Do ponto de vista dos comerciantes, as queixas são diversas sobre
o tema, especialmente, no que tange ao elevado desembolso com os encargos, além
de reclamações acerca da pouca eficiência e transparência na gestão condominial
e do fundo de promoções, lembrando que os lojistas,
na qualidade locatários, têm o direito de
pleitear a completa prestação de contas de todas
as verbas que lhe são exigidas. Cumpre destacar que se verifica no mercado
discrepâncias entre os valores cobradas pelos centros de compras e suas redes,
ou seja, seria injusto não registrar que alguns empreendedores são mais
eficientes que outros na gestão dos encargos.
O problema é tal que não é surpresa nos depararmos com lojas cujos
valores de encargos comuns/condomínio são maiores que o aluguel, bem como
negociações entre lojistas e empreendedores que delimitam um percentual sobre o
faturamento a título de ocupação total, porém com a garantia do pagamento dos
encargos
comuns.
No que concerne ao condomínio ou encargos comuns, cuja arrecadação
visa custear as despesas com o funcionamento do empreendimento, tais como,
segurança, limpeza, energia elétrica geral etc., diferentemente como ocorre nas
locações comuns de unidades condominiais, nas quais o inquilino paga o
condomínio ordinário com base na fração ideal do imóvel locado ou conforme o
rateio especificado na convenção de condomínio (dependendo do caso concreto, é
admissível que uma unidade pague a sua quota condominial não unicamente com base
na sua metragem ou fração ideal, mas, sim, levando-se em conta outros fatores,
tais como a utilização ou não dos elevadores e áreas comuns), nos arrendamentos
em shoppings centers o
lojista-inquilino arca com a despesa considerando o critério de rateio
determinado pela Administração do centro de compras, o que denominamos de “rateio interno”.
Esse rateio se dá através da fixação para cada espaço/loja de um
CRD – Coeficiente de Rateio e Despesas, o qual, por vezes, não está expresso no
contrato de locação. Para fins de delimitação dos coeficientes de rateio, devem
ser aplicadas as normas técnicas aplicáveis, com o devido rigor, no sentido de
evitar desequilíbrios, os quais, ademais, podem ser nocivos tanto do ponto de
vista dos lojistas, como do próprio centro de compras.
Partindo-se da ideia de que a legislação é omissa quanto às regras envolvendo o rateio condominial entre os lojistas
instalados em shopping centers,
não há dúvida que deve ser observado o princípio da isonomia, quando da
determinação dos coeficientes de rateio das lojas. Ou seja, deve ser dado um
tratamento igualitário entre os lojistas, a fim de que, cada um, suporte,
proporcionalmente, com o que gera de despesa, sendo esta a expectativa dos
comerciantes quando adentram nos empreendimentos, considerando a
excepcionalidade das âncoras, cinemas, parque temáticos e outras operações
especiais. Nesta linha, a título de exemplo, justificável o tratamento
diferenciado no rateio entre as lojas do mall
e da praça de alimentação, vez que os restaurantes demandam alguns serviços
próprios de sua atividade.
Em que pese inexistir uma ampla discussão extrajudicial e judicial
sobre o assunto, parece não haver divergência no que se refere ao fato das
âncoras pagarem menos de condomínio por metro quadrado em comparação com as
lojas satélites. As justificativas para este “subsídio”, que observamos na
doutrina, são a capacidade de atração de público e o investimento que as
grandes lojas direcionam para a publicidade. Do nosso ponto de vista, somente os estabelecimentos com metragens muito maiores que os demais podem ser classificados como “âncora” e o principal motivo para explicar este
tratamento “desigual” é que estes não geram
despesas de condomínio proporcional ao seu tamanho. Por exemplo, o grande
magazine não demanda mais recursos com segurança ou limpeza do corredor em
contraste com a sua vizinha satélite.
Por tais razões, os gestores de shopping
centers devem ser rigorosos na definição dos coeficientes de rateio
e eventuais ajustes necessários ao longo do funcionamento do empreendimento,
não havendo que se falar em plena liberdade na fixação e alteração dos
coeficientes pela administração dos centros de compras, isto é, como ocorre
para os espaços desocupados, cabe ao empreendedor suportar o custo com o
condomínio das lojas que tem negociações diferenciadas no que se
refere à verba condominial, mesmo se forem de marcas
consagradas, com capacidade própria de atrair consumidores.
Daniel
Alcântara Nastri Cerveira sócio do escritório Cerveira Advogados Associados e
pós-graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo
(FGV-SP. Professor de
Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ;
Professor do curso MBA em Gestão de Franquias e em Varejo da FIA – Fundação de
Instituto de Administração; Professor de Pós-Graduação em Direito Empresarial
pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. - daniel@cerveiraadvogados.com.br
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