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terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Uso do protetor solar é essencial na prevenção do câncer de pele




 

O tumor de pele é o tipo mais comum de câncer no Brasil. Conforme avaliação do Instituto Nacional de Câncer (Inca), em 2014 devem ser registrados 188 mil novos casos da doença em todo o País.
Algumas medidas podem auxiliar na prevenção do problema como usar protetor solar diariamente (duas vezes ao dia), com fator de proteção de no mínimo 30. Também é recomendável evitar a exposição ao sol em horários de pico, das 10 às 15 horas, e sempre que possível, usar chapéus, óculos de sol e/ou roupas com fator de protetor solar.
Além disso, outro cuidado é o uso diário de protetor labial com FPS. Caso, a pessoa esteja diretamente exposta ao sol recomenda-se reaplicar o protetor a cada 2 horas se suar. Além disso, a aplicação deve ser feita quando a pessoa entra na água.
Dra. Samar Harati, dermatologista do Hospital e Maternidade São Luiz Anália Franco explica que a prevenção deve ser feita em qualquer idade. “A prevenção é a mesma para homens e mulheres. Também é recomendável evitar o tabagismo, ingerir alimentos saudáveis e, no mínimo, dois litros de água diariamente,” ressalta.
Depois dos 40 anos, normalmente, as pessoas já possuem manchas na pele, causadas pela exposição ao sol. Por isso, devem ficar atentas quanto às mudanças nessas lesões ou aparecimento de novas.
A dermatologista ressalta que as pessoas devem ficar alertas com feridas ou lesões em qualquer região do corpo que não cicatrizem, que cocem, sangrem ou que tenham cascas. “Também é importante ficar atento a uma pinta nova ou antiga que cresceu, mudou de cor, forma ou tamanho.”
A médica ressalta que é importante sempre procurar um dermatologista caso ocorra alterações na pele.

Assédio Processual e o Direito à Ampla Defesa na Justiça do Trabalho




Considerado como espécie do gênero assédio moral, o assédio processual ocorre no âmbito do processo judicial, caracterizando-se – em suma – pela prática de atos processuais contrários ao princípio da celeridade que o norteia.
Assim, podemos compreender o assédio processual como o resultado material de práticas processuais desenvolvidas com o fito de procrastinação, isto é, sob o escopo de retardar o cumprimento das obrigações e, por conseguinte, a própria concretização da prestação jurisdicional.
Desenvolve esta forma de assédio a parte que avilta a lealdade processual e a boa-fé sob as quais o processo há de se desenvolver, em verdadeiro abuso de direito e propósito de provocar detrimento à parte contrária ou alcançar vantagem ilícita.
Tão vítima quanto à parte contrária, o assediador age de encontro ao ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, aos princípios que orientam a Justiça Especializada do Trabalho e ao Estado Democrático de Direito, haja vista desvirtuar a função social do processo.
Tais atos ferem, de forma direta, as regras preconizadas pelo artigo 14 do Código de Processo Civil (deveres das partes no desenvolvimento do processo), o artigo 3º e o inciso LXXVII da Constituição Federal (respectivamente, objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e garantia constitucional de razoável duração do processo). Outrossim, desrespeitam também a regra do artigo 170 da Constituição Federal, o qual determina que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade possibilitar uma digna existência fundada em parâmetros da verdadeira justiça social, a qual se sustenta no primado do trabalho de cada cidadão.
Em sucinta conclusão, importa esclarecer que a parte que pratica o assédio processual é considerada como litigante de má-fé e respondem às sanções preconizadas pelo artigo 17 do Código de Processo Civil – não se olvidando eventual responsabilidade de seu procurador. 
Entretanto, não se pode confundir o abuso do direito de defesa com a prerrogativa – se não dever – da parte exercer sua defesa em toda a sua plenitude, conforme garante o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região tem sido muito criterioso ao estabelecer a distinção entre o abuso do direito de defesa e o seu amplo exercício, preferindo reconhecer este prevalecendo sobre aquele, exceção feita a flagrantes hipóteses de real objetivo de procrastinação.
Como exemplo, cite-se trecho do voto proferido pela Juíza Relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes: Ao contrário do que pretende a reclamante não se vislumbra no caso em tela, litigância de má fé e o assédio processual, mas sim o legítimo direito de defesa da reclamada. Igualmente, a compreensão da Desembargadora Tânia Bizarro Quirino de Morais: Não vislumbro nenhuma das hipóteses articuladas pelo reclamante. O reclamado exerceu seu direito à ampla defesa, prerrogativa assegurada constitucionalmente.
Pelo exposto, nossa compreensão segue no sentido de que o procurador deve exercer sim todas as suas prerrogativas no sentido de tutelar da forma mais completa e segura a defesa dos interesses de seu cliente, jamais tergiversando em relação ao embate processual; todavia, deverá fazê-lo à luz da ética, boa-fé e lealdade processual, valendo-se dos instrumentos que conserva em sua plenitude – daí a vigorosa importância não apenas e tão somente de conhecer as razões e provas que dão supedâneo à defesa e sim, com maior razão, dominar com segurança e habilidade absoluta a técnica processual. 

