O novo texto afirma que os afastamentos serão feitos apenas nos casos em que a gestante ainda não completou o esquema de vacinação
No mês das
mulheres, mudanças do afastamento das gestantes durante a pandemia foram
sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro. O texto determina o retorno
presencial de trabalhadoras grávidas após a conclusão do esquema vacinal contra
a Covid-19, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e
pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI).
A nova lei estabelece as seguintes hipóteses de
retorno ao regime presencial para mulheres grávidas: encerramento do estado de
emergência na saúde pública decorrente da pandemia; após a vacinação (a partir
do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização); ou se
ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, mediante assinatura de
termo de responsabilidade, nos termos da lei.
O afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que não completou o esquema de vacinação. Segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial. De acordo com o Dr. João Aéssio Nogueira, sócio fundador do escritório Nogueira e Tognin e especialista em direito empresarial: “as alterações da lei 14.151/2021 estavam sendo ansiosamente aguardadas pelos 2 lados: empresários estavam com dificuldade em cumprir o afastamento das gestantes na forma determinada pela lei, enquanto muitas trabalhadoras queriam retornar ao trabalho presencial e não podiam, devido ao impedimento imposto pela mesma lei. Agora, se tornou possível atender as necessidades da empresa e da gestante, mas para isso é essencial que os gestores estejam capacitados para dialogar com suas funcionárias e escolher a melhor alternativa, já que a lei dá autonomia para a empresa manter a gestante em home office ou solicitar seu retorno ao trabalho presencial.”
Para as situações em que a função da gestante for incompatível com o
trabalho remoto, ao empregador é facultado o direito de alterar temporariamente
a função da empregada sem prejuízo de sua remuneração, desde que respeitadas as
competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante
para o seu exercício, a fim de que as novas atividades sejam exercidas em seu
domicílio, ficando assegurada a retomada da função anteriormente exercida
quando a gestante retornar ao trabalho presencial.
Nogueira e Tognin
https://www.ntadvogados.com.br/
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