O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 28 anos de
vigência no último dia 11 de setembro, uma evolução nas relações de consumo e
de respeito ao consumidor. O CDC garante os direitos legais do consumidor.
O advogado especialista em Direito do Consumidor, Sérgio Tannuri,
lista 12 direitos em vários segmentos, que o cidadão nem sabe que tem, mas que
são essenciais no dia a dia.
1. Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro - Quem é alvo de alguma
cobrança indevida pode exigir que o valor indevidamente cobrado a mais seja
devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC;
2. Nome deve ser limpo até cinco dias após quitação da dívida - Uma decisão da 3ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor
paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção
ao crédito em no máximo 5 (cinco) dias. O prazo deve ser contado a partir da
data de pagamento;
3. Bancos devem oferecer serviços gratuitos - O correntista não é
obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque as
instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de
serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização
de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois
extratos e dez folhas de cheque mensais;
4. Não existe valor mínimo para compra com cartão – não pode ser exigido um
valor mínimo para o cliente pagar a compra com cartão. Se a loja aceita cartão
como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor;
5. Você pode suspender serviços sem custo - Nas férias, é possível
pedir a suspensão dos seus serviços e economizar. O consumidor tem o direito de
suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular,
água, luz e academia de ginástica. Na maioria dos serviços, a suspensão
temporária não tem custo de desativação mas, em alguns casos como água e
energia elétrica, depois o cliente precisará pagar pela religação;
6. Toda loja deve expor preços e informações dos produtos – O artigo 6º do CDC prevê
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço. Com relação ao preço, todo produto exposto deve
conter: • preço à vista; • eventual desconto oferecido em função do prazo ou do
meio de pagamento utilizado; • preço total a prazo com o número, periodicidade
e valor das prestações; • todos os custos adicionais da transação (despesas de
entrega, seguro etc.); • juros, eventuais acréscimos e encargos;
7. Você tem 7 dias para desistir de uma compra pela internet - Conhecido como “Direito
de Arrependimento”, o artigo 49 do CDC possibilita ao consumidor um prazo de
reflexão, no qual poderá optar pela desistência da compra ou do contrato
firmado no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sem necessidade de justificar o motivo. Se o
consumidor exercitar o “Direito de Arrependimento”, os valores eventualmente
pagos, inclusive o frete, serão devolvidos, de imediato;
8. O estabelecimento é responsável por acidentes em seu interior - Se um cliente sofrer
qualquer tipo de acidente ou incidente (por exemplo, queda, furto, etc.), no
interior de uma loja, banco, supermercado ou shopping center, poderá pedir
reparação de danos. Por exemplo, se o cliente, escorregar no piso molhado da
área útil de uma loja, se machucando com a queda, poderá requerer uma
indenização do estabelecimento comercial. Isso mesmo! Há jurisprudência no
Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a culpa é objetiva, ou seja, não é
nem necessário provar a culpa do estabelecimento: a responsabilidade pelo fato
é do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC), que foi negligente e causou um
dano ao consumidor;
9. Se não pediu, o consumidor não precisa pagar o couvert - Acho que a maioria dos
consumidores já passou isso: no restaurante, o garçom despeja o ‘couvert de
mesa’ com pães, patês, manteiga, azeitonas, etc., na mesa do freguês, sem
sequer pedir autorização ou informar se o serviço é gratuito ou pago. Ao final
da refeição, é cobrado na conta um valor multiplicado pelo número de pessoas
sentadas na mesa, quer tenham consumido ou não. Quando o garçom coloca o
couvert na mesa, sem dar nenhuma explicação e sem informar se é cobrado e
quanto custa, a lei interpreta esse serviço como "amostra grátis",
inexistindo obrigação de pagamento. Se você não pediu o couvert e o serviram na
mesa sem a sua expressa autorização ou solicitação, ele não pode ser cobrado,
pois isso é prática abusiva, conforme está previsto no Código de Defesa do
Consumidor (artigo 39, inciso III, parágrafo único);
10. É proibida a cobrança de consumação mínima - um estabelecimento não
pode obrigar que alguém consuma, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo
exigido na entrada. O Código de Defesa do Consumidor é bem claro em seu artigo
39, inciso I, quando estipula que é vedado o fornecimento de um produto ou
serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço. É a chamada
"venda casada", prática considerada totalmente abusiva e ilegal;
11. Multa por perda de comanda é ilegal - A cobrança de multa sobre
a perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do
Consumidor. É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter
um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro
de seu próprio recinto. Caso tenha perdido a comanda durante a balada, se
recuse a pagar tal multa e só pague o que efetivamente consumiu. A tua palavra
vale mais do que a do gerente do estabelecimento, que deveria ter um sistema de
controle de consumo mais eficiente. Insistir nessa prática extorsiva é
considerado Constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger
alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda (no
caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento
serem condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano;
12. Estacionamentos são responsáveis por prejuízos - Quem opta por estacionar
o carro em estacionamentos, quase sempre se depara com aquela famigerada placa:
"Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do
veículo". Essa placa não tem valor legal! Quando você entrega a chave do
carro para o manobrista ou retira o tíquete do estacionamento (seja pago ou
gratuito), a guarda do seu veículo é transferida à empresa de estacionamento,
que passa a ter responsabilidade pelo carro que está recebendo, assim como tudo
o que estiver no seu interior. A partir de então, tudo o que acontecer no local
é de responsabilidade do estacionamento ou do estabelecimento que ofereceu as
vagas, que deverá responder pela segurança do carro durante a permanência no
local, garantir a incolumidade e a segurança do bem do consumidor, reparando
eventuais prejuízos (amparo legal: artigo 6º, inciso VI, e artigo 14, parágrafo
1º, do CPDC).
O consumidor deve ter informação sobre seus direitos e as empresas quais são seus deveres, por isso, o advogado Sérgio Tannuri mantém um site com a explicação das leis e dicas importantes, além de disponibilizar gratuitamente ebooks para o consumidor. Então, pergunte pro Tannuri - www.pergunteprotannuri.com.br.