A regulamentação
infralegal da Lei de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do
Brasil, editada no âmbito da Lei de Câmbio e Capitais Internacionais, entrou em
vigor em 31 de dezembro de 2022
Em linha com a Lei de Câmbio e Capitais
Internacionais (Lei nº 14.286/2021), a regulamentação infralegal do Banco
Central inclui modificações, já estabelecidas em consultas públicas ao longo de
2022, em relação às operações no mercado de câmbio e aos procedimentos de
prestação de informações referentes ao capital estrangeiro no País e ao capital
brasileiro no exterior.
Entre as mudanças introduzidas pela regulamentação
estão a simplificação e racionalização do processo de classificação das
operações cambiais, além da dispensa de apresentação de documentação para a
comprovação dessas operações. “A regulamentação infralegal é pautada em objetivos
de modernização, flexibilização e fortalecimento do ambiente de negócios no
Brasil, concedendo maior grau de transparência às operações cambiais e
facilitando a aplicação de capital estrangeiro no País”, explica Maurício
Santos, sócio do Cescon Barrieu. Um ponto que representa esta flexibilização é
a equiparação do tratamento dispensado às movimentações em contas de residentes
àquelas feitas em Contas de Domiciliados no Exterior (CDE).
No escopo de operações de capitais estrangeiros, a
Resolução BCB 278 elimina a exigência de prestação de informações sobre
contratos entre residentes e não residentes referentes (i) ao uso ou cessão de
patentes, marcas de indústria ou de comércio, fornecimento de tecnologia, para
fins de transferências financeiras a título de royalties; e (ii) à prestação de
serviços técnicos e assemelhados, ao aluguel e afretamento e ao arrendamento
mercantil (leasing) operacional externo. Ainda, há previsão de norma específica
(Resolução BCB 280) com definição de residente e de não residente para pessoas
físicas e pessoas jurídicas.
Outra novidade diz respeito à atualização dos
sistemas de registro de capitais estrangeiros, que passaram a apresentar as
seguintes denominações: Sistema de Prestação de Informações de Capital
Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (“SCE-IED”, antigo RDE-IED); e
Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Crédito Externo
(“SCE-Crédito”, antigo RDE-ROF).
Já em relação às operações de capitais brasileiros no exterior, houve uma simplificação de procedimentos, com implementação de prazos e declarações específicas para prestação de informações ao Banco Central. Nos termos da regulamentação infralegal, a aplicação de capital brasileiro no exterior poderá ser efetuada por meio de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional. “Esta mudança visa facilitar a inserção de empresas brasileiras nos mercados internacionais e aumentar a eficiência destas operações, em linha com os objetivos de flexibilização e modernização proporcionados pela Lei de Câmbio e Capitais Internacionais”, destaca Alexandre Vargas, associado senior do Cescon Barrieu na área de serviços financeiros.
Confira uma análise completa sobre o assunto no guia
preparado pelos advogados do Cescon Barrieu.
www.cesconbarrieu.com.br
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