Por intermédio do ordenamento jurídico, a existência da Holding familiar se dá desde 1973, e sua presença no Brasil se coloca como notória.
Partindo de um
cenário ampliado, essas holdings, em específico, encaixam-se em uma espécie de
empresa familiar, que, por sua vez, detém o controle, seja ele financeiro ou
administrativo, exclusivamente por familiares que compõem a sociedade. Nessa
conjuntura há a conexão da família e do negócio, propriamente.
Alguns pontos
culturais da respectiva empresa devem ser evidenciados, por serem
características interinas dela, como é o caso da hierarquização; rigidez;
relação de subordinação; poder dos familiares nas decisões estratégicas;
comando único e centralizado; credibilidade oriunda dessa relação familiar e
desenvolvimento alinhado.
Segundo
pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) e Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), em
2014, mais de 90% das empresas são familiares, ou seja, há uma associação
integral com o mercado, consequentemente fazendo com que mais de 50% do PIB
seja proveniente delas.
A Holding
familiar é advinda da lei 6.404, que, por sua vez, dispõe sobre as Sociedades
anônimas e não possui finalidade comercial, nem produtiva, mas sim, de divisão
dos bens em vida, com enfoque na estrutura empresarial. Bens esses que variam
de imóveis; empresas, independentemente do segmento e até investimentos.
De forma
sucinta, a holding familiar é uma empresa criada com o propósito de administrar
e controlar esse patrimônio, pertencente a determinada família/ sociedades, o
responsável pelo patrimônio, automaticamente torna-se o administrador dos bens
citados, e é quem programará a divisão e gestão do patrimônio futura.
Há dois dados
que, obrigatoriamente, devem ser destacados quando tratamos desse grupo.
O primeiro
equivale a sucessão patrimonial, isto porque o planejamento sucessório se
coloca como uma ferramenta, de extrema importância, de transferência
patrimonial para os respectivos herdeiros envolvidos. Seus principais objetivos
se expressam em resguardar, em suma, os familiares enredados; evitar disputas e
conflitos futuros, afastando propriamente o litígio; e, de forma abrangente,
trazer organização e eficiência, de uma forma geral, para o procedimento.
O segundo
elemento corresponde a presença recorrente de transferência de cotas, seja em
vida ou em caso de falecimento, dado que é exposto desde décadas anteriores por
Barry (1978), já que afirmava que o controle acionário da empresa por uma única
família, independentemente de seu capital ser aberto ou fechado, é considerado
a principal condição para que uma empresa seja definida como familiar.
Consequentemente,
mediante tal fato acrescentam-se outros notáveis benefícios, a seguir expostos:
a holding, em formato puro, não está sujeita à falência, há a preservação do
patrimônio; no planejamento tributário, por se tratar de uma pessoa jurídica, verifica-se
diminuição dos impostos e taxas, exemplifica-se por números: o imposto de renda
de uma pessoa física pode atingir 27,5%, na holding esse valor tem por média
11,33%.
Mantendo-se no
bloco de tributos e cotas, há de se destacar que nas transferências citadas
acimas há a incidência do ITCMD, que ocorre no momento em que é feita a doação
de cotas da sociedade e o qual deve ser recolhido pelo donatário.
No caso da
Holding familiar, leva-se em conta o valor do montante a ser declarado.
Em tratativa do
tema, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, publicou Resposta à
Consulta Tributária 24429/2021, a qual expressava entendimento de que o único
valor patrimonial capaz de servir de base de cálculo do ITCMD é aquele que mais
se aproxima do valor de mercado das quotas.
Há predominância
de entendimento favorável aos contribuintes, a qual a base de cálculo adotada
tem por base o valor patrimonial contábil das quotas transmitidas, que segue em
descritivo no balanço da empresa.
Assim, há a
possibilidade de parcelamento da adoção das cotas sociais, e consequentemente,
fracionando a incidência do ITCMD, refugando significativa quantidade de guias
de tributação e delimitando mais um proveito do planejamento sucessório/
patrimonial por meio das holdings. Há de se salientar, também, que o ITCMD
possui uma variação de 1 a 8%, a depender de cada estado brasileiro, uma
alíquota substancialmente baixa, em comparativo com determinados países
desenvolvidos, que podem exceder 50%.
Acrescenta-se
que se determinada estrutura empresarial foi utilizada para alcançar vantagens,
principalmente na questão tributária, como foi detalhada acima, em caso de
aprovação, e formalização da reforma tributária, há de levar em consideração
algumas questões e atuar assertivamente em pesquisas, a fim de sanar os novos
desafios que passarão a existir, tal como segue:
A PEC 45 propõe
a progressividade do ITCM em razão do valor da transmissão ou da doação, usando
como fundamento uma decisão com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), que infere a constitucionalidade da progressão deste tributo.
E apesar de
ainda não haver alíquotas fixas para o imposto, em caso de validação da
reforma, e existir necessidade de debate em cada estado do território
brasileiro, há estimativa de relevante aumento do imposto.
A percepção de cobrança de tributos; planejamento sucessório; tipos de sociedades e empresas mudam de forma temporal e de acordo com o mercado, em âmbito jurídico, social e financeiro, portanto, conclui-se que para que haja tamanha agilidade e eficiência em cada um dos referidos processos, adaptabilidade, flexibilidade, analises e estudos se colocam como primordiais para manter esse ciclo de prerrogativas úteis e positivas.
Nataly Cristini Falanga - Especialista Jurídico Jr. da área societária do Vigna Advogados Associados. Advogada, certificada CPA10, formada em direito pela Universidade São Judas Tadeu (USJT), e pós graduanda em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV LAW).
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