
IMAGEM: DC
Norma
disciplina a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no
país com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em
espécie, aplicações financeiras, entre outros
A Secretaria Especial da
Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) instrução
normativa (IN) para disciplinar a tributação da renda auferida por pessoas
físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda
estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e
trusts no exterior, e a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no
exterior.
O dispositivo está previsto na
Lei 14.754/2023, a lei da tributação da renda obtida por meio dos fundos de
investimentos exclusivos e aplicações em offshores, sancionada no fim do ano
passado.
Dentre outros pontos, a IN
confirma que estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física (IRPF), pela pessoa física relsidente no País, os rendimentos de
"aplicações financeiras no exterior" e "lucros e dividendos de entidades
controladas no exterior".
Também estabelece que esses
rendimentos deverão ser declarados pela pessoa física residente no País
diretamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) de forma separada dos demais
rendimentos e dos ganhos de capital.
"Os rendimentos serão
tributados na DAA à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual
desses rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base
de cálculo", cita, dentre outras determinações.
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