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segunda-feira, 17 de julho de 2023

HOLDING FAMILIAR: CORRELAÇÃO ENTRE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E INCIDÊNCIA DO ITCMD NA TRANSFERÊNCIA DE COTAS

Por intermédio do ordenamento jurídico, a existência da Holding familiar se dá desde 1973, e sua presença no Brasil se coloca como notória. 

Partindo de um cenário ampliado, essas holdings, em específico, encaixam-se em uma espécie de empresa familiar, que, por sua vez, detém o controle, seja ele financeiro ou administrativo, exclusivamente por familiares que compõem a sociedade. Nessa conjuntura há a conexão da família e do negócio, propriamente.

 

Alguns pontos culturais da respectiva empresa devem ser evidenciados, por serem características interinas dela, como é o caso da hierarquização; rigidez; relação de subordinação; poder dos familiares nas decisões estratégicas; comando único e centralizado; credibilidade oriunda dessa relação familiar e desenvolvimento alinhado.

 

Segundo pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), em 2014, mais de 90% das empresas são familiares, ou seja, há uma associação integral com o mercado, consequentemente fazendo com que mais de 50% do PIB seja proveniente delas.

 

A Holding familiar é advinda da lei 6.404, que, por sua vez, dispõe sobre as Sociedades anônimas e não possui finalidade comercial, nem produtiva, mas sim, de divisão dos bens em vida, com enfoque na estrutura empresarial. Bens esses que variam de imóveis; empresas, independentemente do segmento e até investimentos.

 

De forma sucinta, a holding familiar é uma empresa criada com o propósito de administrar e controlar esse patrimônio, pertencente a determinada família/ sociedades, o responsável pelo patrimônio, automaticamente torna-se o administrador dos bens citados, e é quem programará a divisão e gestão do patrimônio futura.

 

Há dois dados que, obrigatoriamente, devem ser destacados quando tratamos desse grupo.

 

O primeiro equivale a sucessão patrimonial, isto porque o planejamento sucessório se coloca como uma ferramenta, de extrema importância, de transferência patrimonial para os respectivos herdeiros envolvidos. Seus principais objetivos se expressam em resguardar, em suma, os familiares enredados; evitar disputas e conflitos futuros, afastando propriamente o litígio; e, de forma abrangente, trazer organização e eficiência, de uma forma geral, para o procedimento. 

 

O segundo elemento corresponde a presença recorrente de transferência de cotas, seja em vida ou em caso de falecimento, dado que é exposto desde décadas anteriores por Barry (1978), já que afirmava que o controle acionário da empresa por uma única família, independentemente de seu capital ser aberto ou fechado, é considerado a principal condição para que uma empresa seja definida como familiar.

 

Consequentemente, mediante tal fato acrescentam-se outros notáveis benefícios, a seguir expostos: a holding, em formato puro, não está sujeita à falência, há a preservação do patrimônio; no planejamento tributário, por se tratar de uma pessoa jurídica, verifica-se diminuição dos impostos e taxas, exemplifica-se por números: o imposto de renda de uma pessoa física pode atingir 27,5%, na holding esse valor tem por média 11,33%. 

 

Mantendo-se no bloco de tributos e cotas, há de se destacar que nas transferências citadas acimas há a incidência do ITCMD, que ocorre no momento em que é feita a doação de cotas da sociedade e o qual deve ser recolhido pelo donatário.

 

No caso da Holding familiar, leva-se em conta o valor do montante a ser declarado.

 

Em tratativa do tema, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, publicou Resposta à Consulta Tributária 24429/2021, a qual expressava entendimento de que o único valor patrimonial capaz de servir de base de cálculo do ITCMD é aquele que mais se aproxima do valor de mercado das quotas.

 

Há predominância de entendimento favorável aos contribuintes, a qual a base de cálculo adotada tem por base o valor patrimonial contábil das quotas transmitidas, que segue em descritivo no balanço da empresa.  

 

Assim, há a possibilidade de parcelamento da adoção das cotas sociais, e consequentemente, fracionando a incidência do ITCMD, refugando significativa quantidade de guias de tributação e delimitando mais um proveito do planejamento sucessório/ patrimonial por meio das holdings. Há de se salientar, também, que o ITCMD possui uma variação de 1 a 8%, a depender de cada estado brasileiro, uma alíquota substancialmente baixa, em comparativo com determinados países desenvolvidos, que podem exceder 50%.

 

Acrescenta-se que se determinada estrutura empresarial foi utilizada para alcançar vantagens, principalmente na questão tributária, como foi detalhada acima, em caso de aprovação, e formalização da reforma tributária, há de levar em consideração algumas questões e atuar assertivamente em pesquisas, a fim de sanar os novos desafios que passarão a existir, tal como segue:

A PEC 45 propõe a progressividade do ITCM em razão do valor da transmissão ou da doação, usando como fundamento uma decisão com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que infere a constitucionalidade da progressão deste tributo.

 

E apesar de ainda não haver alíquotas fixas para o imposto, em caso de validação da reforma, e existir necessidade de debate em cada estado do território brasileiro, há estimativa de relevante aumento do imposto.

 

A percepção de cobrança de tributos; planejamento sucessório; tipos de sociedades e empresas mudam de forma temporal e de acordo com o mercado, em âmbito jurídico, social e financeiro, portanto, conclui-se que para que haja tamanha agilidade e eficiência em cada um dos referidos processos, adaptabilidade, flexibilidade, analises e estudos se colocam como primordiais para manter esse ciclo de prerrogativas úteis e positivas.



Nataly Cristini Falanga - Especialista Jurídico Jr. da área societária do Vigna Advogados Associados. Advogada, certificada CPA10, formada em direito pela Universidade São Judas Tadeu (USJT), e pós graduanda em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV LAW).


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