Fernando Borges Vieira - sócio titular da banca Fernando Borges Vieira – Sociedade de Advogados

Fiador e os compromissos na locação de imóveis





O artigo 835 do Código Civil de 2002 garante que: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. ”
Mesmo com esse artigo do Código Civil dizendo que o fiador pode exonerar-se, o Artigo 39 da Lei 8.245/91 -Lei das Locações - descreve de outra forma, vejamos:“Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”
Ora, como proceder, se tem um artigo que define de uma maneira e outro que determina outra? O entendimento anterior era de que a garantia que o fiador não sairia do compromisso de fiança dependeria da existência de uma cláusula no contrato de locação prevenindo que a fiança acabaria somente com a entrega das chaves e quitação do contrato por parte do locatário. Por outro lado, com os julgados após a nova interpretação do mencionado artigo 39 da Lei de Locações, o entendimento é de que a cláusula que impede a renúncia do fiador é nula. Ou seja, mesmo que nos contratos constem que o fiador tem de ficar com esse encargo até o final da quitação do contrato, o fiador desejando desonerar-se, ele pode exercer seus direitos constantes no artigo 832 do Código Civil de 2002.
Logicamente, que essa modalidade de fiança é ainda, uma das mais usadas em contrato de locação. Porém, quando algum parecer nesse sentido é suscitado à nossa banca Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, mencionamos que já existem outras ferramentas disponíveis para que o locatário não tenha que depender de terceiros para fazer um contrato de locação, pois pode contar com o seguro fiança locatícia, pode optar por caução em dinheiro, ou ainda, por uma modalidade nova, instituída pela Lei 11.196/2005 que é a Cessão Fiduciária de Quotas de Fundo de Investimento.
Em 2006 a CVM – Comissão de Valores Mobiliários publicou a instrução n. 432, que em dentre outros artigos, define no artigo 5º a cessão fiduciária de cotas em garantia de locação imobiliária: I - será realizada mediante requerimento por escrito do cotista- cedente, acompanhado do termo de cessão fiduciária e de 1 (uma) via do contrato de locação, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 88 da Lei nº 11.196, de 2005; e II - será averbada pelo administrador do fundo no registro de cotistas a que se refere o art. 65, inciso I, alínea "a", da Instrução CVM nº 409, de 2004. § 1º A averbação de que trata o inciso I do caput constitui a propriedade resolúvel das cotas em favor do credor fiduciário, e as torna indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis, na forma do § 3º do art. 88 da Lei nº 11.196, de 2005.
Com essas modalidades de garantias para a locação, o locatário não tem necessidade de recorrer a terceiros, que por suas vezes, não possuem qualquer garantia e benefício, apenas um compromisso de pagar, e ainda sequer podem alegar que seu bem imóvel destinado à moradia é bem de família, pois o título de fiador lhe tira esse benefício, respondendo à dívida da locação que afiançou com o bem de família.

