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segunda-feira, 8 de maio de 2023

Estipulante tem obrigação de prestar informações ao segurado em seguro de vida coletivo

Julgamento no Superior Tribunal de Justiça pacificou discussão e fixou que cabe ao estipulante o dever de informar sobre cláusulas previstas nos contratos de seguro de vida em grupo


Por maioria de votos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou favorável o Recurso Especial da seguradora Prudential do Brasil que discutia o tema “Dever de Informar” (tema 1.112). O julgamento pacificou a discussão e fixou que cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de informar previamente aos potenciais segurados a respeito das cláusulas limitativas e restritivas de direitos, previstas na apólice mestre nos contratos de seguro de vida coletivos.

O estipulante é a pessoa física ou jurídica que se encarrega de contratar um seguro para um grupo de pessoas. Por isso, só participa de negociações quando o seguro é coletivo. Quando o contrato é formalizado, o estipulante fica responsável por responder pelo grupo.

O relator da ação na Corte foi o ministro Villas Bôas Cueva, que lembrou os precedentes do STJ no sentido de responsabilizar o estipulante a prestar as informações ao consumidor antes da adesão ao seguro de vida coletivo. No voto, o ministro ressaltou que o estipulante é quem tem vínculo anterior com os empregados ou associados, e não à seguradora. “Apenas o estipulante conhece quem é a seguradora e o segurado”, afirmou.

Para a gerente jurídica da Prudential, Priscilla Lobo de Arruda, o julgamento terá impacto positivo no mercado de seguros, pois a decisão se tornou um paradigma e será aplicada aos demais processos sobre o mesmo assunto. Segundo ela, trata-se de uma enorme vitória do mercado segurador, que volta a ter tranquilidade para comercializar seguros de vida coletivos e investir em inovações do produto.

“Todos os envolvidos com seguros sabem que, nos contratos coletivos, a seguradora e o estipulante firmam o contrato principal e estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios, cláusulas restritivas/limitativas, vigência entre outras disposições, não havendo qualquer interlocução com os futuros segurados, que inclusive sequer são conhecidos neste momento”, explicou Priscilla.

A advogada Mararrúbia Sodré Goulart, que representou a Prudential, lembrou que a tese do direito à informação foi criada em Santa Catarina por advogados que queriam que seus clientes recebessem indenizações que contratualmente não teriam direito, como em casos de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) ou de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).

“Se após a perícia médica os segurados fizessem jus à cobertura securitária, teriam o direito contratual garantido. Todavia, como o Judiciário começou a julgar as demandas com base nas cláusulas contratuais, e não havendo a perda da existência independente, as ações em que se discutiam a garantia de IFPD estavam sendo julgadas improcedentes, e na garantia de IPA, a maioria das Câmaras do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estava limitando as indenizações conforme a tabela das condições gerais”, recordou.

Mesmo assim, esses advogados começaram a argumentar que tais cláusulas contratuais não seriam oponíveis aos clientes porque não lhes foi dado o devido conhecimento, ferindo o direito à informação. “Com esse argumento, tentavam invalidar as cláusulas contratuais existentes, o que gerou um grande aumento das demandas judiciais. Assim, o julgamento proferido pelo STJ em relação ao tema 1.112 foi de grande valia para que as ações voltassem a ser interpretadas à luz do contrato de seguro existente”, comemorou a advogada do Escritório Lodi Sodré Advogados Associados.

Para representação da controvérsia do tema 1.112, o colegiado analisou dois recursos especiais (REsp 1.874.788 e REsp 1.874.811). A decisão do dia 2 de março se deu por maioria. Os ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o relator, restando vencido o ministro Raul Araújo.

* Acórdão REsp n. 1.874.811-SC

 

Prudential do Brasil
www.prudential.com.br


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