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quinta-feira, 23 de março de 2023

Suzane von Richthofen e a reflexão sobre filhos indignos e perdão

Suzane von Richthofen protagonizou um dos casos de assassinato mais famosos do Brasil. Passados mais de 20 anos da morte de seus pais, planejado por ela, pelo namorado e pelo irmão dele, cada mudança no cumprimento de sua pena é largamente noticiada nos meios de comunicação. Como conseguiu uma progressão para o regime aberto, tendo se instalado em Angatuba, município do interior de São Paulo, Suzane voltou aos noticiários recentemente.

O caso mantém a sua projeção porque a ideia de tirar a vida dos pais para ficar com a herança desafia os valores mais elementares da nossa sociedade – a preservação da nossa própria família.

Justamente por isso, para além das consequências penais, o Direito brasileiro reserva aos parricidas a exclusão da herança por indignidade. Ou seja, quando um herdeiro pratica ou tenta homicídio contra o autor da herança ou, ainda, contra seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, ele perde o direito a receber o patrimônio. Trata-se de uma sanção, mas, antes de tudo, de um desestímulo a uma busca violenta pela herança.

Foi exatamente o que aconteceu com Suzane. Além dos anos na prisão, ela perdeu o direito a receber a herança dos pais depois de uma decisão judicial definitiva, proferida em 2015, de que ela estava excluída da herança por indignidade e que todo o patrimônio deveria ser transmitido para seu irmão Andreas.

Ainda assim, Suzane não ficou desamparada. Em razão de um testamento de sua avó paterna, que publicamente a perdoou e faleceu em 2005, ela teria recebido um milhão de reais para recomeçar quando saísse da prisão. Nada impede esse perdão. Aliás, as próprias vítimas de um comportamento indigno do herdeiro podem perdoá-lo e reabilitá-lo na herança.

Isso porque, além da hipótese de assassinato – consumado ou tentado –, também podem ser excluídos da sucessão aqueles que acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro ou que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de fazer testamento. Em todos os casos, a perda da herança não é automática – é necessária uma decisão judicial em um processo no qual o indigno tenha tido oportunidade de se defender.

O comportamento vil contra os próprios pais causa tamanha indignação em nossa sociedade que já passaram pelo Congresso projetos para ampliar o rol das causas de indignidade, especialmente para aqueles que tenham abandonado, ou desamparado, econômica ou afetivamente, o autor da sucessão acometido de qualquer tipo de deficiência, alienação mental ou grave enfermidade. A herança é um direito, mas a ela também corresponde uma responsabilidade.

 

Laura Brito - advogada, professora universitária e fundadora do escritório Laura Brito Advocacia.

 

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