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Segundo dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama é o tipo que mais causa mortes entre mulheres no Brasil. Até o fim deste ano, estima-se o registro de 73.610 novos casos no país.
Os diagnósticos em mulheres jovens — muitas delas em plena atividade profissional — também vêm crescendo desde 2009. Naquele ano, 7,9% dos casos eram em pacientes com menos de 40 anos; em 2020, esse percentual chegou a 21,8%, um aumento de 14,8%.
Diante desse
cenário, surge uma dúvida recorrente: pacientes com câncer de mama podem se
afastar do trabalho com amparo do INSS?
Quem tem direito ao afastamento?
De acordo com a especialista em Direito Previdenciário e professora licenciada da Faculdade Milton Campos, integrante do maior e mais inovador ecossistema de qualidade do Brasil, o Ecossistema Ânima, Dinorá Carla, para que uma paciente com câncer de mama tenha acesso a um benefício previdenciário, é necessário que seja segurada do INSS — ou seja, contribuinte da Previdência Social — ou que esteja no período de graça, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Esse período garante a manutenção da qualidade de segurado mesmo sem contribuições, podendo variar de 3 a 36 meses, dependendo do caso.
A especialista explica que o diagnóstico da doença, por si só, não garante o benefício. É preciso comprovar incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais. “A paciente precisa estar temporariamente ou permanentemente impossibilitada de exercer suas atividades habituais ou qualquer outra compatível com sua condição”, detalha Dinorá.
Essa regra se
aplica a todos os segurados, inclusive os contribuintes individuais e
facultativos. Por exemplo, uma dona de casa que contribui como segurada
facultativa e, em razão do tratamento, fica incapacitada para suas atividades
diárias, pode ter direito ao benefício.
Como
comprovar a incapacidade?
A incapacidade deve ser comprovada por laudos médicos e pela perícia do INSS, conforme previsto no artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 71 do Decreto nº 3.048/99.
A paciente deve apresentar exames, relatórios clínicos e atestados médicos detalhados, descrevendo o diagnóstico (com CID), o tratamento e os impactos na capacidade laboral.
Com essa documentação, a segurada solicita o Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença). O INSS, então, agenda uma perícia médica para avaliar o caso.
Em situações
específicas — O exame médico-pericial poderá ser realizado com o uso de
tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e
requisitos definidos em regulamento próprio que dispensa a perícia presencial.
“O perito do INSS analisa a documentação e define o prazo de afastamento”,
explica a professora Dinorá Carla.
Quem define o
período de afastamento?
O perito médico
federal é quem determina o tempo de afastamento. O prazo pode ser prorrogado
caso a paciente ainda não tenha condições de retornar ao trabalho ou às
atividades habituais. “A prorrogação pode ser solicitada pelo aplicativo “meu
INSS”, site do INSS ou pelo telefone 135. Será marcada nova perícia, e o
processo pode se repetir durante o tratamento”, complementa a especialista.
Quem paga o
benefício?
Durante o período
de incapacidade, o pagamento é feito pelo INSS, a partir do 16º dia de
afastamento para segurados empregados. Os primeiros 15 dias são pagos pelo
empregador, conforme o artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Nos demais casos, o
pagamento é feito diretamente pelo INSS desde o início do afastamento.
Há
estabilidade após o retorno ao trabalho?
A legislação
previdenciária não prevê estabilidade automática para pacientes com câncer.
Quando o afastamento for decorrente de acidente de trabalho ou doença
equiparada (art. 118 da Lei nº 8.213/91), a segurada tem garantia provisória de
emprego de 12 meses após o retorno.
O que fazer
se o benefício for negado?
Caso o pedido seja
indeferido, a segurada pode apresentar pedido de reconsideração dentro do prazo
estabelecido pelo INSS. Se a negativa persistir, é possível interpor recurso
administrativo (art. 305 do Decreto nº 3.048/99) ou ajuizar uma ação.
E quanto às
profissionais autônomas e MEIs?
As contribuintes
individuais e microempreendedoras individuais (MEIs) também são seguradas
obrigatórias da Previdência Social, conforme o artigo 11, inciso V, da Lei nº
8.213/91. Elas têm direito aos mesmos benefícios, desde que comprovem
incapacidade e qualidade de segurado.
E se restarem
sequelas após o tratamento?
Quando o
tratamento causa sequelas que impedem o retorno definitivo ao trabalho ou às
atividades habituais, o benefício pode ser convertido em Benefício por
Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), previsto no
artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Essa conversão depende de nova avaliação
pericial.
Quem não
contribui tem algum direito?
Pessoas que não
contribuem para o INSS e não estão no período de graça podem requerer o
Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no artigo 20 da Lei nº
8.742/93 (LOAS). Trata-se de um benefício assistencial, não contributivo, pago
a idosos e pessoas com deficiência ou doença incapacitante e em situação de
vulnerabilidade social, com renda familiar per capita inferior a 1/4 do
salário-mínimo. “Nesses casos, é essencial comprovar tanto a incapacidade
quanto a situação de vulnerabilidade econômica”, finaliza Dinorá Carla.

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