Giovani Duarte Oliveira - advogado, especialista em Direito Processual Civil, especialista em Gestão Estratégica de Empresas e sócio do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados –giovani@duarteoliveira.adv.br


Reeleição de corruptos e o "paradoxo do brasileiro"




Por que os brasileiros abominam os políticos corruptos e frequentemente os reelegem? Por que 250 mil paulistas reelegeram Paulo Maluf, mesmo depois de ele ter sido, na Suíça, o protagonista involuntário ("Sr. Propina") de uma propaganda contra a corrupção mundial? Suely Campos (PP) se tornou governadora de Roraima porque seu marido (ex-governador Neudo Campos) foi barrado pela Lei da Ficha Limpa (foi preso e declarado improbo judicialmente). Assumiu o cargo e nomeou 19 parentes para vários cargos públicos. Juntos receberão R$ 398 mil por mês. Nepotismo deslavado. Justificou-se dizendo "ser prática comum na história de Roraima [na verdade, faz parte da história do Brasil]". Nota-se que ela está cumprindo o que prometeu na campanha: "Implementarei políticas para mulheres, para jovens, crianças e também para a família". Mais uma expressão dosistema hiperviciado brasileiro (veja Oliveiros S. Ferreira, Teoria da Coisa Nossa), que criou um Estado com um lado monstruoso caracterizado pela plutocracia (Estado governado ou influenciado por grandes riquezas), cleptocracia (Estado cogovernado por ladrões) e genocidiocracia (Estado que pratica ou tolera a violação massiva - e normalmente impune - dos direitos fundamentais, direta ou indiretamente voltada para o extermínio de pessoas predominantemente pertencentes a etnias ou classes sociais desfavorecidas).
O "paradoxo do brasileiro" é uma provocação à lógica. Não há brasileiro que não esteja indignado com "tudo isso que está aí" (corrupção, roubalheira nos órgãos públicos, financiamentos eleitorais indecentes, morosidade da Justiça etc.). Os padrões de convivência civilizada sempre estão deteriorados. O moderno convive com o arcaico. Fabricamos aviões e ainda contamos com 13 milhões de analfabetos (e 3/4 da população são analfabetos funcionais). Os serviços públicos são indecentes. As humilhações, consequentemente, são constantes. O brasileiro anda descontente, angustiado, indignado e revoltado com a situação do país, com a corrupção, com os políticos desonestos, com as falsas promessas, com o nepotismo, fisiologismo (troca de favores e benefícios) e tantas outras coisas. Todos com quem conversamos querem mais ética e mais justiça, menos inflação, mais igualdade, mais eficiência no serviço público; mais ordem, mais segurança, mais hospitais, mais médicos. Cada um de nós protesta, reclama, amaldiçoa, abomina, critica.
Individualmente não concordamos com "nada do que está aí". Temos a crença e o sentimento de que somos pessoalmente muito melhor do que essa bandalheira que grassa pelo país afora. Ninguém aceita, ninguém está de acordo com o mar de lama, o deboche e a vergonha da vida pública e comunitária que nos aflige. Coletivamente, no entanto, o resultado final de todos nós juntos é tudo isso que está aí (esse é o "paradoxo do brasileiro", desenvolvido por Eduardo Giannetti, Vícios privados, benefícios públicos?: 12 e ss.). Pessoalmente (e no plano dos discursos: orais ou nas redes sociais) somos (e vendemos) a imagem do que gostaríamos de ser (honestos, probos, íntegros, avançados, progressistas, amistosos, cordiais etc.). Discursamos sempre de acordo com essa imagem. Coletivamente não somos nada (ou somos muito pouco) dessa imagem que gostaríamos de ser. É por isso que o todo é muito menos que a soma das partes. Se o produto final (nós como um todo) é horroroso, indecente, indolente, mal-afamado (a classe política nada mais é que uma síntese ou espelho da sociedade que temos), como isso pode acontecer, se nos nossos discursos somos éticos, exemplares, leais, cordiais e probos? Por que discursamos como suecos civilizados e nossa sociedade como um todo é, em termos civilizatórios, tão indecente, tão aberrante, tão brasileira? Por que discursamos como os melhores motoristas do mundo e o resultado final são 45 mil mortos por ano no trânsito, milhares de aleijados, mais de meio de milhão de feridos? Por que bradamos por honestidade e reelegemos Maluf, Renan, Sarney e tantos outros políticos declaradamente desonestos?
Eduardo Giannetti (citado) explica: "A auto-imagem de cada uma das partes - a ideia que cada brasileiro gosta de nutrir de si mesmo - não bate com a realidade do todo melancólico e exasperador chamado Brasil. Aos seus próprios olhos, cada indivíduo é bom, progressista, e até gostaria de poder 'dar um jeito' no país. Mas enquanto clamamos pela justiça e eficiências, enquanto sonhamos, cada um em sua ilha, com um lugar no Primeiro Mundo, vamos tropeçando coletivamente, como sonâmbulos embriagados, rumo ao Haiti. Do jeito que a coisa vai, em breve a sociedade brasileira estará reduzida a apenas duas classes fundamentais: a dos que não comem e a dos que não dormem. O todo é menor que a soma das partes. O brasileiro é sempre o outro, não eu". Nisso reside uma amostra da psicologia moral brasileira. Que é volúvel. Há momentos de ufanismo com o país ("abençoado por Deus e bonito por natureza"). Narcisismo inveterado. Fora dele, quanto mais a situação do país piora, mais cultivamos nossa auto-imagem (de impoluto, honesto a toda prova, probo, altaneiro). E quanto mais incrementamos nossa auto-imagem individual, mais o coletivo se afunda na bandalheira, na roubalheira. Mais reelegemos os políticos reconhecidamente corruptos. Esse é o "paradoxo do brasileiro".

