A
violência contra as mulheres precisa ser combatida de todas as formas
possíveis. Para fortalecer políticas públicas e complementar o amparo legal já
existente, cabe aos agentes do Estado identificar injustiças ainda praticadas
contra o gênero feminino e inovar para garantir direitos fundamentais.
Sintonizados
com essa premissa, muitos municípios brasileiros promulgaram leis para impedir
que agressores condenados pela Lei Maria da Penha sejam nomeados para cargos
públicos. Essas legislações exprimem exigências éticas que demandam dos agentes
públicos idoneidade moral e honradez para atuar em nome da Administração
Pública.
Seria
de todo incoerente e até mesmo ilegítimo que agressores, condenados em última
instância por violência contra mulher, ostentassem prerrogativas inerentes aos
cargos públicos. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal confirmou a
constitucionalidade de lei municipal que vedava o provimento de cargos por condenados
no âmbito da Lei Maria da Penha.
No RE
1.308.883, o Ministro Edson Fachin afastou a arguição de inconstitucionalidade
por vício de iniciativa parlamentar e afirmou que diplomas com esse conteúdo
normativo impõem regra geral de moralidade administrativa, concretizando os
princípios do artigo 37 da Constituição cuja aplicação independe de lei e não
se submete a uma interpretação restritiva.
Essa
decisão assume um papel fundamental para reforçar a efetividade de uma lei cujo
objetivo é a salvaguarda da dignidade feminina. Vale ressaltar que o Supremo
não só avalizou o conteúdo material da legislação, mas, sob perspectiva formal,
também garantiu ampla titularidade de iniciativa legislativa, de modo que tanto
os vereadores como os Prefeitos podem apresentar projetos para impedir que
agressores de mulheres ocupem cargos públicos.
Em
outros termos, todos aqueles que ocupam cargos eletivos nos municípios podem
agir para intensificar a eficácia social e jurídica da Lei Maria da
Penha.
E que
impacto isso tem na atuação do controle externo da Administração Pública? Minha
percepção é que os Tribunais de Contas precisam se colocar como organismos
indutores de boas políticas públicas, a partir de sua dimensão pedagógica e da
atribuição constitucional que lhes defere a análise de aspectos que superam a
mera legalidade formal. Podemos e devemos exigir dos gestores ações e
resultados capazes de transformar o cenário social.
Nesse
contexto, surge a necessidade de verificarmos, em auditorias e fiscalizações,
em que medida os municípios, bem como o Estado, têm obstado o acesso de
agressores aos cargos públicos, em observância ao princípio constitucional da
moralidade.
Além
disso, a aprovação de leis locais que vedam a nomeação de condenados no âmbito
da Lei Maria da Penha pode servir de critério para compor, por exemplo, a nota
dos índices da boa gestão pública, como é o caso do IEG-M do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo.
Portanto,
as Cortes de Contas, no exercício de suas atribuições, podem estimular e
compelir os agentes políticos locais a implementar medidas que prestigiem a
defesa intransigente da integridade física e moral das mulheres.
Dimas Ramalho - Presidente do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo.
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