A interpretação acerca do crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) anteriormente cobrado em decorrência de operações que resultem em entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo, admitido pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/96, tem sido historicamente objeto de controvérsia entre a autoridade fiscal e os contribuintes.
Em resumo, a disputa jurídica se concentra na
questão de que, embora os insumos não se incorporem fisicamente ao produto
final, eles desempenham um papel fundamental e são completamente consumidos
durante o processo de industrialização.
Através da sessão realizada em 11 de outubro, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento dos
Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.775.781/SP e, de
forma unânime, reconheceu o direito ao aproveitamento de crédito de ICMS
decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo, inclusive os
que são consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovado o uso
para realização da atividade principal da empresa.
No caso, a empresa é produtora de etanol, açúcar e
energia elétrica a partir da cana de açúcar, e os produtos intermediários
utilizados são pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas,
telas para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros utensílios
empregados no corte da cana-de-açúcar.
A Fazenda do Estado de São Paulo negou a
autorização para o creditamento de ICMS, sob o argumento de que referidos
produtos não se incorporam aos bens fabricados pela empresa, uma vez que não
são consumidos, mas apenas desgastados pelo seu uso constante.
Após analisar o caso, a ministra relatora, Regina
Helena Costa, proferiu o voto condutor no sentido de que haverá o direito ao
creditamento quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários
para a atividade-fim do contribuinte.
É importante destacar que, além de contrariar o
entendimento de alguns estados de que tais produtos deveriam ser consumidos
imediatamente e integralmente durante o processo de industrialização, a
ministra também esclareceu que a limitação temporal prevista no artigo 33,
inciso I, da Lei Complementar n. 87/96 (que restringe o aproveitamento de
créditos de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento
até 2033) não se aplica ao direito de creditamento do contribuinte quando
comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a sua
atividade-fim.
Como resultado, a Primeira Seção determinou o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com o objetivo de
que os pedidos do contribuinte sejam apreciados, em virtude da ausência de
análise devido à posição anteriormente adotada.
Considerando a interpretação conjunta das duas
Turmas do STJ sobre o direito ao aproveitamento de crédito de ICMS, inclusive
aqueles consumidos ou desgastados gradativamente, recomenda-se que os
contribuintes revisem os materiais intermediários para os quais não utilizaram
créditos de ICMS, desde que eles atendam aos critérios estabelecidos pelo STJ,
com o propósito de avaliar a possibilidade e o interesse em tomar medidas
legais, com o objetivo de buscar a validação do direito ao crédito do ICMS nas
entradas relacionadas a esses materiais.
Isabela Barbosa - advogada do Silveira Advogados (www.silveiralaw.com.br) e especialista
em Direito Tributário.
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