A aprovação da Reforma Tributária trouxe consigo uma série de expectativas e incertezas que, até o momento, se mostram presentes. Agora, uma recente diretriz específica na Lei Complementar nº 214/2025 impactará, diretamente, a apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) do setor de TI, especialmente no que tange aos serviços de natureza continuada, o que exigirá uma revisão profunda de contratos e processos internos, evitando problemas de créditos e legais que prejudiquem esses profissionais.
De acordo com essa nova regra geral disposta no
artigo 10 da referida lei, é estabelecido que o fato gerador ocorre no momento
do fornecimento do bem ou da prestação do serviço, sendo que, para a maioria
desses casos, isso se daria no término de sua execução.
Contudo, o legislador, ciente das particularidades
de modelos de negócio como Software as a Service (SaaS), manutenção de
sistemas, hospedagem e suporte técnico, nos quais a prestação é ininterrupta e
sem um marco conclusivo claro, instituiu uma regra de exceção fundamental para
o setor – a qual determina que, nas operações de execução continuada em que não
seja possível identificar o término do fornecimento do serviço, considera-se
ocorrido o fato gerador no momento em que o pagamento se torna devido.
A data estipulada em negociação comercial e
formalizada por contrato, com inclusão de cláusula específica ou documento
similar acerca do vencimento da obrigação financeira, passa a ser o critério
objetivo para a apuração dos novos tributos, para esse segmento, conferindo
previsibilidade às empresas. Na prática, se um contrato prevê o pagamento para
o dia 20 de determinado mês, esta será a data do fato gerador,
independentemente de a nota fiscal ser emitida em um momento posterior, como no
mês subsequente.
Nesse novo cenário, o contrato de prestação de
serviços assume um papel central e estratégico, uma vez que não basta apenas
executar o serviço; é imperativo que os documentos contratuais sejam
meticulosamente revisados e adequados, contendo cláusulas expressas que
definam, de forma inequívoca, a data de vencimento como o marco para a
exigibilidade do pagamento e, consequentemente, para a ocorrência do fato
gerador do IBS e da CBS.
Indo além, para mitigar riscos de glosa de créditos
na sistemática de não cumulatividade plena, é altamente recomendável a inclusão
de uma "cláusula de alinhamento fiscal", por meio da qual as partes,
cliente e fornecedor, reconhecem e se comprometem a tratar a operação conforme
a regra da data do vencimento, garantindo segurança jurídica para toda a cadeia.
A complexidade aumenta nos contratos híbridos, que
mesclam serviços contínuos com entregas pontuais. Nesses casos, é vital que
este documento promova uma segregação clara das obrigações, permitindo que cada
parte do serviço seja tributada conforme sua natureza. A porção contínua
seguirá a regra do vencimento do pagamento, enquanto os projetos pontuais serão
tributados pela regra geral, na data de sua entrega ou aceite final.
Essa adaptação não é apenas uma formalidade
jurídica, mas uma necessidade operacional que exige a criação de políticas
internas claras para a classificação de cada tipo de serviço oferecido. Por
isso, as equipes comercial, jurídica, fiscal e de TI precisam atuar de forma
coesa, garantindo que os contratos sejam redigidos corretamente e que os
sistemas de ERP e faturamento estejam parametrizados para refletir essa nova
lógica, vinculando a provisão do tributo à data correta do fato gerador.
Isso porque, a fiscalização pode questionar a
natureza "continuada" de um serviço, tentando reenquadrá-lo na regra
geral para antecipar o recolhimento do tributo, exigindo das empresas que
estejam preparadas para defender essa classificação em um eventual contencioso.
Nesse sentido, o acompanhamento atento das futuras
regulamentações da matéria e a adoção das práticas preventivas não é apenas uma
questão de conformidade legal para mitigar os riscos jurídicos e fiscais
associados, mas uma oportunidade para aperfeiçoar a governança corporativa,
otimizar o fluxo de caixa, aumentar a segurança jurídica na cadeia de valor e
garantir a viabilidade econômico-tributária dos modelos de negócio no novo
cenário.
Taís Baruchi - CEO e sócia na PKF BSP.
PKF BSP
www.pkfbrazil.com.br
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