém tem que cuidar. É mais que nosso dever moral cuidar de quem cuidou de nós. E se um só da família cuida e sente-se sobrecarregado, há mil e uma possiblidades de os outros ajudarem, desde que estabeleçam entre si um diálogo aberto e tenham boa vontade. Contudo, esse diálogo, na maioria das vezes, vem truncado de agressividade, e está fadado ao fracasso se as pessoas não tiverem uma personalidade muito equilibrada para lidar com o assunto. 

Nessa situação encontramos, hoje, uma seara fértil para o trabalho de um mediador. Exatamente no tema da alienação parental, ou seja, do abandono dos pais, por parte dos filhos, ou de um ou algum deles, existe uma gama enorme de possibilidades que podem ser trabalhadas para que todos possam, à sua maneira, colaborar para que a velhice dos pais seja mais confortável, e que eles, como filhos, também se sintam mais confortáveis. Porque deixar de ajudar traz culpa e culpa traz tristeza. Então melhor resolver. Vale a pena mediar esse tipo de questão.

Melhor acolher isso no coração como uma questão, na qual você como filho vai fazer seu melhor para dividir as tarefas que cabem a todos. Melhor que tudo seja resolvido, porque haverá mais paz e união para a família. Assim, no dia que os pais partirem, a alma estará leve, e o filho poderá sentir-se seguro que cumpriu seu dever, e que seu filho fará o mesmo por ele, porque pelo exemplo se ensinou. E é pelo amor que se conduz a vida, cada um fazendo o seu melhor, e fazendo o seu melhor tudo acaba bem.







Lia Marchiori - mediadora do Instituto Alleanza, capacitada pela Harvard Law School

A isonomia no tratamento do rateio dos encargos comuns em shopping centers

Já faz algum tempo que o setor de shopping centers apresenta um gargalo preocupante a ser administrado: o alto custo dos encargos locatícios suportados pelos lojistas. Como regra, além do aluguel (mínimo, percentual e em dobro em dezembro), o lojista arca com as despesas referentes aos encargos comuns (verba que tem natureza condominial), fundo de promoção e encargos específicos, como água, energia, ar condicionado, IPTU, etc., todos representativos. Quanto ao fundo de promoção, normalmente, a contribuição das lojas satélites gira em torno de 20% do aluguel mínimo ou menos. Os encargos específicos ou utilidades variam de acordo com a sua utilização e/ou tamanho da loja. Este item atualmente é relevante na composição do custo de ocupação dos varejistas, em vista dos elementos estruturais do Brasil. Por exemplo, todos nós sabemos os altos valores cobrados pela energia elétrica no Brasil e de IPTU em suas capitais.

Do ponto de vista dos comerciantes, as queixas são diversas sobre o tema, especialmente, no que tange ao elevado desembolso com os encargos, além de reclamações acerca da pouca eficiência e transparência na gestão condominial e do fundo de promoções, lembrando que os lojistas, na qualidade locatários, têm o direito de pleitear a completa prestação de contas de todas as verbas que lhe são exigidas. Cumpre destacar que se verifica no mercado discrepâncias entre os valores cobradas pelos centros de compras e suas redes, ou seja, seria injusto não registrar que alguns empreendedores são mais eficientes que outros na gestão dos encargos.

O problema é tal que não é surpresa nos depararmos com lojas cujos valores de encargos comuns/condomínio são maiores que o aluguel, bem como negociações entre lojistas e empreendedores que delimitam um percentual sobre o faturamento a título de ocupação total, porém com a garantia do pagamento dos encargos comuns.

No que concerne ao condomínio ou encargos comuns, cuja arrecadação visa custear as despesas com o funcionamento do empreendimento, tais como, segurança, limpeza, energia elétrica geral etc., diferentemente como ocorre nas locações comuns de unidades condominiais, nas quais o inquilino paga o condomínio ordinário com base na fração ideal do imóvel locado ou conforme o rateio especificado na convenção de condomínio (dependendo do caso concreto, é admissível que uma unidade pague a sua quota condominial não unicamente com base na sua metragem ou fração ideal, mas, sim, levando-se em conta outros fatores, tais como a utilização ou não dos elevadores e áreas comuns), nos arrendamentos em shoppings centers o lojista-inquilino arca com a despesa considerando o critério de rateio determinado pela Administração do centro de compras, o que denominamos de “rateio interno”.

Esse rateio se dá através da fixação para cada espaço/loja de um CRD – Coeficiente de Rateio e Despesas, o qual, por vezes, não está expresso no contrato de locação. Para fins de delimitação dos coeficientes de rateio, devem ser aplicadas as normas técnicas aplicáveis, com o devido rigor, no sentido de evitar desequilíbrios, os quais, ademais, podem ser nocivos tanto do ponto de vista dos lojistas, como do próprio centro de compras.

Partindo-se da ideia de que a legislação é omissa quanto às regras envolvendo o rateio condominial entre os lojistas instalados em shopping centers, não há dúvida que deve ser observado o princípio da isonomia, quando da determinação dos coeficientes de rateio das lojas. Ou seja, deve ser dado um tratamento igualitário entre os lojistas, a fim de que, cada um, suporte, proporcionalmente, com o que gera de despesa, sendo esta a expectativa dos comerciantes quando adentram nos empreendimentos, considerando a excepcionalidade das âncoras, cinemas, parque temáticos e outras operações especiais. Nesta linha, a título de exemplo, justificável o tratamento diferenciado no rateio entre as lojas do mall e da praça de alimentação, vez que os restaurantes demandam alguns serviços próprios de sua atividade.

Em que pese inexistir uma ampla discussão extrajudicial e judicial sobre o assunto, parece não haver divergência no que se refere ao fato das âncoras pagarem menos de condomínio por metro quadrado em comparação com as lojas satélites. As justificativas para este “subsídio”, que observamos na doutrina, são a capacidade de atração de público e o investimento que as grandes lojas direcionam para a publicidade. Do nosso ponto de vista, somente os estabelecimentos com metragens muito maiores que os demais podem ser classificados como “âncora” e o principal motivo para explicar este tratamento “desigual” é que estes não geram despesas de condomínio proporcional ao seu tamanho. Por exemplo, o grande magazine não demanda mais recursos com segurança ou limpeza do corredor em contraste com a sua vizinha satélite.

Por tais razões, os gestores de shopping centers devem ser rigorosos na definição dos coeficientes de rateio e eventuais ajustes necessários ao longo do funcionamento do empreendimento, não havendo que se falar em plena liberdade na fixação e alteração dos coeficientes pela administração dos centros de compras, isto é, como ocorre para os espaços desocupados, cabe ao empreendedor suportar o custo com o condomínio das lojas que tem negociações diferenciadas no que se refere à verba condominial, mesmo se forem de marcas consagradas, com capacidade própria de atrair consumidores.








Daniel Alcântara Nastri Cerveira sócio do escritório Cerveira Advogados Associados e pós-graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP. Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ; Professor do curso MBA em Gestão de Franquias e em Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração; Professor de Pós-Graduação em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. - daniel@cerveiraadvogados.com.br

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