Exclusão do
Simples Nacional por aquisições superiores a 80% dos ingressos de recursos pode
ser revertida
A Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123
de 14 de dezembro de 2006) prevê mecanismos para evitar fraudes como casos em
que Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte que estão nesse Regime de
Tributação, as quais fazem grande número de compras, sejam beneficiadas por um
sistema tributário voltado para as pequenas empresas. Assim, a legislação
estabelece no artigo 29, inciso X, da Lei Complementar nº 123/2006, basicamente
que, se uma empresa comprar produtos os quais correspondam a mais de 80% dos
seus ingressos, ela poderá ser excluída do Simples Nacional.
O Simples Nacional é um regime fiscal simplificado
que unifica vários impostos em uma única apuração, facilitando a gestão e
fomento das pequenas empresas. No entanto, para garantir equilíbrio e prevenir
que grandes empresas se beneficiem indevidamente deste sistema, há essa
previsão legal a qual restringe o montante das aquisições de produtos.
O objetivo dessa restrição prevista na Lei
Complementar nº 123/2006 é coibir a concorrência desleal, impedindo que empresas
do Simples Nacional sejam utilizadas com a finalidade exclusiva de comprar
mercadorias com uma tributação menor do que empresas maiores (que estejam no
Regime do Lucro Presumido ou Lucro Real). Logo, essa restrição visa evitar
distorções e abusos que possam comprometer a finalidade e os benefícios
proporcionados pelo Simples Nacional.
O regime tributário simplificado foi concebido para
atender exclusivamente às necessidades das MPEs (Micros e Pequenas Empresas),
simplificando a carga tributária e reduzindo a burocracia. A legislação prevê,
portanto, critérios para evitar que empresas de médio ou grande porte se
beneficiem indevidamente do regime.
O limite de 80% estabelecido procura também
assegurar que as empresas com mais recursos não direcionem a maior parte de
seus recursos para a aquisição de mercadorias em detrimento de outras despesas
essenciais, como pagamento de salários, investimentos em infraestrutura,
marketing, entre outras. O estabelecimento dessa proporcionalidade tem o
objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e o funcionamento correto do
negócio.
A norma jurídica também evita práticas abusivas de
planejamento tributário, pelas quais empresas de maior porte ou receita optam
pelo Simples Nacional para obter taxas de impostos mais baixas do que as que se
aplicam ao seu tamanho real. Isso assegura a igualdade e a justiça tributária,
prevenindo distorções no mercado.
Em outras palavras, a exclusão do Regime do Simples
Nacional quando o valor das aquisições de mercadorias ultrapassar 80% dos
ingressos de recursos no mesmo período tem o intuito de preservar a integridade
e a efetividade do regime simplificado, evitar estratégias fiscais abusivas e
incentivar o crescimento sustentável das empresas.
Para garantir a sustentabilidade das empresas que
optam pelo Simples Nacional, não se pode, contudo, analisar exclusivamente a
legislação de forma fria, negligenciando as necessidades operacionais da
empresa e as exigências do mercado onde ela opera. Existem algumas questões que
devem ser levadas em conta.
É preciso analisar, por exemplo, se as aquisições
de mercadorias superiores a 80% dos ingressos de recursos são justificadas por
questões operacionais próprias do setor, pelo modelo de negócios ou até mesmo
em relação ao momento econômico atual. Os tipos de aquisições precisam ser
examinados de forma mais precisa, como em situações em que forem aquisições
para o ativo imobilizado ou para remessas para manutenção.
Para não haver desacertos sobre a exclusão do
Regime do Simples Nacional (com base no artigo 29, inciso X, da Lei
Complementar nº 123/2006), é preciso que o Poder Público demonstre que cada
operação supostamente alvo de fiscalização se trata de aquisição de mercadorias
para comercialização ou industrialização. Desse modo, é recomendado às empresas
que forem excluídas do Simples Nacional por esse motivo a analisar a exclusão
com rigor e, se foram penalizadas indevidamente, buscar a sua reversão no
âmbito administrativo ou judicial apontando erros contábeis para aquela
decisão.
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