Luiz Flávio Gomes - Jurista e Professor

Autoconhecimento: chave para o processo de eliminação de peso




Perder peso é um desafio uma vez que somos bombardeados por ofertas irresistíveis de alimentações gordurosas, cheias de açúcar e lotadas de calorias que são verdadeiras tentações.
Para resistir aos vilões da alimentação saudável e da reeducação alimentar é preciso ter foco e persistência a cada etapa do processo de perda de peso.
Antes de iniciar um programa estruturado, o paciente deve fazer uma autoanálise e “colocar na balança” as atitudes incorretas, vícios e práticas diárias que levaram ao ganho de peso.
O coaching, técnica de desenvolvimento de habilidades pessoais, é um aliado estratégico na busca dos objetivos. Realizado em etapas, o acompanhamento ajuda a identificar a gravidade da situação, o grau de influência em diferentes momentos da vida, ganhos e perdas e a partir disso traça estratégias e preparo mental para manter o foco e resistir às tentações.
Veja algumas dicas que ajudam a manter o foco e a persistência nos momentos desafiadores:
  • Autoconhecimento: fazer uma autoanálise com apontamento dos pontos positivos e negativos, fraquezas e esforços é uma ótima estratégia, pois é possível evitar situações tentadoras e consequentemente o boicote da reeducação alimentar.
  • Auto-observação: desenvolver a autocrítica para analisar os erros e saber reconhecer os ganhos também faz parte dessa corrida contra a balança. É preciso ponderar minuciosamente as práticas que levam à derrota e as que te colocam mais próximo a atingir os objetivos.
  • Sem radicalismos: perder peso é um processo que requer equilíbrio, desta forma, deixar de frequentar festas com amigos e almoços na casa de familiares só vai gerar uma exclusão social que prejudica o processo de reeducação mental e pode acarretar na perda de autoestima e, consequentemente, em uma depressão.
  •  Objetivos pessoais: determinar os objetivos pessoais é uma forma de estimular-se a quebrar as próprias limitações.
O processo de perda de peso não deve ser considerado momentâneo, pois é uma mudança para toda a vida. As quatro dicas citadas acima devem ser praticadas constantemente se a pessoa deseja fazer a manutenção do peso e ter uma boa qualidade de vida.

Julia Cattan - coach do Programa Mente Leve Corpo Leve da Clínica Sintropia

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