Com o crescimento avassalador do mercado digital, a criação
de ferramentas capazes de manipular a inteligência artificial poderão ser
utilizadas por criminosos para dificultar ainda mais a atuação das autoridades
e distanciar aplicação da lei. O advogado José Estevam Macedo Lima, presidente
da Comissão de Liberdade de Expressão da ANACRIM-RJ, explicou como a deepfake,
inteligência artificial e fake news atuam na prática de crimes.
“Mesmo que se entenda que a inteligência artificial visa
simular a inteligência humana, por trás disso há necessariamente algum humano
que foi o responsável pela criação de um banco de dados ou inseriu as
informações. Sendo assim, entendo que a falta de um dado ou atualização não faz
a inteligência artificial superar a inteligência humana. Nesse sentido, existe
notoriamente a quebra da cadeia da criação, criatividade e originalidade da
obra”, disse o Dr. Estevam.
De acordo com o advogado, é importante destacar que a
inteligência artificial, quando usada como um meio para o cometimento de um
crime ou para disseminar notícias falsas e até mesmo atuar na criação de deep
fakes, ela nada mais é que uma ferramenta manipulada por alguém, o qual
verdadeiro agente criminoso e responsável pela ação que se pretende operar
através da utilização da inteligência artificial.
“A inteligência artificial não pode ser a titular do direito
autoral, eis que ela não possui a livre manifestação do pensamento, se
tratando, na verdade nada mais do que um grande banco de dados. Quem de fato
manejada a AI é uma pessoa, a qual é a verdadeira responsável por eventual crime
ou ato ilícito civil que for ocasionado”, explicou o especialista.
A prática do Deep Fake pode ser relacionada à prática de diversos crimes, dentre eles podem ser citados: os crimes contra a honra, tais como Calúnia, Difamação e Injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do CP; os crimes de Falsificação de documento particular, Falsidade Ideológica e Estelionato, tipificados nos artigos 298, 299 e 171 do CP; os crimes de Invasão de dispositivo informático e de Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, previstos nos artigos 154 e 266 do CP, respectivamente; o crime de divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia, previsto no art. 218-C do CP; o crime, recentemente inserido em nosso ordenamento jurídico, de Perseguição ou “Stalking”, estabelecido no art. 147-C do CP e ainda o crime de violação de direito autoral, disposto no art. 184 do CP.
“No âmbito eleitoral, quem o pratica o deep fake com viés político pode incorrer na prática dos crimes previstos nos arts. 323, 324, 325 e 326 da Lei 4.737/65, os quais consistem na divulgação, calúnia, difamação e injuria eleitoral, respetivamente”, disse o Dr. Estevam, que acrescentou:
“As penas relacionadas ao Deep Fake variam de acordo com o delito
relacionado, como por exemplo, se a prática envolve crimes contra a honra a
pena pode variar de 3(três) meses a 2(dois) anos, entretanto, caso verse acerca
de divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia, as penas variam entre
2(dois) a 5(cinco) anos”.
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