Considerado como espécie do
gênero assédio moral, o assédio processual ocorre no âmbito do processo
judicial, caracterizando-se – em suma – pela prática de atos processuais
contrários ao princípio da celeridade que o norteia.
Assim, podemos compreender o
assédio processual como o resultado material de práticas processuais
desenvolvidas com o fito de procrastinação, isto é, sob o escopo de retardar o
cumprimento das obrigações e, por conseguinte, a própria concretização da
prestação jurisdicional.
Desenvolve esta forma de
assédio a parte que avilta a lealdade processual e a boa-fé sob as quais o processo
há de se desenvolver, em verdadeiro abuso de direito e propósito de provocar
detrimento à parte contrária ou alcançar vantagem ilícita.
Tão vítima quanto à parte
contrária, o assediador age de encontro ao ordenamento jurídico constitucional
e infraconstitucional, aos princípios que orientam a Justiça Especializada do
Trabalho e ao Estado Democrático de Direito, haja vista desvirtuar a função
social do processo.
Tais atos ferem, de forma
direta, as regras preconizadas pelo artigo 14 do Código de Processo Civil
(deveres das partes no desenvolvimento do processo), o artigo 3º e o inciso
LXXVII da Constituição Federal (respectivamente, objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil e garantia constitucional de razoável duração do
processo). Outrossim, desrespeitam também a regra do artigo 170 da Constituição
Federal, o qual determina que a ordem econômica é fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade possibilitar uma
digna existência fundada em parâmetros da verdadeira justiça social, a qual se
sustenta no primado do trabalho de cada cidadão.
Em sucinta conclusão,
importa esclarecer que a parte que pratica o assédio processual é considerada
como litigante de má-fé e respondem às sanções preconizadas pelo artigo 17 do
Código de Processo Civil – não se olvidando eventual responsabilidade de seu
procurador.
Entretanto, não se pode
confundir o abuso do direito de defesa com a prerrogativa – se não dever – da
parte exercer sua defesa em toda a sua plenitude, conforme garante o inciso LV
do artigo 5º da Constituição Federal.
O Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região tem sido muito criterioso ao estabelecer a distinção
entre o abuso do direito de defesa e o seu amplo exercício, preferindo
reconhecer este prevalecendo sobre aquele, exceção feita a flagrantes hipóteses
de real objetivo de procrastinação.
Como exemplo, cite-se trecho
do voto proferido pela Juíza Relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes: Ao contrário do que pretende a
reclamante não se vislumbra no caso em tela, litigância de má fé e o assédio
processual, mas sim o legítimo direito de defesa da reclamada.
Igualmente, a compreensão da Desembargadora Tânia Bizarro Quirino de Morais: Não vislumbro nenhuma das hipóteses
articuladas pelo reclamante. O reclamado exerceu seu direito à ampla defesa,
prerrogativa assegurada constitucionalmente.
Pelo exposto, nossa
compreensão segue no sentido de que o procurador deve exercer sim todas as suas
prerrogativas no sentido de tutelar da forma mais completa e segura a defesa
dos interesses de seu cliente, jamais tergiversando em relação ao embate
processual; todavia, deverá fazê-lo à luz da ética, boa-fé e lealdade
processual, valendo-se dos instrumentos que conserva em sua plenitude – daí a
vigorosa importância não apenas e tão somente de conhecer as razões e provas
que dão supedâneo à defesa e sim, com maior razão, dominar com segurança e
habilidade absoluta a técnica processual.
Fernando
Borges Vieira - sócio titular da banca Fernando Borges Vieira – Sociedade de
Advogados
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