Julgamento no
Superior Tribunal de Justiça pacificou discussão e fixou que cabe ao
estipulante o dever de informar sobre cláusulas previstas nos contratos de
seguro de vida em grupo
Por maioria de votos, a 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) julgou favorável o Recurso Especial da seguradora
Prudential do Brasil que discutia o tema “Dever de Informar” (tema 1.112). O
julgamento pacificou a discussão e fixou que cabe exclusivamente ao estipulante
a obrigação de informar previamente aos potenciais segurados a respeito das
cláusulas limitativas e restritivas de direitos, previstas na apólice mestre
nos contratos de seguro de vida coletivos.
O estipulante é a pessoa física ou jurídica que se
encarrega de contratar um seguro para um grupo de pessoas. Por isso, só
participa de negociações quando o seguro é coletivo. Quando o contrato é
formalizado, o estipulante fica responsável por responder pelo grupo.
O relator da ação na Corte foi o ministro Villas
Bôas Cueva, que lembrou os precedentes do STJ no sentido de responsabilizar o
estipulante a prestar as informações ao consumidor antes da adesão ao seguro de
vida coletivo. No voto, o ministro ressaltou que o estipulante é quem tem
vínculo anterior com os empregados ou associados, e não à seguradora. “Apenas o
estipulante conhece quem é a seguradora e o segurado”, afirmou.
Para a gerente jurídica da Prudential, Priscilla
Lobo de Arruda, o julgamento terá impacto positivo no mercado de seguros, pois
a decisão se tornou um paradigma e será aplicada aos demais processos sobre o
mesmo assunto. Segundo ela, trata-se de uma enorme vitória do mercado
segurador, que volta a ter tranquilidade para comercializar seguros de vida
coletivos e investir em inovações do produto.
“Todos os envolvidos com seguros sabem que, nos
contratos coletivos, a seguradora e o estipulante firmam o contrato principal e
estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios, cláusulas restritivas/limitativas,
vigência entre outras disposições, não havendo qualquer interlocução com os
futuros segurados, que inclusive sequer são conhecidos neste momento”, explicou
Priscilla.
A advogada Mararrúbia Sodré Goulart, que
representou a Prudential, lembrou que a tese do direito à informação foi criada
em Santa Catarina por advogados que queriam que seus clientes recebessem
indenizações que contratualmente não teriam direito, como em casos de Invalidez
Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) ou de Invalidez Permanente Total
ou Parcial por Acidente (IPA).
“Se após a perícia médica os segurados fizessem jus
à cobertura securitária, teriam o direito contratual garantido. Todavia, como o
Judiciário começou a julgar as demandas com base nas cláusulas contratuais, e
não havendo a perda da existência independente, as ações em que se discutiam a
garantia de IFPD estavam sendo julgadas improcedentes, e na garantia de IPA, a
maioria das Câmaras do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estava limitando
as indenizações conforme a tabela das condições gerais”, recordou.
Mesmo assim, esses advogados começaram a argumentar
que tais cláusulas contratuais não seriam oponíveis aos clientes porque não
lhes foi dado o devido conhecimento, ferindo o direito à informação. “Com esse
argumento, tentavam invalidar as cláusulas contratuais existentes, o que gerou
um grande aumento das demandas judiciais. Assim, o julgamento proferido pelo
STJ em relação ao tema 1.112 foi de grande valia para que as ações voltassem a
ser interpretadas à luz do contrato de seguro existente”, comemorou a advogada
do Escritório Lodi Sodré Advogados Associados.
Para representação da controvérsia do tema 1.112, o
colegiado analisou dois recursos especiais (REsp 1.874.788 e REsp 1.874.811). A
decisão do dia 2 de março se deu por maioria. Os ministros Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o relator, restando vencido o
ministro Raul Araújo.
* Acórdão REsp n. 1.874.811-SC
Prudential do Brasil
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