A pandemia ocasionada pelo novo coronavírus gerou muitas dúvidas no meio trabalhista. Até mesmo o que costuma ser celebrado e encarado com bons olhos, dessa vez, gerou bastante dor de cabeça pela inconsistência da informação. Estamos falando de uma das bonificações mais aguardadas por todo funcionário com carteira de trabalho assinada: o 13º salário.
A Lei 4.090/1962 decreta que “a todo empregado será
paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da
remuneração a que fizer jus”. A continuação da legislação dispõe sobre o
recebimento da bonificação, que deve ser proporcional a cada mês de serviço do
ano correspondente. Nesse sentido, o cálculo é bem simples. Basta dividir o
salário total pela quantidade de meses em que se foi trabalhado em uma mesma
empresa durante o ano.
Fácil, descomplicado e sem espaço para dúvidas.
Todavia, esse era o cálculo padrão utilizado até 2020. Com a pandemia e a
Medida Provisória 936, que possibilitou a redução de jornada e salário, assim
como a suspensão de contrato, outras contas precisaram ser efetuadas.
Em 17 de novembro, a Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, publicou a Nota Técnica
acerca do pagamento do benefício para quem se enquadra nas categorias citadas
anteriormente. O Governo orienta que os trabalhadores que tiveram a jornada
reduzida não sofram alteração no valor do 13°, mesmo que a redução esteja em
vigor no mês de dezembro ou a jornada tenha sido reduzida em mais de 50%.
Caso o contrato de trabalho tenha sido suspenso, o
cálculo é dividido pelo número de meses em que o funcionário trabalhou, desde
que tenha trabalhado 15 dias ou mais no mês. Por exemplo: para um contrato
suspenso por dois meses, o valor do salário deve ser dividido por 10, excluindo
os meses que não foram trabalhados.
É importante frisar também que os prazos para
pagamento do 13º salário não foram alterados. A primeira parcela deveria ter
sido paga até 30 de novembro, enquanto a segunda tem prazo máximo para dia 20
de dezembro.
Com todas essas informações, é claro e indiscutível
que o funcionário deve, sim, receber o benefício de final de ano. Além de ser
um direito trabalhista, é uma forma de fomentar a economia, que está
sobrevivendo em 2020, e de oportunizar mais dignidade e lazer às famílias durante
as festas de Natal e Ano Novo.
Portanto, a área de Recursos Humanos da empresa
deve avaliar cada caso individualmente para pagar a bonificação correta ao
prestador de serviços que, tendo sido atingido pelas Medidas Provisórias do
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou não, deve receber
seu 13º. O funcionário que não receber o benefício pode recorrer à Justiça do
Trabalho.
Marcia Glomb - advogada especialista em Direito do
Trabalho e atua no Glomb & Advogados Associados, também formada em
Administração de Empresas.
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