Impugnação é um meio de defesa processual facultado ao
devedor (proprietário
do imóvel arrematado), que poderá utilizá-lo quando houver a arrematação do seu
imóvel em leilão judicial. O prazo para propor a defesa é de 10 dias a partir
da assinatura do Auto de Arrematação pelo juiz competente do processo no qual
se deu a arrematação, conforme previsão legal no artigo 903, parágrafo 3 º do
Código de Processo Civil.
A impugnação não deve amedrontar nem desestimular o
arrematante, pois tendo sido realizada uma prévia consulta no processo no qual
ocorrerá o leilão, com o fim de levantar eventuais irregularidades, fatalmente
a arrematação não sofrerá qualquer insurgência.
Havendo uma prévia consulta no processo, a arrematação
dificilmente será impugnada, salvo se por culpa do arrematante que deixou de
depositar o preço da arrematação ou descumprir o prazo para depósito.
Atualmente, o devedor se vê intimidado em impugnar a
arrematação, considerando a previsão legal de aplicação de multa ao devedor ou
eventual terceiro interessado que ofertar a impugnação se esta contiver motivos
infundados ou com exclusivo propósito de procrastinar o processo e provocar a
desistência da arrematação pelo arrematante, prevista no artigo 903 parágrafo 6
º do Código de Processo Civil.
Ressalto que, atualmente, o número de casos de impugnação à arrematação vem se reduzindo, e aponto dois motivos principais para isso. Primeiro, a consulta do processo permite a resolução de todos os possíveis impedimentos à conclusão da arrematação. Segundo, a provável aplicação da multa não superior a 20% do valor atualizado do bem, por defesa infundada ou procrastinatória à arrematação.
Assim, o interessado em arrematar um imóvel em leilão deve,
de forma antecipada, contratar os serviços de um advogado especializado, o qual
ao consultar e estudar todo o processo avalizará, assim a arrematação, que
certamente, caso seja impugnada, será julgada improcedente.
Paulo
Mariano - advogado especializado em leilão judicial de imóveis, com experiência
de mais de 500 processos nessa modalidade de investimento. Já assessorou investidores,
familiares e amigos e vem se utilizando do leilão de imóveis para seu próprio
investimento. Mais informações: www.paulomariano.adv.br
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